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Acórdão
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AGRAVO INOMINADO Nº. 358.088-7/01, DA OITAVA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LONDRINA RELATOR: JUIZ CONVOCADO FERNANDO CÉSAR ZENI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO EM CONFRONTO COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA DESCONSTITUIR DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA. CABIMENTO. ABUSO DO PODER DE RECORRER. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Inexiste base legal para a concessão de efeito suspensivo em Recurso de Agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. O Relator negará seguimento a recurso que contrarie jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunais Superiores. (art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil) 3. Em sede de Agravo Inominado (art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil), cabe ao Agravante demonstrar que o caso concreto não admite a decisão isolada, pena de não conhecimento do recurso, sendo cabível à aplicação de multa quando evidenciado o abuso do direito de recorrer.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Inominado nº. 358.088-7/01, oriundos da Oitava Vara Cível da Comarca de Londrina, distribuídos à egrégia Primeira Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em que é Agravante o MUNICÍPIO DE LONDRINA.
I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo Inominado1 contra decisão2, que deu provimento parcial ao recurso do MUNICÍPIO DE LONDRINA, ora Agravante, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Sustenta o Agravante, em síntese: a) que a decisão foi proferida em desacordo com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, não sendo cabível o julgamento por decisão monocrática; b) que para fins de repetição de indébito tributário é indispensável a juntada dos comprovantes de pagamento, tendo sido descumpridas as normas insculpidas nos arts. 283 e 396, ambos do Código de Processo Civil; c) a impossibilidade, no caso, de decisão genérica com a conseqüente condenação ilíquida e a postergação da liquidação dos valores, por contrária à norma do art. 286, inciso III, do Código de Processo Civil. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, a final, o provimento deste recurso para submeter a Apelação ao julgamento do Órgão Colegiado.
É o relatório.
II - O VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Primeiramente, em relação à pretensão do Agravante de ter concedido o almejado efeito suspensivo, não há como ser atendida, uma vez que o recurso interno não comporta tal efeito por ausência de previsão legal. Aliás, seu processamento é específico e célere, já que não há necessidade de abrir vista à Agravada ou manifestação do agente Ministerial, pois, caso não haja retratação, o recurso deverá ser apresentado em mesa para julgamento, nos termos do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil. Pretende o Agravante a reforma da decisão monocrática, entendendo, em síntese, que é entendimento dos Tribunais Superiores a necessidade da juntada de todos os comprovantes de pagamento do tributo do qual pretende a restituição, além de apontar a contrariedade do julgado em relação a alguns dispositivos da lei processual. Não merece acolhimento a alegação, pois a jurisprudência deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA é pacífica no sentido da desnecessidade de juntada de todos os comprovantes de pagamento da Taxa de Iluminação Pública para a procedência do pedido. A Apelação relatada pelo Des. VALTER RESSEL muito bem aclarou a situação em debate, merecendo ser transcrita na parte que interessa: "Tendo em vista que, de regra, poucos são aqueles que guardam por cinco anos os comprovantes de pagamento de energia elétrica, com a qual tem sido cobrada a taxa de iluminação pública, este Tribunal firmou entendimento menos formal e mais consentâneo com a realidade brasileira, no sentido de que, para o ajuizamento da ação repetitória, basta a juntada de uma fatura que comprove o indevido pagamento da taxa, ou seja, do período em que cabe a repetição, ficando para posterior liquidação por cálculo a apuração do montante a ser restituído." 3 Com o mesmo entendimento, confiram-se os julgados: Apelação Cível nº 307.926-3, Rel. Des. RUY CUNHA SOBRINHO; Apelação Cível nº 333.640-1, Rel. Des. ULYSSES LOPES; Apelação Cível nº 371.716-0, Rel. Juiz Conv. PÉRICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA; Apelação Cível nº 316.579-3 e Apelação Cível nº 310.367-9, Rel. Des. ANTONIO RENATO STRAPASSON; Apelação Cível nº 311.820-5, Rel. Des. PACHECO ROCHA; Apelação Cível nº 308.971-2, Rel. Des. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA; Apelação Cível nº 299.772-8, Rel. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA; RNAP 290.619-0, Rel. Des. DIMAS ORTÊNCIO DE MELO; Apelação Cível nº 281.494-4, Rel. Des. JURANDYR SOUZA JÚNIOR; Apelação Cível nº 301.968-7, Relª. Juíza Conv. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA; Apelação Cível nº 310.461-2, Rel. Des. MANASSÉS DE ALBUQUERQUE; Apelação Cível nº 299.271-6, Rel. Des. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES DE LIMA; Apelação Cível nº 288.196-1, Rel. Des. JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA. Quanto à impossibilidade de decisão genérica ou ilíquida, descabe o provimento do recurso, uma vez que o tema foi apreciado e devidamente fundamentado na decisão-agravada. Estando, assim, a decisão singular em consonância com o posicionamento consolidado no âmbito deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nego seguimento ao presente recurso. De outra banda, vislumbrado o caráter protelatório do recurso interposto, aplico ao Agravante a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, consoante previsão do art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
III - DECISÃO Ante o exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos da fundamentação, aplicando multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, dado seu caráter manifestamente protelatório nos termos do art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. Presidiu o Julgamento o Des. Sérgio Rodrigues, com voto, e participou do julgamento o Juiz Conv. Edgard Fernando Barbosa. Curitiba, 16 de janeiro de 2007.
Fernando César Zeni JUIZ CONVOCADO 1 fls. 129/140 2 fls. 116/124 3 Ac. un. nº. 27.094, da 2ª CC do TJPR, na Ap. Civ. nº. 339.802-5, de Londrina, Rel. Des. VALTER RESSEL, in DJ de 01/09/2006
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