SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4003923-43.2024.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta simone cherem fabricio de melo
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jan 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jan 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo em execução. Progressão de regime em execução penal. Recurso não conhecido. I. Caso em exame1. Recurso de Agravo em Execução interposto em razão da decisão que indeferiu a concessão da progressão de regime, fundamentada na ausência do preenchimento do requisito subjetivo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de o apenado progredir de regime carcerário, diante do transcurso do prazo de reabilitação de seis meses desde a data da sua recaptura. III. Razões de decidir3. O requisito da tempestividade recursal não está conformado na hipótese.4. A reiteração do pedido de progressão de regime não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível.5. O agravo deveria ter sido protocolizado em face da primeira decisão que indeferiu o pedido e não daquela que apenas manteve o pronunciamento anterior.IV. Dispositivo6. Não conhecimento do agravo em execução._________Dispositivos relevantes citados: L. nº 7.210/1984, art. 197; L. nº 7.210/1984, art. 81, I; CPP, art. 5º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 648.168, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.04.2021; Súmula nº 700/STF.