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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 10.1, prolatada nos autos de “Ação de Cancelamento de Registro c/c Indenização por Danos Morais (Pedido Liminar)” NU 0027895-72.2024.8.16.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos das inscrições do nome do autor no órgão de proteção ao crédito. Em suas razões, o autor/agravante sustentou, em síntese, a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida, ressaltando que “não merece prosperar a afirmação de que a mera alegação do Agravante sobre a inexistência de notificação enviada não seria suficiente para demonstrar a probabilidade do direito, dado que neste caso não há outro meio possível para demonstrar a probabilidade do direito se não a própria alegação”. Também destacou que “tem urgência na retirada do seu nome perante o sistema do Serasa, uma vez que busca a locação de um imóvel para a sua atividade comercial”. Ao final, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no julgamento do mérito, o provimento deste recurso. O pedido de concessão de efeito ativo recursal foi indeferido (mov. 10.1 – Agravo de Instrumento). O réu/agravado apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 19.1 – Agravo de Instrumento). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, dispensa de preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso merece ser conhecido. 2. DO MÉRITO RECURSAL Reside a controvérsia sobre o preenchimento, ou não, dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência no caso concreto. Dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil que: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Acerca dos pressupostos que autorizam a tutela de urgência, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.(...)Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.”[1] Nota-se que, em linhas gerais, são dois os requisitos necessários para a sua concessão. Em primeiro lugar, o juiz precisa se convencer da existência de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, ou seja, a parte autora precisa demonstrar que o pedido encontra suporte em fatos ou circunstâncias existentes e que encontra amparo na legislação vigente. O segundo requisito diz respeito ao perigo da demora, pelo qual a parte autora deve demonstrar que a espera até o julgamento do mérito poderá provocar-lhe dano, ou prejudicar o resultado útil do processo. No presente caso, o ora recorrente defendeu ter sido inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes, vez que nunca foi comunicado das negativações. Aduziu que tal situação “causou surpresa e imprevisibilidade, bem como prejuízos que continuam a existir, motivo pelo qual se faz necessário o requerimento de tutela antecipada, a fim de proceder a baixa da restrição realizada de forma ilícita” (mov. 1.1/fl. 5). Da r. decisão que não concedeu a tutela de urgência, interpôs-se o presente recurso. Em que pese a alegação autoral no sentido de que não foi comunicado previamente das inscrições, tal situação implica na necessidade de dilação probatória a fim de se averiguar a existência de envio de notificação por parte da ré. Até mesmo porque, frise-se, o demandante impugna cerca de cinco negativações em seu nome, feitas por diversas empresas (mov. 1.5 /autos originários). Logo, entendo não ser possível, neste momento, a determinação de baixa das inscrições, eis que ausente a probabilidade do direito. De igual modo, à primeira vista, não vislumbro a presença do perigo na demora. Não foram juntados quaisquer documentos comprobatórios, por exemplo, de que o autor não conseguiu obter crédito no mercado em decorrência das negativações, ou que teve alguma outra pretensão obstada em face delas. Impõe-se, assim, a manutenção, ao menos por ora, da r. decisão que indeferiu o pedido de concessão de antecipação de tutela.
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