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Processo:
0061727-91.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DECISÃO SANEADORA QUE NÃO INVERTEU O ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. ART. 370 DO CPC. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. VEÍCULO DE POSSE DA AUTORA E CIÊNCIA DA RÉ SOBRE O AUTOMÓVEL ESTAR REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO QUE SE EQUIPARA A ATIVIDADE SECURITÁRIA.MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO PROVIMENTO. AUTORA QUE ESTACIONOU O VEÍCULO EM VIA PÚBLICA, EM LOCAL AUTORIZADO, NA FRENTE DO SEU TRABALHO, EM HORÁRIO COMERCIAL, COM CÂMERAS DE FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER ATO QUE PUDESSE FACILITAR A SUBTRAÇÃO. FATO PRATICADO POR TERCEIRO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO QUE ENSEJA O DEVER DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA A RÉ, LIVRE DE ÔNUS. RECURSO PROVIDO NESSE PONTO.PEDIDO DE AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DOS FATOS. MULTA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou a ré ao pagamento da indenização securitária em razão do furto do veículo segurado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Preliminarmente, discute-se a nulidade da sentença por cerceamento de defesa (pelo indeferimento do depoimento pessoal da autora) e a ilegitimidade ativa. 3. No mérito, a controvérsia consiste na análise de agravamento intencional do risco apto a afastar a responsabilidade de indenizar, a possibilidade de efetuar a transferência do veículo, livre de ônus para a ré, e o afastamento da multa por litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Admissibilidade. Alegação de inaplicabilidade da Inversão do ônus probatório que já foi analisada e deferida em decisão saneadora, portanto ausente interesse de agir. Recurso não conhecido neste ponto. 5. Preliminar de cerceamento de defesa. Inocorrência.. Documentos suficientes para o deslinde do feito. Desnecessidade de produção de prova oral, no caso. 6. Preliminar de ilegitimidade ativa. Inocorrência. Declaração autenticada de posse do veículo pela autora. Informação de que o veículo estava registrado em nome de terceiro constante na adesão ao plano de proteção veicular.7. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, vez que o contrato objeto dos autos se equipara ao contrato de seguro veicular. Relação consumerista verificada.8. Mérito. Não verificada conduta da autora que tenha contribuído para a ocorrência furto. Bem estacionado em via pública, fiscalizada por câmeras, em horário comercial, na frente do local de trabalho da autora. Agravamento intencional de risco não verificado.9. Possibilidade de transferência do veículo para a ré livre de ônus, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da autora. 10. Multa por litigância de má-fé mantida.IV. DISPOSITIVO11. Apelação cível parcialmente conhecida e parcialmente provida.