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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão da antecipação de tutela recursal manejado por BANCO BRADESCO S/Aem face da decisão de mov. 278.1 proferida nos autos Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0010052-70.2019.8.16.0001 em trâmite perante a 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de pesquisa junto ao CCS, mantido pelo BACEN. Sustenta o agravante que a decisão deve ser reformada, uma vez que tentou de todas as formas habituais a localização de expropriação de bens dos agravados, sendo que nenhuma das medidas foi eficaz, necessitando do auxílio do judiciário. Afirma que é entendimento que preferencialmente deve-se utilizar os sistemas eletrônicos de consulta a endereços e bens e somente após o esgotamento pode-se solicitar informações de maneira diversa, havendo que se privilegiar os princípios da razoabilidade e celeridade processual. Por fim, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para oportunizar, de imediato, a efetivação da pesquisa CCS BACEN, a qual restou indeferida cf. mov. 8.1.Intimada a se manifestar, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões cf. mov. 20.Em seguida, vieram os autos conclusos a este relator para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Sustenta o agravante que a decisão deve ser reformada, posto que a jurisprudência do STJ vem entendendo pela possibilidade de consultar o CCS-Bacen em procedimentos cíveis, já que esse sistema possui natureza eminentemente cadastral.Entendo que razão lhe assiste.Analisando os autos, denota-se que ao longo da execução já foram realizadas diversas diligências, como a consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, sem que houvesse a localização de bens ou valores passíveis de penhora de forma útil e efetiva ao executado. Logo, diante do esgotamento dos meios usuais de busca por bens penhoráveis, não há óbice para o deferimento das consultas em caráter excepcional, possibilitando o acesso a informações que possam vir a localizar bens.Neste sentido, mostra-se possível a expedição de ofício para a empresa indicada, considerando o dever das partes e do juiz colaborarem para a rápida solução da demanda, nos termos dos princípios da colaboração e razoável duração do processo, conforme previsão dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil.Tratando-se do CCS-BACEN, de acordo com informações contidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes), consiste em um “sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos)”. Ademais, o CCS informa “a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações”.Isto posto, tem-se que não se mostra razoável o deferimento de penhora via SISBAJUD/BACENJUD, medida mais gravosa, e o indeferimento da pesquisa no sistema supracitado, qual possui finalidade meramente informativa, não possuindo dados de valor, movimentação financeira ou saldo de contas e aplicações, mas podendo servir de subsídio para a localização de valores, podendo possibilitar futura penhora e satisfazer a execução. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a sua consulta para a localização de bens:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. POSSIBILIDADE. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se sobre a tese relativa à imprescindibilidade de acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS e rejeitando-a. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, reconheceu a legitimidade de o Fisco requerer acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS - a fim de localizar bens que sejam capazes de satisfazer a execução do crédito perseguido. Precedente: REsp 1464714/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1/4/2019. 3. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1796854/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 12/09/2019)Dessa forma, havendo frustração nas formas usuais de localização de bens este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná admite, como medida excepcional, a expedição de ofício ao Banco Central para a consulta junto ao sistema CCS-BACEN, bem como a outros sistemas:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE REALIZAÇÃO DE CONSULTAS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CCS-BACEN, CRCJUD/ARPEN, “SEM PARAR”, “CONECTAR SOLUÇÕES DE MOBILIDADE ELETRÔNICA S/A”, GEDAVE E ADMINISTRADORAS DE MEIOS DE PAGAMENTO, E CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTE DO SISTEMA FINANCEIRO (CCS-BACEN). ESGOTAMENTO PRÉVIO DOS MEIOS USUAIS DE BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE CONSULTA AO CCS-BACEN. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA NEGAR AO CREDOR O ACESSO AO SISTEMA REQUISITADO. ENVIO DE OFÍCIOS A OUTROS ÓRGÃOS, PÚBLICOS E PRIVADOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (CPC, ART. 6º DO CPC). PRIORIZAÇÃO À CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0063536-95.2022.8.16.0000 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 06.03.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO OBJURGADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN-CCS – INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE – PLEITO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA BACEN-CCS – POSSIBILIDADE – MEIOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DO JUDICIÁRIO JUSTAMENTE PARA AUXILIAR O EXEQUENTE NA BUSCA DE BENS E SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO – ANÁLISE CASUÍSTICA – POSSIBILIDADE DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO –ESGOTAMENTO NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS E EXECUÇÃO QUE PERDURA HÁ VÁRIOS ANOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0024467-56.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 28.11.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. REQUERIDA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SISTEMA CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. ESCOAMENTO DAS MEDIDAS USUAIS DE BUSCA PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EM COBRANÇA. CONVÊNIO ASSINADO ENTRE ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O BANCO CENTRAL QUE AUTORIZA A CONSULTA DE DADOS DO DEVEDOR JUNTO AO RESPECTIVO SISTEMA. PRECEDENTES. REQUERIDA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO HOD - HOST ON DEMAND DA RECEITA FEDERAL. INVIABILIDADE. SISTEMA EMULADOR DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CENTRALIZADAS E INTEGRADAS DO EXECUTADO, QUE PODEM SER OBTIDAS POR OUTROS MEIOS CONHECIDOS, COMO, POR EXEMPLO, O SISTEMA CCS, JÁ DEFERIDO. REQUERIDA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. POSSIBILIDADE. MÓDULO CEP ACESSÍVEL EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE ORDEM JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 10 E 19, DO PROVIMENTO CNJ Nº 18/2012. PEDIDO DEFERIDO NESSE TOCANTE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE JUDICIAL (ART. 5º, INCISOS LXXVIII E XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0054095-27.2021.8.16.0000 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 28.03.2022)Diante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar a expedição de ofício para a instituição CCS-BACEN, alterando a decisão ora recorrida.
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