Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial n° 0006888-40.2022.8.16.0083 (mov. 245.1), que indeferiu o pedido de penhora dos veículos do executado.Em razões recursais (mov. 1.1), a parte agravante alegou, em síntese, que:a) a penhora do bem alienado fiduciariamente não é permitida para quitar dívidas do devedor, porém essa regra não se aplica ao proprietário fiduciário;b) o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a constrição patrimonial deve recair preferencialmente sobre o bem alienado.Ao final, foi requerido o provimento do recurso para a reforma da decisão recorrida.A parte agravada não apresentou contrarrazões (mov. 18).Em observância à intimação de mov. 20.1, a parte agravante manifestou-se no sentido de que “não ostenta a posição de credora fiduciante dos bens indicados no agravo”, mas que ainda assim há a possibilidade de indicação dos bens à penhora (mov. 23.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao mérito recursal, a controvérsia limita-se à decisão que indeferiu o pedido de penhora dos veículos localizados via Renajud, sob o fundamento de que é impossível a penhora de bens alienados fiduciariamente.Irresignada, a parte agravante assevera a possibilidade da constrição, desde que os bens alienados estejam sob a posse direta do devedor.No caso, razão lhe assiste.De plano, imperioso salientar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 835, inciso XII e §3°, dispõe expressamente sobre a possibilidade de penhora sobre os direitos aquisitivos de um bem alienado fiduciariamente.Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:(...)XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, nada obstante o bem alienado fiduciariamente não possa ser objeto de penhora, por não integrar o patrimônio do devedor, existe a possibilidade de constrição dos direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato.Nesse sentido, é a jurisprudência:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEÍCULO GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que "não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes" (REsp 1.677.079/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1.10.2018).2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia" (AgInt no AREsp 1.550.572/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11.6.2021).3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.086.729/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.)Compulsando-se os autos, verifica-se que os veículos que compõem a lide estão gravados com alienação fiduciária, conforme documentação Renajud apresentada aos movs. 231.4 e 231.6 dos autos n° 0006888-40.2022.8.16.0083.Igualmente, depreende-se que a instituição financeira exequente, ora agravante, não ostenta a posição de credora fiduciante dos bens indicados à penhora, conforme manifestação de mov. 239.1 dos presentes autos.Sendo assim, em observância à decisão da Corte Superior, entende-se pela possibilidade de constrição somente dos direitos aquisitivos oriundos dos contratos de alienação fiduciária dos veículos componentes do objeto da lide.Nesse sentido, é a jurisprudência desta 15ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PENHORA SOBRE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE A TERCEIRO. POSSIBILIDADE DESDE QUE A PENHORA RECAIA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 2. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO AO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE RECOMENDAM QUE O BEM CONTINUE EM POSSE DO FIEL DEPOSITÁRIO.1. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, admite-se que a penhora recaia sobre os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia de terceiro. 2. Diante das particularidades do caso concreto, resta mantida a posse do bem em favor do agravante, visto que descabida, neste momento, a devolução da posse do veículo ao devedor até que sejam prestadas pelo terceiro empenhador as informações sobre o saldo remanescente do ônus existente, por evidente prejuízo aos atos de remoção e de avaliação já praticados nos autos, sob pena de ofensa aos princípios da eficiência, da efetividade e da duração razoável do processo. Recurso provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0018280-95.2023.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 17.06.2023)Por fim, imperioso ressaltar que, como a parte exequente não ocupa a posição de proprietária fiduciária dos referidos bens, não se mostra possível a avaliação, remoção e restrição de circulação dos automóveis, uma vez que a constrição deve recair unicamente sobre os direitos aquisitivos da agravante.Isso porque, não se admite a interferência na relação jurídica constituída pela garantia fiduciária, tampouco a imposição de penhora e alienação dos veículos em prejuízo ao credor fiduciário, estranho à execução.Nesse sentido, já decidiu esta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO, AVALIAÇÃO E RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE A TERCEIRO. CONSTRIÇÃO QUE DEVE FICAR RESTRITA AOS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR. 1. “Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária” (AgInt no AREsp 1654813/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). 2. Deferida, inicialmente, a penhora de direitos aquisitivos do devedor sobre automóvel alienado fiduciariamente em favor de terceiro, não se admite a avaliação, remoção e restrição de circulação, dada a impossibilidade de efetiva expropriação do bem até resolução do ônus existente. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025557-36.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.08.2021)VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, tão somente para reconhecer a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciário em relação aos veículos listados nos movs. 231.4 e 231.6.
|