SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092852-85.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Paulo Cezar Bellio
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Laranjeiras do Sul
Data do Julgamento: Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 17 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de bem de família e desmembramento de imóvel rural. Recurso conhecido parcialmente e na parcela conhecida, agravo de instrumento desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento nº 0092852-85.2024.8.16.0000, interposto pelo Banco Sistema S/A contra decisão que deferiu a arguição de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 25.990, reconhecendo-o como bem de família, e que rejeitou embargos de declaração em ação monitória promovida contra os agravados. O agravante busca a reforma da decisão, alegando a ausência de comprovação da utilização do imóvel como moradia e a possibilidade de desmembramento da propriedade rural para penhora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel penhorado é considerado bem de família, o que impediria sua penhora, e se é possível o desmembramento da propriedade rural para que apenas a casa onde reside a família seja declarada impenhorável.III. Razões de decidir3. Os agravados comprovaram que o imóvel penhorado é utilizado como residência familiar, atendendo aos requisitos da Lei n.º 8.009/90.4. A jurisprudência reconhece que a impenhorabilidade do bem de família não depende da existência de um único imóvel, bastando que o imóvel seja utilizado como residência.5. O pedido de desmembramento da propriedade rural não foi analisado em primeira instância, o que impede sua apreciação neste momento processual.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo as decisões agravadas.Tese de julgamento: A impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, prevista na Lei n.º 8.009/90, é caracterizada pela utilização do bem como moradia permanente, sendo desnecessária a comprovação de que se trata do único imóvel da família para a sua proteção legal._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0305470-8, Rel. Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto, 14ª Câmara Cível, j. 07.08.2019; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0021149-70, Rel. Juíza Vania Maria da S Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 04.11.2019; TJPR, Apelação Cível nº 0000697-39, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 24.10.2018.Resumo em linguagem acessível: O Banco Sistema S/A pediu para mudar uma decisão que declarou que um imóvel é impenhorável, ou seja, não pode ser penhorado porque é considerado bem de família. O banco argumentou que não foi provado que o imóvel é a única moradia da família e que ele poderia ser dividido para penhora. No entanto, o tribunal analisou os documentos apresentados e entendeu que o imóvel realmente serve como residência da família, portanto, manteve a decisão de que ele é impenhorável. O pedido para dividir o imóvel não foi analisado porque não foi discutido antes. Assim, o tribunal decidiu que a proteção do imóvel deve ser mantida.