SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0092841-56.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Pinhão
Data do Julgamento: Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. COMPENSAÇÃO OBSERVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1 Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o cálculo apresentado pela parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em verificar a existência de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. É possível a inclusão das parcelas vincendas, em cumprimento de sentença, salvo em caso de disposição contrária expressa no título judicial.3.2. Considerando-se que os descontos indevidos persistiram até junho de 2023, mês em que prolatada a sentença, e que foi determinada a restituição dos valores indevidamente descontados, sem ressalvas, o cálculo deve incluir todos os descontos efetivados. 3.3. O valor homologado pela magistrada já observou a compensação da quantia disponibilizada pelo executado à parte exequente. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.___________________Dispositivos relevantes citados: art. 323 do CPC. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.026.482/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023; TJ-PR 00350417020248160000 Curitiba, Relator.: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 18/07/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2024); TJ-MG - Agravo de Instrumento: 44862477120248130000, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 21/01/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/01/2025;