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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de Medida Cautelar Inominada ajuizada pelo querelado David Guarniery Galvão em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR, nos autos nº 0063072-92.2023.8.16.0014, que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade do querelado pela perempção, ao fundamento de que a apresentação das alegações finais extemporâneas pelo querelante configura mera irregularidade (mov. 161.1 – 1º Grau). Alegou o requerente que interpôs recurso em sentido estrito contra a referida decisão, pois entende que, diferentemente da ação penal pública, a não apresentação das alegações finais no prazo legal resulta na extinção da punibilidade pela perempção, sobretudo quando já efetivada a intimação. Aduziu que o querelante, advogado em causa própria e acompanhado de outros dois advogados, foi devidamente e pessoalmente intimado, somente apresentando as alegações finais após o pedido de reconhecimento da perempção realizado pelo querelado e manifestação do Ministério Público no mesmo sentido. Sustentou que, mesmo assim, a Magistrada indeferiu o pedido, em contraposição à redação do art. 60, inciso III, do Código de Processo Penal. Pontuou que a ausência do pedido de condenação nas alegações finais consiste em elemento essencial à prestação jurisdicional na ação penal de iniciativa privada.Requereu o deferimento liminar da tutela cautelar para conceder efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito interposto, com a suspensão do processo principal no estágio atual, cassando-se os efeitos da decisão recorrida. Ao final, a confirmação da medida (mov. 1.1 – TJ). A petição inicial foi instruída com documentos (mov. 1.2/1.6 – TJ).A liminar pretendida foi deferida, determinando-se, ainda, a intimação do requerido para manifestação (mov. 10.1 – TJ). O querelante, ora requerido, apresentou contestação ao mov. 22.1 – TJ.A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento da presente tutela cautelar, com a consequente concessão de efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito interposto em primeiro grau (mov. 19.1 – TJ).
É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPretende o querelado, no bojo desta medida cautelar, a concessão de efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito interposto na origem, alegando haver risco de dano grave ou de difícil reparação caso seja o recurso processado sem que haja a suspensão da tramitação da ação penal originária.Inicialmente, é de se ressaltar que a presente medida cautelar afigura-se como cabível, devendo ser conhecida. Da leitura do Código de Processo Penal, verifica-se que, em regra, o Recurso em Sentido Estrito será recebido unicamente no efeito devolutivo – admitindo-se, todavia, a atribuição de efeito suspensivo nas hipóteses de “perda de fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581”, nos exatos termos do art. 584 do CPP. Todavia, em que pese a previsão legal, a jurisprudência do STJ alinha-se no sentido de admitir o manejo de medida cautelar incidental como instrumento para o pleito de concessão de efeito suspensivo a Recurso em Sentido Estrito ao qual a lei não preveja tal efeito: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA COM O FIM DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DOS PACIENTES, APONTADOS COM LÍDERES DO ESQUEMA CRIMINOSO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva. Inaplicável, ao caso, a Súmula n.º 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação. Precedentes. 2. [...] 3. Demonstrada a plausibilidade da custódia cautelar, "não se verifica eventual nulidade na decretação da prisão preventiva por meio de antecipação de tutela recursal pleiteada no bojo de recurso em sentido estrito manejado pelo Ministério Público." (HC 309.390/RR, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe 10/5/2016). 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 485.727/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019 – grifos não constam do original);HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA COM O FIM DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SOLTURA DO ACUSADO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do Acusado. Inaplicável, ao caso, a Súmula n. 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação. Precedentes. 2. [...] 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 572.583/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020 – grifos não constam do original). No mesmo sentido, é o entendimento desta C. Câmara Criminal: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS DA REQUERIDA E DA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES LABORATÓRIO SÃO MARCOS JUNTO AO CONVÊNIO DA CISNOP – IRRESIGNAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL – PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO DA DECISÃO COMBATIDA, ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DESPROVIMENTO – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO QUE POSSUI EFEITO SUSPENSIVO APENAS EM CASOS PREVISTOS NOS ARTS. 581, XV, XVII E XXIV, COMBINADO COM O ART. 584, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ QUE POSSIBILITA EFEITO SUSPENSIVO, NOS CASOS DE RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO PROCESSUAL – NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO - TESES TRAZIDAS NA PRESENTE TUTELA QUE REFEREM-SE AO MÉRITO RECURSAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA QUE EXCEPCIONE A REGRA DOS DISPOSITIVOS PREVISTOS NOS ARTS. 581 E 584, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL PARA DEFERIR O PLEITO, QUE DEVE AGUARDAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO PRÓPRIO.MEDIDA CAUTELAR JULGADA IMPROCEDENTE. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0028208-70.2023.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 29.06.2023)Assim, ultrapassado o juízo de admissibilidade, passa-se à análise do mérito do pleito defensivo.Embora já conste em decisão liminar, para que se possa proceder à completa apreciação da discussão ora em tela, faz-se necessária uma breve retomada do contexto fático-processual que ensejou a interposição do Recurso em Sentido Estrito – ao que se pretende a excepcional atribuição de efeito suspensivo. O querelado David Guarniery Galvão, ora recorrente, interpôs, nos autos originários, Recurso em Sentido Estrito contra a decisão que indeferiu o pedido de extinção da sua punibilidade pela perempção e, na sequência, determinou a reabertura do prazo para oferecimento das alegações finais pelo querelante (mov. 161.1 – 1º Grau), nos seguintes termos:1. Em que pese a manifestação do Querelado trazida em seq. 142.1, entendo que a não apresentação das alegações finais dentro do prazo assinalado por parte do Querelante constitui mera irregularidade e, ao contrário do alegado, não é causa da extinção da punibilidade pela perempção. 2. Ainda, aponto que o decurso do prazo para apresentação da peça redundaria na intimação pessoal do Querelante a constituir novo defensor, já que não poderia ter sua pretensão punitiva obstada pela desídia de seu procurador. 3. Assim, manifestem-se Querelado e Ministério Público em sede de alegações finais. [...]Como dito, a decisão acima referida foi objeto do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo querelado (mov. 162.1 – 1º Grau) – o qual já foi recebido pelo d. Juízo, sem a atribuição de efeito suspensivo (mov. 164.1 – 1º Grau). Neste momento, os autos originários estão em fase de apresentação de contrarrazões recursais – e em breve devem ser remetidos a esta segunda instância para apreciação das teses defensivas. Nesta medida cautelar, pretende o recorrente a concessão de efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito, alegando que a manutenção do trâmite processual do feito traz insegurança jurídica e gera risco de dano, consubstanciado na possível prolação de sentença condenatória – possivelmente nula em razão da ocorrência de perempção na ação penal originária.Aponta, ainda, que o querelante Renê Chiquetti Rodrigues, cadastrado no sistema como advogado em causa própria, além de estar representado por mais outros dois advogados, foi pessoalmente e eletronicamente intimado para apresentar alegações finais, contudo, ficou inerte. Assim, a manutenção regular da marcha processual da referida ação penal pode trazer prejuízo ao querelado, especialmente na hipótese de vir a ser condenado (mov. 1.1 – TJ). Delineado o cenário que envolve a questão posta à apreciação, verifica-se que a pretensão do querelado merece acolhimento. Com efeito, da análise dos autos originários constata-se que a apresentação das alegações finais pela parte querelante só ocorreu após o pedido formulado pelo querelado de reconhecimento da perempção e a decisão de indeferimento do requerimento e reabertura do prazo pela magistrada singular (mov. 148.1 – 1º Grau).Ademais, como bem ponderado em decisão liminar, “não obstante o entendimento do Juízo a quo de que o decurso do prazo para apresentação das alegações finais constitui mera irregularidade, a qual ensejaria a determinação de intimação pessoal do querelante para constituir novo advogado, deve ser observado que o querelante atua em causa própria e está regularmente habilitado. Ou seja, ao que tudo indica, o querelante foi pessoalmente intimado e não apresentou a peça processual, havendo, inclusive, manifestação favorável do Parquet pelo reconhecimento da perempção (mov. 145.1)”.Nesse cenário, a ausência de concessão de efeito suspensivo ao recurso pode incorrer em violação aos princípios do devido processo legal e da economia processual, pois, sem a suspensão do processo, a ação tramitaria normalmente, com o risco de posterior invalidação dos atos decisórios e instrutórios ocorridos, em decorrência da final decisão deste Colegiado no julgamento do Recurso em Sentido Estrito, trazendo insegurança jurídica na atuação dos atores processuais. Diante de todo este cenário, torna-se imperiosa a suspensão da ação penal privada, como forma de se preservar o devido processo legal, a economia processual e a segurança jurídica, tanto para a acusação, como para a defesa.Assim, ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer a presente medida cautelar e, no mérito, confirmando a liminar já concedida, julgá-la procedente, atribuindo efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo querelado no bojo dos autos nº 0063072-92.2023.8.16.0014.
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