Ementa
Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de bem de família e desmembramento de imóvel rural. Recurso conhecido parcialmente e na parcela conhecida, agravo de instrumento desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento nº 0092852-85.2024.8.16.0000, interposto pelo Banco Sistema S/A contra decisão que deferiu a arguição de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 25.990, reconhecendo-o como bem de família, e que rejeitou embargos de declaração em ação monitória promovida contra os agravados. O agravante busca a reforma da decisão, alegando a ausência de comprovação da utilização do imóvel como moradia e a possibilidade de desmembramento da propriedade rural para penhora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel penhorado é considerado bem de família, o que impediria sua penhora, e se é possível o desmembramento da propriedade rural para que apenas a casa onde reside a família seja declarada impenhorável.III. Razões de decidir3. Os agravados comprovaram que o imóvel penhorado é utilizado como residência familiar, atendendo aos requisitos da Lei n.º 8.009/90.4. A jurisprudência reconhece que a impenhorabilidade do bem de família não depende da existência de um único imóvel, bastando que o imóvel seja utilizado como residência.5. O pedido de desmembramento da propriedade rural não foi analisado em primeira instância, o que impede sua apreciação neste momento processual.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo as decisões agravadas.Tese de julgamento: A impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, prevista na Lei n.º 8.009/90, é caracterizada pela utilização do bem como moradia permanente, sendo desnecessária a comprovação de que se trata do único imóvel da família para a sua proteção legal._________Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 6º; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento nº 0305470-8, Rel. Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto, 14ª Câmara Cível, j. 07.08.2019; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0021149-70, Rel. Juíza Vania Maria da S Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 04.11.2019; TJPR, Apelação Cível nº 0000697-39, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 24.10.2018.Resumo em linguagem acessível: O Banco Sistema S/A pediu para mudar uma decisão que declarou que um imóvel é impenhorável, ou seja, não pode ser penhorado porque é considerado bem de família. O banco argumentou que não foi provado que o imóvel é a única moradia da família e que ele poderia ser dividido para penhora. No entanto, o tribunal analisou os documentos apresentados e entendeu que o imóvel realmente serve como residência da família, portanto, manteve a decisão de que ele é impenhorável. O pedido para dividir o imóvel não foi analisado porque não foi discutido antes. Assim, o tribunal decidiu que a proteção do imóvel deve ser mantida.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0092852-85.2024.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 16.12.2024)
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Acórdão
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1.
Banco Sistema S/A. demonstra irresignação contra a decisão de mov. 302.1, que deferiu a arguição de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 25.990 do CRI de Laranjeiras do Sul/PR por se tratar de bem de família, complementada pela decisão que rejeitou embargos de declaração de mov. 315.1, proferidas na “Ação Monitória”, de nº 0000588-34.2001.8.16.0104, promovida contra Aristeu Gomes da Silva, Luiz Dalmir Linhares, e Gomes e Linhares Ltda.
O agravante maneja o presente recurso visando à reforma da referida decisão proferida pelo MM. Juiz da Comarca de Laranjeiras do Sul, Vara Cível. Discorre, em linhas gerais, pela ausência de comprovação da utilização do bem como moradia e da possibilidade de desmembramento do imóvel.
Assevera, a gravada não demonstrou de forma satisfatória que o bem penhorado é único imóvel de propriedade familiar, e por ela utilizado para moradia permanente, ao passo que apenas argumenta sobre o conceito do bem de família e a intenção do legislador de proteger a moradia da entidade familiar, sem comprovar que o imóvel se encaixa em suas alegações; a simples alegação do próprio devedor de que se trata de imóvel utilizado para moradia não caracteriza sua impenhorabilidade; os documentos apresentados comprovam a propriedade do aludido imóvel, entretanto, não demonstram que o imóvel seria destinado à residência familiar com uso para moraria permanente.
Alega, ainda: “que o imóvel rural é passível de desmembramento para fins de penhora, ou seja, o reconhecimento do bem de família não pode recair sobre toda a propriedade , mas apenas e tão somente sobre a casa, afinal o restante do imóvel é suscetível de desmembramento e venda.Nesta esteira, tanto este Tribunal de Justiça, quanto a Corte Superior, já entenderam sobre a possibilidade de penhora de parte do imóvel protegido pela impenhorabilidade.”
Requer, a reforma da decisão agravada, para que afastar a impenhorabilidade declarada ou, subsidiariamente, para que seja reconhecida a possibilidade do desmembramento da propriedade rural, a fim de que seja declarada impenhorável apenas a casa onde supostamente reside a família.Aduz pela necessidade de antecipação da tutela recursal para manter a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 25.990.
Preparo regular.
Mediante decisão proferida no mov. 9.1, foi concedida a tutela antecipada recursal pleiteada.
Sem contrarrazões recursais.
É o relatório.
2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia na ausência de caracterização do imóvel em tela como bem de família, e pedido subsidiário de desmembramento do imóvel penhorado de forma a possibilitar a penhora de parcela da sua área. A Lei n.º 8.009/90 estabelece que o imóvelresidencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, a saber:“Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvelsobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.(...)“Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.(...)”.
Portanto, a proteção ao bem de família, cujo assento constitucional está embasado no direito social à moradia, constitui materialização da teoria do patrimônio mínimo da pessoa humana, que visa assegurar o chamado mínimo existencial, comoafirmação do princípio da dignidade da pessoa humana.A fim de comprovar que o imóvel urbano penhorado lhe serve de residência, os executados acostaram aos autos originários: Certidão de Existência de Bens emitida pelo Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Laranjeiras do Sul em que consta como único imóvel registrado no cartório em nome do executado/agravado, o imóvel objeto do recurso – Matrícula 25.990 (mov. 295.4); fatura da Copel – Companhia Paranaense de energia Elétrica (mov. 295.5); declarações de vizinhos atestando que o imóvel serve como residência familiar (mov. 295.6); decisões que reconhecem a impenhorabilidade do imóvel preferidas na Vara Cível da Comarca de Laranjeiras do Sul (mov. 295.7), Agravo de Instrumento nº 0305470-8 da 14ª Câmara Cível (mov. 295.9), 2ª Vara Cível da Comarca da Região Destarte, diante de todo o contexto, considerando a documentação acostada na Ação Monitória, entende-se que os agravados se desincumbiram do ônus de comprovar que o imóvel penhorado lhes serve de residência.
Em consonância é a jurisprudência desta Corte de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONFISSÕES DE DÍVIDAS – IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA – CONFIGURAÇÃO – SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS DE QUE O IMÓVEL CONSTITUI RESIDÊNCIA - A AGRAVO DE INSTRUMENTO – DAS AGRAVADAS – ÔNUS DO CREDOR DE DESCARACTERIZAR O BEM DE FAMÍLIA –DECISÃO MANTIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0008237-41.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J.07.08.2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISUM QUERECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 940 DO 3º SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE GUARAPUAVA. INSURGÊNCIA. ALEGADA POSSIBILIDADE DE RECAIR A PENHORA SOBRE O REFERIDO IMÓVEL. INVIABILIDADE. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM QUE O BEM CONSTITUI RESIDÊNCIA DOS AGRAVADOS. RECORRENTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DESCONSTITUIR AS PROVAS APRESENTADAS QUE CARACTERIZAM O BEM DE FAMÍLIA. DESNECESSIDADE EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO BEM PARA SE RECONHECER A IMPENHORABILIDADE, BASTANDO QUE O IMÓVEL SEJA UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA FAMILIAR. PRECEDENTES. IMPENHORABILIDADE DEMONSTRADA. PROTEÇÃO CONCEDIDA PELA LEI Nº 8.009/90. NATUREZA DO BEM SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0021149-70.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 04.11.2019). “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PENHORA. BEM DEFAMÍLIA. PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO DO BANCO EXEQUENTE. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DE QUE A FAMÍLIA RESIDE NO IMÓVEL PENHORADO. PROVA DE QUE O IMÓVEL É O ÚNICO BEM DE FAMÍLIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DE PROVA PARA DESCONSTITUIR A ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE INVERSÃO DOS BEM DE FAMÍLIA QUE INCUMBE AO EMBARGADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS ENTRE OS PERCENTUAIS DE 10% E 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS (TJPR -FIXADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA”.13ª C.Cível - 0000697-39.2017.8.16.0055 - Cambará - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 24.10.2018). Com relação ao pedido para reconhecer a possibilidade do desmembramento da propriedade rural, a fim de que seja declarada impenhorável apenas a casa onde supostamente reside a família, verifica-se que tal requerimento não foi apreciado em primeiro grau de jurisdição, de forma que não cabe sua análise neste momento processual, sob pena de incorrer em supressão de instância; ademais se tata de questão que demanda acurada atenção, com análise das características do imóvel e possibilidade/viabilidade da medida requisitada, de forma que sua análise deve ser efetuada em primeira instância recursal; assim, não mercê conhecimento, nesta parte, o presente recurso de agravo de instrumento.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e na parcela conhecida negar provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo as decisões agravadas, porquanto deram adequada solução à situação posta nos autos.
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