SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0092862-32.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSPORTE DE ANIMAL DE APOIO EMOCIONAL NA CABINE DE AERONAVE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta contra companhia aérea, com pedido de tutela de urgência para permitir o transporte de animal de apoio emocional na cabine de passageiros, em razão de condições de saúde do animal e da autora, devidamente comprovadas por atestados médico e veterinário. 1.2. A decisão de primeira instância concedeu a tutela de urgência, determinando o embarque do animal na cabine de todas as aeronaves no itinerário da autora, sob pena de multa. 1.3. Recurso interposto pela companhia aérea, sustentando a ausência de obrigação legal, a inviabilidade do transporte na cabine e a necessidade de observância das regras internas e internacionais. II. RAZÕES DE DECIDIR 2.1. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC. 2.2. A probabilidade do direito foi demonstrada por documentos que comprovam: (i) o diagnóstico da autora com transtorno de ansiedade generalizada, que justifica o transporte de seu animal de apoio emocional; e (ii) a saúde frágil do animal, cuja condição de raça braquicefálica e idade avançada impede o transporte seguro no porão da aeronave. 2.3. Analogicamente, aplicou-se o disposto no art. 1º da Lei nº 11.126/2005, que garante o direito de deficientes visuais de permanecerem com cão-guia em meios de transporte. 2.4. O perigo de dano reside na iminência de risco à vida do animal e à saúde psicológica da autora, caso o transporte fosse negado. III. DISPOSITIVO 3.1. Recurso não provido, confirmando-se a tutela de urgência concedida em primeiro grau.