Ementa
Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Suposto vazamento de dados pessoais pela Plataforma Serasa. Requisitos para tutela de urgência não preenchidos. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por Serasa S.A. contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer c/c dano moral, determinando que a empresa se abstivesse de divulgar dados pessoais do autor, sob pena de multa diária. O autor alegou vazamento de seus dados na Dark Web, resultando em problemas como mensagens indesejadas e ligações de números desconhecidos. A decisão recorrida considerou presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência em ação de obrigação de fazer c/c dano moral, em face de alegado vazamento de dados pessoais pela empresa requerida.III. Razões de decidir3. Ausência de probabilidade do direito alegado, pois a parte agravada não apresentou provas concretas do vazamento de dados.4. Não foi demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que a ação foi ajuizada anos após os supostos vazamentos.5. A petição inicial carece de elementos que comprovem as alegações, como a origem das informações e a veracidade dos prints apresentados.6. A jurisprudência do Tribunal tem reconhecido a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência em casos semelhantes.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para revogar a obrigação imposta na origem.Tese de julgamento: A ausência de elementos que comprovem a probabilidade do direito e o perigo de dano inviabiliza a concessão de tutela de urgência em ações que alegam vazamento de dados pessoais, especialmente quando não há indícios de responsabilidade da parte requerida e a demanda se insere em um contexto de ações repetitivas sem fundamento adequado._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 375.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 8ª Câmara Cível, AI nº 0063817-80.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 16.09.2024; TJPR, 10ª Câmara Cível, AI nº 0092840-71.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 30.11.2024; TJPR, 10ª Câmara Cível, AI nº 0046973-55.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 31.08.2024.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0092847-63.2024.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 17.03.2025)
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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento (e.Doc. 1.1) interposto por Serasa S.A. em face da decisão prolatada ao eDoc. 21.1 dos autos da ação de obrigação de fazer c/c dano moral de nº 0001883-26.2024.8.16.0064, a qual deferiu o pedido liminar para determinar que “a parte ré se abstenha de divulgar, permitir o acesso ou compartilhar com quem quer que seja, dados pessoais do autor, tais como a renda mensal, o endereço e os telefones por meio dos produtos "Lista Online", "Prospecção de Clientes", "Info Busca" ou outra estrutura de consulta, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)”. Em suas razões recursais, aponta que teve conhecimento de mais de sessenta demandas idênticas ajuizadas pela advogada Tabata Ribeito Brito Miqueletti, sem qualquer demonstração do direito alegado ou do dano sofrido. Em suas palavras, “a similaridade de todos os relatos contidos nas iniciais apenas evidencia o interesse na multiplicidade de ações, bem como na existência de interesses alheios à necessidade de obter a tutela jurisdicional, restando claro o objetivo de os patronos auferirem indenizações por danos morais inexistentes, sendo incerto se os autores das demandas possuem real conhecimento sobre o objeto das ações”.Reforça que em ações idênticas à presente houve o indeferimento da tutela de urgência, sendo cristalina a litigância de má-fé da patrona da parte agravada. A respeito da causa de pedir da ação, esclarece que o presente caso é mais uma consequência desastrosa da campanha falaciosa de que houve vazamento de dados pela Serasa, além de reprodução da indústria do dano moral. Argumenta que a presente ação não passa de uma aventura jurídica, não existindo qualquer indício de que a Serasa seja a origem do alegado vazamento. Aduz que houve omissão do fato de que os produtos Lista Online e Prospecção de Clientes foram descontinuados ainda no ano de 2020, e que inclusive o próprio MP-DFT, autor da ação civil pública mencionada na inicial, entendeu que a ordem imposta naquela ação havia sido cumprida.Destaca, ainda, que os “prints” do site da Serasa juntados pela parte agravada, além de não conter sequer o nome da agravada, decorrem de uma tecnologia chamada CyberAgent, que vasculha diversos sites maliciosos, inclusive da Dark Web, a fim de compilar eventuais casos de vazamento de dados de indivíduos, para que todos possam tomar consciência de tratamentos fora das hipóteses legais – o que não é o caso da Serasa, que atua dentro dos exatos parâmetros da LGPD. Expõe que “o serviço denominado “Serasa Premium” apenas indica eventuais vazamentos de dados na internet, permitindo o monitoramento do CPF em tempo real, de modo que o consumidor possa se precaver de potenciais fraudes, mas não há qualquer ligação da Serasa com vazamentos ali indicados”, conforme esclarecido na mesma página juntada pela agravada. Assevera, portanto, que a Serasa cumpre rigorosamente os parâmetros legais quanto às medidas de segurança previstas, reiterando a ausência de responsabilidade pelo suposto vazamento de dados. Sendo assim, defende que não estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória pleiteada, razão pela qual requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão, nos termos expostos. A tutela recursal foi deferida, a fim de suspender a obrigação imposta na origem (eDoc. 10.1/2º grau).A despeito de intimada, houve o decurso do prazo da parte agravada.
2. O recurso prospera. Os requisitos para concessão da tutela de urgência se encontram no artigo 300 do Código de Processo Civil, que determina que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Nesta esteira, sabe-se que “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações, dos fatos e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. Para bem valorar a probabilidade do direito nesse campo deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor. Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023).No presente caso, entendeu o juízo de origem pela presença destes requisitos, determinando que a ré “se abstenha de divulgar, permitir o acesso ou compartilhar com quem quer que seja, dados pessoais do autor, tais como a renda mensal, o endereço e os telefones por meio dos produtos "Lista Online", "Prospecção de Clientes", "Info Busca" ou outra estrutura de consulta, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)”. Ocorre que a petição inicial é famélica no que aponta. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Danilo Francisco Los em face de Serasa S.A., em que o autor alega que tomou conhecimento do vazamento de seus dados na Dark Web e, a partir de então, passou a enfrentar inúmeros problemas que até então não tinha, como “mensagens indesejadas” no celular, “alto volume de ligações de números desconhecidos”, “mensagens por Whatsapp com Phishing”.Sendo assim, requereu em sede de antecipação de tutela que a plataforma se abstenha de divulgar seus dados, sob pena de multa. Entretanto, o fato objetivo é que a inicial alude a informação do Instituto de Proteção de Dados Pessoais - IPRODAPE, mas não aponta a fonte e sua base de consulta. Menciona a ação civil pública interposta em São Paulo, mas não traz cópia ou qualquer outro elemento que dê amparo a isso. Traz prints de tela (eDoc. 1.7/1º grau), cuja origem é desconhecida, sem ao menos indicar a veracidade da informação ali constante; e mais, refere-se a mensagens indesejadas recebidas, alto volume de ligações desconhecidas e mensagens de whatsapp com phishing, mas não cita nem prova nenhuma. Com efeito, não basta a parte, para invocar a tutela jurisdicional, lançar frases e palavras ao lento: é preciso que isso venha minimamente descrito e comprovado para que, à vista disso, o juízo vá lá e diga o direito. Lançar nas costas do judiciário o ônus de fazer a prova do que se alega ultrapassa, e muito, o direito de petição. Acresço que é forte a argumentação, contida no agravo, da forma como o apontado instituto elabora a apontada lista, apontando como dados vazados e faturamento de dinheiro pelo apontado vazamento (p. 6 da inicial). Tudo leva a crer que não há a menor réstia de direito a ser perquirida na origem. Além disso, a informação de que se trata de mais uma ação idêntica das ações em massa patrocinadas pela causídica (eDoc. 1.5/2º grau) exige ainda maior cautela na sua análise pelo Poder Judiciário, evitando com que ações genéricas sem o menor fundamento se alastrem e abarrotem ainda mais o sistema. Vale destacar que em casos similares esta Corte tem reconhecido a ausência de plausibilidade do direito que autorize a medida liminar pleiteada, a saber:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A RÉ SE ABSTENHA DE DIVULGAR, PERMITIR O ACESSO OU COMPARTILHAR DADOS PESSOAIS DA AUTORA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. DISCUSSÃO QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS, ATÉ O MOMENTO, DE QUE A REQUERENTE TENHA TIDO DADOS VAZADOS PELA REQUERIDA. TELA APRESENTADA QUE NÃO FAZ REFERÊNCIA AO NOME DA PARTE. INFORMAÇÃO DE QUE “A SERASA NÃO É FONTE E NÃO POSSUI LIGAÇÃO COM EVENTUAIS VAZAMENTOS INDICADOS”. RECEBIMENTO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E MENSAGENS DE TEXTO NÃO COMPROVADO. PERIGO DE DANO IGUALMENTE NÃO IDENTIFICADO. SUPOSTOS VAZAMENTOS OCORRIDOS ENTRE 2020 E 2022. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 2024. DECISÃO REFORMADA. TUTELA DE URGÊNCIA CASSADA.Recurso conhecido e provido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0063817-80.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 16.09.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SUPOSTO VAZAMENTO DE DADOS SENSÍVEIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA.1. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E COMENTÁRIOS SOBRE A CONDUTA PROCESSUAL DA ADVOGADA DA AUTORA. ASSERTIVAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.2. PROBABILIDADE DO DIREITO DA DEMANDANTE NÃO EVIDENCIADA. DÚVIDAS, NESTE MOMENTO, SOBRE A OCORRÊNCIA OU NÃO DO VAZAMENTO DE DADOS SENSÍVEIS DA CONSUMIDORA PELA RÉ. CONTEXTO QUE DEMANDA MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA NÃO PREENCHIDOS. 3. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0092840-71.2024.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 30.11.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGADO VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELA EMPRESA RÉ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 300/CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO EVIDENCIADOS. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0046973-55.2024.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 31.08.2024)Vale reforçar que, para além da ausência de probabilidade, também não restou evidenciado perigo de dano ou resultado útil ao processo, notadamente porque, segundo o único documento juntado na inicial, o aludido vazamento teria ocorrido entre os anos de 2018 e 2023, tendo a ação apenas sido ajuizada em 2024.Por tais razões, a decisão deve ser reformada. 3. Forte nesses fundamentos, provejo o recurso, a fim de revogar a obrigação imposta na origem.É como voto.
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