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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores contra a decisão proferida nos autos de Ação de Usucapião, sob nº 0018976-80.2013.8.16.0001, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível do FC da CRM de Curitiba, que determinou a regularização do polo passivo com a inclusão de todos os herdeiros do de cujus (mov. 418.1/orig.):1. Frente ao contido nas certidões de inexistência de inventário acostadas nos movs. 404.3 e 404.4, deve a parte promover a inclusão de todos os herdeiros do de cujus no presente feito, conforme inteligência do art. 313, § 2º, II do CPC.2. Indefiro o pedido de citação por edital dos herdeiros do falecido, uma vez que não se esgotaram as tentativas de citação.Ressalto que os herdeiros não foram nem habilitados no presente feito.Incabível o requerimento.3. Assim, intime-se a parte autora para que promova a inclusão de todos os herdeiros do de cujus no polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias.Intimações e diligências necessárias. Sustentam que a decisão não deve prevalecer porque os requeridos originários foram citados por edital, tendo sido nomeado curador e não sobreveio nulidade da citação. Como a Receita Federal informou o falecimento do réu Paulo, o juízo determinou diligências para regularizar o polo, no entanto não houve abertura de inventário e os herdeiros são desconhecidos, não sabendo os agravantes onde ocorreu o óbito, nem se foram mesmo deixados herdeiros. Alega que já houve tentativa exaustiva de busca e que agora só cabe a citação por edital dos herdeiros. Requerem o conhecimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo, e seu provimento para ser autorizado o prosseguimento do feito, com citação por edital (mov. 1.1/TJ).Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (mov. 9.1/TJ) e a parte agravada apresentou contrarrazões, em síntese, pelo seu desprovimento (mov. 16.1/TJ).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.2. Mérito.Trata-se, na origem, de Ação de Usucapião ajuizada por Murilo Santos Costa e Beatriz de Fátima Santos Costa em face de Paulo Menicucci Alqueres, Hudson Menicucci Alqueres e Marcelo Menicucci Alqueres, estes herdeiros de Silvino Alqueres Batista e Maria Menicucci Alqueres, com vistas à aquisição originária do imóvel integrante da matrícula nº. 21.368 do 1º CRI de Curitiba. Remetidas cartas de citação aos requeridos, estas foram devolvidas (movs. 47.1, 52.1 e 79.1/orig.); os autores pugnaram pela busca de endereço do requerido Paulo Menicucci Alqueres pelos Sistemas Renajud, Siel e Bacenjud (mov.109.1/orig.), o que foi deferido (mov. 111.1/orig.), tendo os autores postulado pela tentativa de citação nos endereços localizados (mov. 123.1/orig.), tendo pugnado por tentativa de citação em endereços diversos também dos demais réus (mov. 186.1/orig.). O requerido Marcelo Menicucci Alqueres foi citado (mov. 206.1/orig.), porém as tentativas atinentes aos demais requeridos restaram infrutíferas (movs. 207.1, 209.1 e 211.1/orig.). Os autores postularam pela citação por edital dos requeridos (mov. 220.1/orig.), o que foi deferido (mov. 222.1/orig.), com publicação do edital de citação (mov. 227.1/orig.). A Defensoria Pública do Estado do Paraná apresentou contestação por negativa geral no feito, aduzindo preliminarmente a nulidade da citação por edital porque não esgotados todos os meios de localização dos requeridos citados ficticiamente (mov. 249.1/orig.). O juízo a quo, a fim de analisar a preliminar de nulidade da citação por edital, determinou que a escrivania certificasse se foram realizadas diligência sem todos os sistemas conveniados à época da citação por edital (mov. 340.1/orig.), e após a certidão (mov. 342.1/orig.), foi expedida carta de citação ao réu Paulo no endereço em que não foi diligenciado, a qual foi devolvida (mov. 369.1/orig.). Os requerentes postularam por pesquisa aos demais sistemas Infoseg, Portaljud e Tim (mov. 377.1/orig.), tendo sobrevindo informação de falecimento do réu Paulo Menicucci Alqueres (mov. 387.1/orig.), com pedido pelos autores de prosseguimento do feito ou citação dos herdeiros do requerido por edital (mov. 396.1/orig.), o que foi indeferido pelo juízo singular, uma vez que necessária a habilitação de eventuais herdeiros ou administrador provisório do réu falecido nos autos (mov. 401.1/orig.). Os requerentes informaram desconhecer quem seriam os herdeiros do requerido, ante a ausência de abertura de inventário, e pugnaram pela citação por edital do Espólio (mov. 415.1/orig.), ao que sobreveio, enfim, a decisão ora agravada. Feita essa introdução, conclui-se que o recurso não comporta provimento.Isto porque, conforme se extrai das movimentações processuais supracitadas, o feito se estende, desde 2013, em decorrência da dificuldade para localização e citação dos requeridos, sendo que apenas em agosto/2023 foi informado o óbito do requerido Paulo Meninucci Alqueres, ocorrido ainda em 2010 (antes do ajuizamento da ação, mov. 387.1/orig.). Veja-se que a Certidão de Óbito do requerido informa que este “deixou bens a inventariar e deixou 1 filho(a) menor”, sendo identificada como declarante do óbito a pessoa de Gabriela de Almeida Alqueres (mov. 404.2/orig.), porém as consultas realizadas pelos autores sobre a existência de inventários foram negativas (movs. 404.3 e 404.4/orig.). Na sequência, os autores postularam pela citação do administrador provisório, “na pessoa da viúva GABRIELA DE ALMEIDA ALQUERES” (mov. 409.1/orig.), o que foi indeferido porque, como consta na certidão de óbito que o requerido era divorciado, “não há como se nomear a viúva como representante do espólio” (mov. 412.1/orig.). Ocorre que a indicação da Sra. Gabriela como viúva do requerido, ao que parece, não é acompanhada de qualquer substrato, inexistindo qualquer documento nos autos que permita inferir que esta se trataria da ex-cônjuge do falecido, pois sequer apresentada a Certidão de Casamento deste.Neste sentido – e em observância ao princípio da cooperação processual, insculpido no art, 6º do CPC, o qual abrange também os magistrados atuantes nos feitos – cumpre informar que, em consulta realizada pelo gabinete (assessoria) deste Relator ao site do Colégio Notarial do Brasil[1] pelo nome de Gabriela de Almeida Alqueres, obteve-se o seguinte resultado positivo:Deste modo, tem-se que a alegada impossibilidade de identificação dos herdeiros do réu falecido decorre de premissa equivocada, qual seja, a de que a declarante do óbito seria sua ex-cônjuge, havendo indícios de que a declarante seria, em verdade, sua herdeira. Ainda, observa-se que como comprovante de inexistência de inventário os agravantes apresentaram apenas certidão negativa do 2º Ofício do Registro de Distribuição do Rio de Janeiro (mov. 404.4/orig.), porém não foram providenciadas certidões perante os demais registradores da Comarca. Assim, considerada a possibilidade de identificação e habilitação da herdeira do de cujus, tem-se que a pretensão de citação dos herdeiros desconhecidos por edital mostra-se prematura, sendo necessário que a parte diligencie, ao menos, para verificar se a Sra. Gabriela se trata, efetivamente, da filha do réu falecido, e em caso positivo, busque sua citação pessoal para compor o polo passivo. Ressalta-se que não se ignora o longo tempo de tramitação da ação de usucapião de origem; porém, há de se considerar que a citação por edital é medida excepcional, pelo que se mostra essencial que o autor esgote as tentativas de identificação e citação pessoal dos requeridos a fim de possibilitar a formação da relação jurídica processual, sob pena de nulidade do feito após proferida decisão de mérito. Destarte, o recurso não merece provimento, devendo ser integralmente mantida a decisão agravada, tal qual lançada – cabendo ressalvar, por derradeiro, que a necessidade de diligências se restringe à herdeira do requerido falecido, eis que, em relação aos demais réus, efetivamente foram esgotadas as medidas para suas citações pessoais.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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