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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra AMBROSIO DE ALMEIDA pela prática, em tese, do delito previsto no art. 121, § 2.º, inc. IV, c.c. art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, estando os fatos assim descritos na denúncia:“No dia 19 de setembro de 2020, por volta das 18h00min, em uma residência situada na Rua Esperança, s/nº, Bairro Habitar Brasil, na Cidade de Contenda/PR, Comarca da Lapa/PR, o denunciado AMBROSIO DE ALMEIDA, com consciência e vontade, utilizando-se de uma arma branca do tipo facão, apreendida nos autos, iniciou os atos executórios com a intenção de matar Josenir Fagundes, ao desferir contra ele 02 (dois) golpes de facão direcionados a cabeça da vítima, a qual, para evitar o impacto do primeiro golpe, levantou o braço sofrendo lesão na mão esquerda, sendo atingido pelo segundo golpe na cabeça o que lhe causou um corte na parte superior, conforme declaração médica acostada ao mov. 1.11. O crime só não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, tendo em vista que a esposa da vítima pegou o telefone celular para acionar a polícia, ocasionando a saída imediata do denunciado do local do crime, conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.3), Boletim de Ocorrência nº 2020/959289 (mov. 1.7), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), Fotografia (mov. 1.9), Termos de Declarações e Relatório da Autoridade Policial (mov. 33.3).Verificou-se que o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que o denunciado adentrou a residência da vítima e sem dizer uma palavra, partiu para cima dela, golpeando a sua cabeça com o facão, sem que ela pudesse defender-se ou prever o ataque de seu algoz.” (mov. 40.1).Vencido o itinerário procedimental pertinente, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente a denúncia e pronunciou o réu AMBROSIO DE ALMEIDA como incurso no art. 121, caput, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (mov. 166.1).Inconformado com a r. decisão, AMBROSIO interpôs recurso em sentido estrito (mov. 188.1), o qual não foi conhecido por esta Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em razão de sua intempestividade (mov. 201.1).Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, AMBROSIO DE ALMEIDA foi condenado como incursos nas sanções do art. 121, caput, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, à pena de dois (2) anos e onze (11) meses de reclusão, em regime semiaberto (mov. 691.1).Inconformado, apela o réu.Em suas razões, AMBROSIO insurge-se contra a dosimetria da sanção penal imposta. Ao que tudo indica, requer, exclusivamente, a redução da pena-base imposta, ao fundamento de que a circunstância judicial dos antecedentes criminais foi equivocadamente valorada em seu desfavor (mov. 695.1). Contrarrazões, pelo desprovimento do recurso (mov. 699.1).Subiram os autos a esta Corte.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em r. parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Ivonei Sfoggia, opina pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1 – TJ).É a síntese do essencial.
Cuida-se de recurso interposto por AMBROSIO DE ALMEIDA contra a r. sentença que, acatando a decisão dos Srs. Jurados, condenou o acusado como incurso nas sanções do art. 121, caput, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, à pena de dois (2) anos e onze (11) meses de reclusão, em regime semiaberto (mov. 691.1).De acordo com o arrazoado, insurge-se a Defesa contra a dosimetria da sanção penal imposta. Ao que tudo indica, requer, exclusivamente, a redução da pena-base imposta, ao fundamento de que a circunstância judicial dos antecedentes criminais foi equivocadamente valorada em seu desfavor (mov. 695.1). Razão não assiste ao recorrente.Consta da r. sentença condenatória que o MM.º Juiz fixou a pena-base de AMBROSIO em sete (7) anos e seis (6) meses de reclusão, por valorar negativamente uma circunstância judicial: antecedentes. Isto porque, da singela leitura do oráculo do acusado, bem se observa que AMBROSIO possui três condenações com trânsito em julgado (autos n.º 0001554-43.2014.8.16.0103, 0003607-32.2017.8.16.0025 e 0021731-12.2011.8.16.0013), sendo apenas uma destas, ora a primeira utilizada para fins de antecedentes e, as demais, para configurar a agravante da reincidência, na fase intermediária da carga penal.Nessas condições, assente o entendimento no sentido de ser perfeitamente possível a utilização de tais dados, exatamente como procedeu no nobre Colega singular.Neste viés, o entendimento desta colenda Câmara Criminal:“(I) CONTEXTUALIZAÇÃO: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. (II) PRELIMINARES: (...) (III.2.A) “ANTECEDENTES CRIMINAIS”. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DISTINTA DAQUELAS CONSIDERADAS PARA O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. (...) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003509-86.2022.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 07.09.2024)“JÚRI – TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E AMEAÇA (...) B) MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA – ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS – PRETENDIDA EXCLUSÃO DOS AUMENTOS OPERADOS NAS PENAS – INVIABILIDADE – CONSTITUCIONALIDADE DO ART 61-I DO CÓDIGO PENAL RECONHECIDA, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001288-96.2021.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 07.09.2024)Ademais, em caráter semelhante, o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça:“De fato, o apelante ostenta três condenações definitivas pretéritas, cujos períodos depuradores ainda não se verificaram, o que deve ser sopesado em seu desfavor, tanto na primeira etapa da dosimetria, como maus antecedentes, quanto na segunda, a título de reincidência.(...) Para além disso, denota-se que o quantum de exasperação não se mostra exacerbado ou desproporcional, ao contrário, guarda pertinência com a situação concreta e está em consonância com a jurisprudência a respeito do tema.Vale lembrar, outrossim, que as frações de recrudescimento encontram-se dentro da discricionariedade do julgador (...)” (mov. 13.1).À face do exposto, define-se o voto pelo desprovimento do apelo.
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