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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta em face da sentença de mov. 65.1 que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento de indenização securitária, correspondente a 100% do valor previsto na TABELA FIPE na data do sinistro (04/05/2023), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora, ambos desde o pedido administrativo.Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios na ação principal e na reconvenção, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.Não resignada, em suas razões (mov. 71.1), a ré sustentou, preliminarmente que: a) a autora é parte ilegítima para pleitear a indenização, vez que o veículo furtado é de propriedade de ANTÔNIO CARLOS DA SILVA; b) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva do depoimento pessoal da autora. No mérito, argumentou, em suma, que: a) é uma associação sem fins lucrativos, não se confundindo com as sociedades seguradoras; b) realiza a reunião de pessoas, que passam a compartilhar, através do sistema de mutualismo de rateio, as despesas decorrentes de prejuízos experimentados pelos segurados; c) não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório ao caso; d) apenas administra o fundo arrecadado com as contribuições mensais dos associados e realiza a intermediação entre eles e os fornecedores de produtos e serviços; e) nos termos do Manual do Associado, não haverá cobertura do sinistro quando ficar comprovado o agravamento do risco por parte do associado/condutor/terceiro; f) a autora contribuiu para o evento, na medida em que deixou o veículo em local ermo, distante e pouco movimentado, agravando o risco de furto do bem; g) a autora poderia ter deixado o carro estacionado no pátio da empresa, ou solicitado a ajuda de outros colaboradores, tendo em vista os problemas na partida; h) em caso de manutenção da sentença, a autora deverá apresentar certidão de quitação do veículo e quitação de débitos de IPVA e multas, ou, ainda, deverá haver dedução da condenação dos valores pendentes de pagamento; i) deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé, vez que o manual do associado apresentado era o vigente à época dos fatos, no qual existia a referida cláusula excludente de cobertura.A autora apresentou contrarrazões (mov. 72.1).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOQuanto à alegação de inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, observa-se da decisão de mov. 27.1, que o Juízo de primeiro grau reconheceu a aplicabilidade do CDC, todavia deixou de inverter o ônus probatório, pelo que ausente o interesse recursal da ré. Em razão disso, não conheço do recurso neste ponto.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de um fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço do recurso interposto, nos termos do art. 1.009 e seguintes do CPC.Afasto a preliminar de cerceamento de defesa na medida em que as provas produzidas eram suficientes para o julgamento da causa.A ré sustenta, também, a ilegitimidade ativa da autora, sob argumento de que o veículo sinistrado era de propriedade de ANTÔNIO CARLOS DA SILVA (mov. 14.7 e 14.8). Sem razão, contudo. Ao mov. 18.6, consta nos autos declaração autenticada de que o veículo, embora tenha sido adquirido em nome de seu genitor, era de posse da autora. Além disso, quando da proposta de adesão ao plano de proteção veicular, a ré foi devidamente informada que o carro estava em nome de terceiro e não há prova de nenhuma oposição oportuna quanto a esse ponto.Sendo assim, não pode agora, se beneficiando da própria torpeza, pretender afastar a sua responsabilidade com fundamento em suposta ilegitimidade da autora, razões pelas quais rejeito a preliminar.No tocante ao mérito, a controvérsia diz respeito a responsabilidade de a ré indenizar a autora pelo furto do veículo segurado. Com efeito, embora se trate de associação sem fins lucrativos, é possível verificar que a ré e a autora se afiguram como fornecedora de produtos/serviços e consumidora, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, principalmente considerando que o contrato celebrado (mov. 1.7) possui elementos de natureza securitária, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor à espécie. No mesmo sentido decidiu recentemente este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR – NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA – RELAÇÃO QUE SE EQUIPARA À ATIVIDADE SECURITÁRIA – APLICAÇÃO DO CDC – (...)(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0037971-66.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 09.09.2024) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO VEICULAR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. 1. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA VEICULAR. CONTRATO CELEBRADO COM ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ANÁLISE DO OBJETO CONTRATUAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS DE NATUREZA SECURITÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA EQUIPARADA AO CONTRATO DE SEGURO. PARTES QUE SE ENQUADRAM NOS CONCEITOS DE CONSUMIDORA E FORNECEDORA, RESPECTIVAMENTE. APLICABILIDADE DAS LEGISLAÇÕES SECURITÁRIA E CONSUMERISTA. (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010354-07.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 01.09.2024) – destaquei.A ré sustenta que houve agravamento do risco pela autora, apto a afastar a obrigação contratual, sob argumento de que estacionou o carro em local ermo e de pouco movimento. Entretanto, é incontroverso que a autora estacionou o automóvel em via pública, próxima ao seu local de trabalho (aproximadamente 20/30m da entrada), no dia 04/05/2023, em lugar com fiscalização eletrônica por câmeras, aproximadamente às 13h, tendo ciência do furto acontecido às 16h do mesmo dia.Inclusive, a informação de que o local é fiscalizado por câmeras de segurança, consta na resposta ao oficio de mov. 56.4, que somente não foi possível a apresentação das imagens gravadas em razão do transcurso temporal. Também em resposta ao ofício, a Prefeitura de Londrina informou que no dia 04/05/2023 o carro segurado passou pelo radar de segurança duas vezes, sendo uma às 11:04 (à 35km/h) e outra às 13:55 (à 51km/h, possivelmente após o furto).Ademais, em breve pesquisa no site “Google Maps” verifico que não se trata de lugar ermo e de pouca movimentação, e que há lugar indicado para o estacionamento de veículos. Veja-se: Inexiste nos autos qualquer indício de que a autora tivesse contribuído para a ocorrência do furto, deixando, por exemplo, o carro destrancado, ou com as portas abertas, ou, ainda, com a chave da ignição. Assim, na verdade, o furto ocorreu por ação direta de terceiro, sem que a autora tenha assumido qualquer risco intencional pela subtração pelo simples fato de ter estacionado o bem em via pública. Aliás, não há qualquer cláusula contratual no sentido de proibir que os associados estacionem os veículos segurados em via pública, ou obrigando-os à contratação de serviços de estacionamento privado. Vale dizer que o fato de o carro, anteriormente, ter apresentado dificuldade na partida e de existirem pendências financeiras junto ao banco não configura agravamento de risco.Em casos semelhantes, já se posicionou de igual forma este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROTEÇÃO VEÍCULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ.(I) FURTO DO VEÍCULO. AGRAVAMENTO DO RISCO. EXEGESE DO ARTIGO 768 DO CÓDIGO CIVIL. AUTOMÓVEL ESTACIONADO EM FRENTE À RESIDÊNCIA, TRANCADO E COM AS PORTAS FECHADAS. FURTO QUE OCORREU POR AÇÃO DIRETA DE TERCEIRO. AUTOR QUE NÃO ASSUMIU O RISCO INTENCIONAL DA SUBTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL VEDANDO O ESTACIONAMENTO EM VIA PÚBLICA. SINDICÂNCIA UNILATERAL QUE NÃO POSSUI FORÇA PROBANTE PLENA. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. APELANTE QUE REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO NÃO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.(II) DANOS MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECUSA INDEVIDA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO A ESTE TÍTULO. RECURSO PROVIDO NESTE PONTO.(III) PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. PEQUENA ALTERAÇÃO DA SENTENÇA PARA CORREÇÃO DO VALOR A SER RESTITUÍDO AO AUTOR. ABATIMENTO DO VALOR REFERENTE A COTA DE PARTICIPAÇÃO. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DO SALVADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. READEQUAÇÃO. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (TEMA 1.059-STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012817-72.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 07.11.2024) – destaquei. APELO. “AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. CONTRATO DE INCLUSÃO EM QUADRO ASSOCIATIVO. ELEMENTOS DE NATUREZA SECURITÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. FURTO DO VEÍCULO DA ASSOCIADA. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO PAUTADA EM SUPOSTO AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS À CORROBORAR A TESE DA REQUERIDA DE QUE A AUTORA AGIU COM DOLO. ÔNUS DA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II DO CPC. BOA-FÉ QUE SE PRESUME. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010442-69.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 11.05.2024) – destaquei. Portanto, não há como se falar em agravamento intencional do risco, apto a afastar o direito à garantia, na forma do art. 768 do Código Civil, não merecendo acolhimento a tese recursal. Quanto ao pedido de transferência de propriedade do bem, independentemente da recuperação, livre de ônus ou gravames, entendo que o recurso merece ser provido. Isso porque, havendo a indenização no valor total do automóvel, eventuais pendências financeiras sobre o bem, até o sinistro, são de responsabilidade da autora, sob pena de enriquecimento ilícito, podendo eventuais valores pendentes, a título de multa ou financiamento, serem abatidos da condenação. No mesmo sentido:Apelação cível. Ação de cobrança c/c indenização decorrente de danos morais. Seguro de veículo. Furto. Pedido procedente. Pagamento integral da indenização. Necessidade de regularização do veículo através da transferência de propriedade, independentemente da recuperação ou não do bem. Recurso provido. Em caso de indenização integral, a propriedade do bem passa a ser da seguradora, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do segurado, devendo, portanto, o autor entregar àquela a documentação a fim de transferir a propriedade do veículo, sem ônus ou gravames, independentemente da recuperação ou não do bem. (TJPR - 8ª C.Cível - 0040126-15.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 18.07.2019) – destaquei. Quanto à litigância de má-fé, a ré pretende seu afastamento, sustentando que as alterações das cláusulas do manual do associado estão disponibilizadas no site próprio, e que consta na sua cláusula “18.14” que é responsabilidade do associado se informar sobre as mudanças no regulamento. No entanto, em análise ao documento indicado pela ré[1], não consta na cláusula “4.36” a excludente de responsabilidade por agravamento do risco, mas a seguinte redação “Em caso de veículo com reboque acoplados aos veículos, quando estes forem o causador do fato, não terão cobertura e também não terá direito a remoção pela Central de Assistência 24 horas”.Inclusive, no regulamento entregue à autora, sequer existe a cláusula 4.36. Por estas razões, verifico que de fato houve alteração dos fatos pela ré nos presentes autos, devendo ser mantida a multa por litigância de má-fé fixada pelo Juízo de primeiro grau. Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, §11, do CPC, tendo em vista o resultado proposto. Em face do exposto, o voto é no sentido de que esta Corte CONHEÇA PARCIALMENTE DO RECURSO DE APELAÇÃO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DÊ PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para determinar a transferência de propriedade do bem para a ré e autorizar a compensação com eventuais valores com financiamento, impostos e taxas, comprovadamente pendentes de pagamento.
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