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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de embargos de declaração opostos por Sabrina Anastacia Stigare em face do v. acórdão de mov. 32.1, por meio do qual esta c. 20ª Câmara Cível conheceu e deu parcial provimento ao apelo da parte autora e, lado outro, negou provimento ao recurso manejado pelas rés, restando tal decisão assim ementada:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO PELA DILAÇÃO PROBATÓRIA COM RELAÇÃO A PONTO ESPECÍFICO. MÉRITO: ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. VERIFICADO. PRAZO FIXADO NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. TEMA Nº 966 DO STJ. CASO FORTUITO. INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO IMPACTO DE TAL ACONTECIMENTO NO ANDAMENTO DAS OBRAS. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL QUE NÃO SE CONFUNDE COM RESCISÃO DO CONTRATO. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. VALOR DO CONTRATO. TEMA 971 DO STJ. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA VINCULADA A DIREITOS FUNDAMENTAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUÍDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO”. Afirma a parte embargante que o aresto padece de vícios diversos, eis que: a) Com relação aos lucros cessantes, deixou de estabelecer se estes incidem sobre o valor do contrato com correção monetária e, em caso positivo, qual índice; b) Também deixou de versar sobre o índice de correção monetária a ser aplicado sobre a condenação em danos morais; c) Não trouxe os fundamentos que justificam a fixação do termo inicial da correção monetária dos danos morais em data diversa daquela constante da súmula nº 362 do c. Superior Tribunal de Justiça. A parte embargada apresentou contraminuta ao mov. 12.1, oportunidade em que defendeu, em breves linhas, a rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
II – VOTO:Conheço dos aclaratórios, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Pois bem. Segundo dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabe o manejo de peça aclaratória para: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. No pertinente ao vício de omissão, leciona Antônio Cláudio da Costa MACHADO que esta somente será verificada na decisão quando “(...) um dos fundamentos jurídicos do pedido ou da defesa, como um todo, não forem apreciados pelo juiz ou o tribunal”. (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado e anotado. 5ª ed. Barueri, SP: Manole, 2013). Perfilhando da mesma inteligência, esclarecem Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY que “(...) a omissão que enseja complementação por meio de EDcl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha que decidi-la ex officio” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). Por sua vez, a obscuridade é tratada pela doutrina como “falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, fluidez das ideias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância, etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010). MÉRITO.Como exposto, argumenta a parte embargante que o aresto padece de omissão e obscuridade diversas, eis que: a) Com relação aos lucros cessantes, deixou de estabelecer se estes incidem sobre o valor do contrato com correção monetária e, em caso positivo, qual índice; b) Também deixou de versar sobre o índice de correção monetária a ser aplicado sobre a condenação em danos morais; c) Não trouxe os fundamentos que justificam a fixação do termo inicial da correção monetária dos danos morais em data diversa daquela constante da súmula nº 362 do c. Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. Parcial razão lhe assiste. Com relação aos lucros cessantes, é bastante claro que não há omissão ou obscuridade a ser sanada pela via dos aclaratórios. Ao se firmar que estes incidem no valor de 1% (um por cento) sobre o valor do contrato, por mês, é evidente que esta e. Corte de Justiça utilizou como base o valor histórico do contrato, isto é, aquele fixado na avença, sem qualquer correção monetária. Se a base de cálculo a ser utilizada fosse o valor do contrato com correção monetária, então teria se empregado a expressão “atualizada” ou, então, outra correlata. Não foi o caso, de modo que tais valores devem ser calculados com base no valor original do contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes. A correção monetária, nesse caso, incide sobre a penalidade, mês a mês, nos termos já definidos pelo d. juízo singular (vez que tal ponto não foi objeto de reforma expressa): “A quantia deverá ser acrescida de correção monetária (índices contratuais – INCC, conforme parágrafo segundo da cláusula segunda) a partir de cada mês de incidência, bem como de juros de mora (1% ao mês), a partir da citação (ou do mês respectivo, se posterior à citação)”. Dessa forma, não há omissão ou obscuridade no julgado, eis que os termos adotados por esta e. Corte de Justiça foram suficientemente claros, notadamente diante da ausência de modificação expressa da r. sentença a quo nesse tocante. Da mesma forma, com relação ao índice de correção monetária a ser aplicada à condenação em danos morais, também não há omissão ou obscuridade. Como expressamente tratado no aresto, incide juros de mora no valor de 1% (um por cento) a partir da citação das requeridas, ao passo que posteriormente, com a correção monetária, tal valor deveria ser corrigido unicamente pela taxa SELIC, sendo este, pois, o índice a ser adotado tanto para juros de mora quanto para correção monetária. Nessa linha, rememora-se o entendimento já há muito solidificado do c. Superior Tribunal de Justiça, para quem “a taxa SELIC abrange juros e correção monetária” (STJ - REsp: 2011360 MS 2022/0200684-0, Data de Julgamento: 25/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022). Não há, portanto, omissão ou qualquer outro vício a ser sanado pela via dos aclaratórios. Por fim, argumenta a parte embargante que o aresto apresenta obscuridade, eis que não apresentou os fundamentos que justifiquem a fixação do termo inicial da correção monetária incidente sobre os danos morais em marco temporal diverso daquele estabelecido pela r. Corte Cidadã na súmula nº 362, a saber, a data do arbitramento. E aqui, logo se vê que há, de fato, vício no julgado. Este, contudo, não é de obscuridade, mas erro material. O erro material, no entender tanto da jurisprudência quando da doutrina, representa um vício pontual na redação da decisão, sendo “decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, nos quais inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão”. E, nessa linha, é bastante claro que esta e. Corte de justiça, ao fixar os consectários legais incidentes sobre a condenação em danos morais, incorreu em erro material, o que resultou na fixação de data diversa daquela originalmente pretendida. Afinal, como bem pontuou a parte embargante, a súmula nº 362 do c. Superior Tribunal de Justiça é de clareza ímpar, e guiou o entendimento adotado por esta e. Corte de Justiça – até porque é de observância obrigatória. Todavia, ao invés de fixar o termo inicial da correção monetária na data do arbitramento dos danos morais, como era o desejado e como estabelecido no verbete suso citado, acabou-se por lançar marco temporal diverso, e que não se mostra em harmonia com o entendimento deste r. Órgão Fracionário. Dessa forma, deve se acolher os aclaratórios em mesa, para o fim de sanar o erro material apontado e, assim, modificar o termo inicial da correção monetária incidente sobre os danos morais. Passa o acórdão, portanto, a ter a seguinte redação:“Juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) a partir da citação das requeridas. Correção monetária a contar da data de julgamento deste recurso da apelação cível (súmula nº 362 do STJ), oportunidade em que deverá incidir sobre tal montante apenas a taxa SELIC.[...]À vista do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo manejado por Sabrina Anastacio Stigare, para o fim de: a) Fixar os lucros cessantes no percentual de 1% (um por cento) por mês de atraso, a ser calculado sobre o valor do contrato; b) Condenar a requerida ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais; c) Redistribuir a condenação sucumbencial”. DISPOSIÇÕES FINAISPor todo o exposto, o voto é no sentido de conhecer e acolher parcialmente os aclaratórios opostos por Sabrina Anastacia Stigare, com a concessão de efeitos infringentes, sanando o erro material apontado e modificando o v. acórdão com relação aos consectários legais incidentes sobre a condenação em danos morais, que passa a conter a seguinte redação:“Juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) a partir da citação das requeridas. Correção monetária a contar da data de julgamento deste recurso da apelação cível (súmula nº 362 do STJ), oportunidade em que deverá incidir sobre tal montante apenas a taxa SELIC”. No mais, rejeita-se os embargos de declaração.
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