Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I RELATÓRIO
1.
Trata-se de Recurso de Agravo em Execução (mov. 238.1 dos autos nº 4001732-93.2022.8.16.4321-SEEU) interposto por WILLIAN ROBERTO SOARES, em decorrência da decisão (mov. 231.1) que indeferiu o pedido de concessão da progressão de regime, em virtude da ausência do preenchimento do requisito subjetivo. Argumenta a defesa (mov. 238.1) que a data-base a ser considerada deve ser 22/02/2024, dia da recaptura do condenado após a fuga, bem como que deve incidir o período de reabilitação seis meses, a contar dessa última falta grave. Requer, ao final, que lhe seja concedida a benesse da progressão ao regime semiaberto.
2.
Nas contrarrazões (mov. 243.1), sustenta o Parquet a necessidade de manutenção da decisão combatida, ao fundamento de que, ainda que seja considerado o prazo de seis meses para reabilitação da falta grave, a recaptura do condenado após a última evasão ocorreu em 07/05/2024, de modo que ainda não transcorrido o tempo necessário. Postula, pois, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
3.
Ao exercer o juízo de retratação, o Magistrado a quo manteve a decisão atacada por seus próprios fundamentos (mov. 246.1).
4.
Remetido o processo a este Tribunal de Justiça, determinou-se a abertura de vista à douta Procuradoria de Justiça (mov. 11.1-TJ), a qual emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do agravo (mov. 14.1-TJ).
5.
Vieram, por fim, os autos conclusos.
6.
É o sucinto relatório.
II VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Do Conhecimento
7.
Cumpre, em uma primeira etapa, o estudo aprofundado dos pressupostos de admissibilidade recursal, no intuito de averiguar se a irresignação interposta por WILLIAN comporta conhecimento. Nesse aspecto, é de se dizer que o recorrente detém legitimidade para manejar a insurgência – uma vez que compõe a lide na qual o pronunciamento atacado foi prolatado –, aliado ao manifesto interesse em obter sua alteração. É exatamente o agravo o recurso cabível para transmitir a insurreição, em consonância com o que preceitua o artigo 197 da Lei de Execução Penal. Não se observa, ainda, na espécie, qualquer fato que represente impedimento à interposição ou mesmo a extinção do direito de recorrer.
8.
Quanto à tempestividade, todavia, o recurso não preenche o requisito. No dia 25/07/2024, o Julgador singular indeferiu o pedido defensivo de progressão de regime, por entender não satisfeito o pressuposto subjetivo (mov. 216.1). A advogada foi intimada dessa decisão em 05/08/2024 (mov. 223.0) e, no dia 22/08/2024, alegou equívoco no pronunciamento judicial proferido e solicitou, novamente, a concessão do benefício (mov. 225.1). O Magistrado da origem, então, negou mais uma vez o requerimento, nos seguintes termos (mov. 231.1):
“Conforme já analisado na decisão de mov. 216.1 e considerando que não houve o transcurso do prazo de reabilitação previsto no artigo 81, inciso I do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná, indefiro o pedido de progressão de regime, ante a não satisfação do requisito subjetivo legalmente exigido”.
Dessa decisão, a defesa foi intimada em 09/09/2024 (mov. 237.0) e interpôs recurso de agravo no mesmo dia (mov. 238.1). Pois bem. Como cediço, “é de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal” (Súmula 700 do STF). Como visto, a intimação da causídica do primeiro indeferimento ocorreu em 05/08/2024 [segunda-feira] (mov. 223.0). Decorre, pois, que o marco fatal para o protocolo do agravo ocorrera no dia 12/08/2024 [segunda-feira]. Entretanto, em vez de a defesa interpor recurso [no prazo de cinco dias] em face do pronunciamento que indeferiu a progressão de regime (mov. 216.1), optou por reiterar o pedido – o qual foi negado (mov. 231.1) – e manejar o presente agravo somente em 09/09/2024 (mov. 238.1), em face da deliberação que manteve a outra decisão há muito proferida. Deste modo, deixou transcorrer in albis o prazo da Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, mormente porque a reiteração do pedido [na verdade, a reconsideração, que sequer possui previsão legal] não tem o condão de interromper, suspender ou restabelecer o prazo para a interposição do recurso cabível. Neste sentido, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N.º 8.038/90. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NÃO SUSPENSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal. Portanto, nessa hipótese, aplica-se o comando normativo contido no art. 39 da Lei n. 8.038/90, ou seja, o prazo é de 5 dias corridos.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, na forma da lei, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível.3. No caso, a decisão recorrida foi disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em 10/03/2021, e considerada publicada no primeiro dia útil seguinte, ou seja, 11/03/2021. O presente agravo regimental, no entanto, só veio a ser protocolado nesta Corte em 22/03/2021, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição.4. Agravo regimental não conhecido”.(AgRg no HC n. 648.168/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 29/4/2021) – destaquei.
Insofismável, pois, que a manifestação recursal se mostra extemporânea, já que o agravo deveria ter sido protocolizado em face da deliberação que, efetivamente, indeferiu o pedido, e não daquela que manteve o pronunciamento. Logo, o recurso não pode ser conhecido, eis que intempestivo.
10.
EX POSITIS, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do agravo em execução, mantendo incólume a deliberação combatida.
|