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Acórdão
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Trata-se de agravo em execução penal interposto por JOÃO ALBERTO DA ROCHA contra decisão de mov. 110.1 – 1º grau, proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, na qual foi liminarmente homologada falta grave pelo cometimento de novo fato delituoso no curso da execução penal.Nas razões de recurso de mov. 119.1 – 1º grau, a Defensoria Pública argumenta que a jurisprudência do TJPR não admite homologação liminar da falta grave, de modo que é imprescindível aguardar eventual transito em julgado de sentença condenatória para apuração de falta grave no âmbito da execução ou instaurar contraditório mediante audiência de justificação nos termos do art. 118, §2º, da LEP.O recurso foi recebido na decisão de mov. 122.1 – 1º grau.O Ministério Público do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 125.1 – 1º grau), nas quais argumentou que, de acordo com a Súmula 526 do STJ, não é necessário o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para permitir o reconhecimento da falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso durante cumprimento de pena. Acrescenta que a homologação liminar da falta grave, ao contrário da definitiva, permite eventual reversão em caso de absolvição no processo em curso. Em juízo de retratação a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 128.1 – 1º grau).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela Promotora de Justiça Designada Luciana Linero (mov. 13.1 – 2º grau), se manifestou pelo parcial provimento do recurso, a fim de reconhecer a necessidade de audiência de justificação.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA decisão impugnada foi proferida no juízo da execução, a atrair a hipótese de cabimento prevista no art. 197 da Lei de Execuções Penais. O agravante possui legitimidade, interesse e a peça foi protocolada dentro do quinquídio legal. Por essas razões o recurso deve ser conhecido.Isso posto, passa-se à análise do mérito recursal, cuja controvérsia cinge-se acerca da possibilidade de homologação liminar da falta grave praticada pelo agravante em razão do cometimento de fato delituoso, em apuração nos autos nº 0003406-65.2024.8.16.0196, durante o cumprimento da pena em regime aberto. Consta na decisão agravada a seguinte fundamentação (mov. 1.1):“Outrossim, destaco que se afigura desnecessária, ao menos por ora, a oitiva do sentenciado em sede de audiência de justificação, pois, uma vez que foi acusado de cometer novo delito, o juízo competente para apuração e julgamento do fato criminoso é o juiz natural da Vara Criminal responsável pelo processamento do novo feito, perante o qual a legislação prevê complexo rito com garantias muito mais abrangentes para a concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, em comparação com esta estreita via executória.Corroborando o raciocínio exposto, é sabido que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, assim como dos demais Tribunais Estaduais pátrios e das Cortes Superiores entendem pela possibilidade – e necessidade – de homologação liminar de faltas graves em casos semelhantes a este, bem como de regressão cautelar de regime, a depender da gravidade da suposta nova conduta criminosa e suas repercussões no processo executório em questão.Para além do enunciado nº 526 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ (“O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”) (...)Assim, uma vez que a conduta do reeducando se enquadra no artigo 52, por força do contido no art.118, I, da LEP e que a suspensão do seu regime de cumprimento de pena lhe é prejudicial, homologo liminarmente a falta grave praticada em 17/04/2024.Por outro lado, considerando que foi concedida a liberdade provisória ao (à) reeducando (a) com relação ao novo crime em tese praticado, não verifico a necessidade de sua regressão cautelar no presente caso, razão pela qual o mantenho no regime em que está, qual seja, o regime aberto”. Não grifado.Verifica-se, portanto, que o juízo homologou liminarmente a falta grave, mas não determinou a regressão do regime prisional.Na visão do agravante, a falta grave não pode ser valorada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, na esteira da jurisprudência fixada no Tema 758 do STF. Subsidiariamente, requer a realização de audiência de justificação.Razão não lhe assiste.O art. 52 da Lei de Execução Penal dispõe que a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave. Em adição, o art. 118, I, da Lei de Execuções Penais é claro quanto à desnecessidade do trânsito em julgado da sentença condenatória para caracterizar a falta grave, entendimento partilhado pela Súmula nº 526 do STJ.O referido dispositivo da LEP exige apenas a prática de "fato tipificado como crime" para que sejam produzidos os efeitos legais no âmbito da execução da pena. Não se requer que o crime tenha sido objeto de sentença transitada em julgado, de forma que é suficiente a imputação de conduta ilícita para que decorram tais consequências. Desnecessária, portanto, condenação definitiva ou análise aprofundada sobre a materialidade e autoria do delito.Contudo, para o reconhecimento do ato indisciplinar em comento, exige-se o atendimento aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme o Tema nº 758 do STF.No caso, observa-se que o condenado não foi submetido à audiência de justificação, o que se justifica pela ausência de regressão do regime conforme prevê o art. 118, §2º, da Lei de Execução Penal: “§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.".Nesse contexto, não se verifica afronta aos princípios constitucionais mencionados, visto que o contraditório e a ampla defesa foram adequadamente garantidos com a manifestação da defesa técnica (mov. 106.1 – 1º grau).Em resumo, a manutenção da decisão recorrida é imperativa, considerando-se que não há exigência de trânsito em julgado de eventual sentença condenatória para a homologação da falta grave, tampouco necessidade de realização de audiência de justificação, na medida em que não foi determinada a regressão de regime.Nessa linha de intelecção, confiram-se ementas de julgados desta Corte:“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE (NOVO CRIME) SEM REGRESSÃO DO REGIME – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – MÉRITO – PLEITO DE AFASTAMENTO DE TAL HOMOLOGAÇÃO OU DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE OBSERVADOS – PRESCINDIBILIDADE DA OITIVA DO APENADO DIANTE DA AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME NOS TERMOS DO ART. 118, §2º DA LEP – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.” (4ª Câmara Criminal - 4000974-46.2024.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 5.8.2024). Não grifado. “AGRAVO EM EXECUÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE CONSISTENTE EM FUGA DA UNIDADE PRISIONAL – MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PEDIDO DE NULIDADE DA DECISÃO – ALEGADA VIOLAÇÃO DAS REGRAS DO PAD – NÃO OCORRÊNCIA – APENADO QUE FOI ASSISTIDO POR DEFENSOR PÚBLICO DURANTE O ATO ADMINISTRATIVO, MESMO CONTANDO COM ADVOGADO CONSTITUÍDO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO – DEFESA TÉCNICA DEVIDAMENTE EXERCIDA – OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – AINDA, DISPENSABILIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO QUANDO NÃO HÁ REGRESSÃO DE REGIME – DECISÃO ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO.” (5ª Câmara Criminal - 4002943-33.2023.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 27.1.2024). Não grifado.Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso interposto por JOÃO ALBERTO DA ROCHA e negar-lhe provimento.
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