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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto Giovani Herberts, em face de decisão proferida nos autos de ação declaratória c/c indenização e pedido de tutela de urgência, a qual indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, eis que ausentes os pressupostos legais (mov. 7.1). Inconformado, a parte agravante pugna pela reforma da decisão, alegando em síntese: a) a reforma da decisão agravada, eis que preenche os requisitos previstos no artigo 300 do CPC; b) a probabilidade do direito alegado, está presente nos documentos que instruem a petição inicial, tendo em vista que os negócios jurídicos celebrados já nasceram viciados, seja por ausência de agente capaz/manifestação válida de vontade, seja por indícios da ocorrência de fraude praticada por terceiro; c) o agravante foi acometido por AVC isquêmico e outras doenças graves que lhe causaram a incapacidade para os atos da vida civil; d) há laudo médico nesse sentido, contemporâneo à concessão dos empréstimos consignados, o qual declara expressamente que já no ano de 2023 o agravante se encontrava “inapto a exercer seus deveres legais”; e) não é razoável o banco agravado ofertar contratação de empréstimo por meio eletrônico nas condições do agravante, pelo qual não seria possível atestar a presença dos requisitos previstos no artigo 104 do CC/02; f) o agravante já era incapaz à época das contratações e não teria condição de contrair os empréstimos bancários, tampouco compreender os seus termos; g) a violação dos artigos 39, IV, 31 e 54-D, todos do CDC, artigo 2º, §1º da Lei Estadual nº 20.276/2020, art. 2º, §1º da Lei estadual de Mato Grosso do Sul 11.692/2022 e o artigo 3º, inc. III da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, o qual menciona que para a celebração de empréstimo de qualquer natureza com idoso e aposentados, exige-se a aposição de assinatura física no contrato e apresentação de documento de identidade idôneo; h) os valores disponibilizados na conta do agravante foram desviados para conta de terceira pessoa; i) diante da vulnerabilidade do agravante, a sua irmã pode ter agido com dolo, visando praticar a fraude bancária e de beneficiar ilicitamente dos produtos dos empréstimos consignados contratados em nome do idoso; j) requer a nulidade dos contratos; k) o agente financeiro não agiu com cautela, bem como há falha no dever de segurança; l) a irmã do agravante não era sua representante legal ou convencional, e ainda que fosse, não poderia contrair empréstimos em seu lugar; m) restou demonstrado o perigo de dano, pois em que pese a antiguidade dos empréstimos, a urgência em razão da recente transferência do agravante a Curitiba, onde está sob os cuidados do filho curador, que somente tomou conhecimento dos empréstimos nesse momento; n) os descontos estão reduzindo significativamente a única fonte de renda do agravante; o) requer a suspensão imediata dos descontos na sua aposentadoria relativos aos contratos de empréstimo consignado nº 479799005 e 484182332, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Por fim, requer a concessão da tutela antecipada recursal, eis que presentes os requisitos legais. Indeferido o pedido de tutela recursal e determinado o processamento do recurso (mov. 8.1), o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
2. O recurso merece provimento.Tutela de Urgência Pretende a parte agravante, a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada visando a suspensão dos descontos mensais em seu benefício previdenciário.Pois bem. Como é cediço, o artigo 300 do CPC indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Ao apreciar o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, asseveram que:A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858)Nesse sentido, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o julgador deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.No caso, a tutela ora pretendida consiste em suspender os descontos realizados no benefício previdenciário do agravante, decorrente dos contratos de empréstimo n. 479799005 e 484182332, ao argumento de que não teve a intenção de contratá-los, seja por ausência de manifestação validada da vontade do autor/agravante, seja pela ocorrência de fraude praticada por terceiros. Do exame dos autos originários, extrai-se que a parte autora alega em sua inicial que o banco agravado não forneceu ao curador do autor/agravante qualquer instrumento contratual devidamente assinado entre as partes capaz de comprovar a manifestação de vontade do autor em relação aos empréstimos consignados. Argumenta que o autor é incapaz e não teria condição deliberadamente de contrair os referidos empréstimos. Afirma que sequer obteve proveito econômico advindo dos contratos, pois os valores depositados em sua conta foram integralmente transferidos a terceiro (sua irmã, pessoa até então responsável pelo cuidado do autor). Nesse contexto, pugna pela declaração de nulidade dos contratos, com a devolução em dobro das parcelas descontadas, bem como a condenação do agravante em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Analisando detidamente aos autos, não há como desconsiderar a natureza da doença que originou a interdição do agravante, tendo sido inclusive nomeado curador provisório em 01/07/2024 (mov. 1.3). Veja-se ainda que no laudo médico acostado no mov. 1.11, há menção de que o agravante tem “diagnóstico de doença neurodegenerativa desde agosto de 2018 com piora progressiva dos domínios cognitivos, e atualmente é dependente total para seus cuidados de vida diária e não tem mais capacidade de decisão sobre seus atos de vida civil” (mov. 1.11) Assim, em que pese os contratos tenham sido firmados em 08/05/2023 e 08/08/2023 (mov. 1.14 e 1.15), existem indícios nos autos acerca da ausência de capacidade da parte para celebrar os contratos questionados.Outrossim, não há como se exigir do autor/agravante a prova negativa da ausência das contratações, a qual gerou os descontos mensais ora contestados. Assim, a negativa das contratações feita pela parte se mostra suficiente para respaldar suas alegações, sendo a legalidade das contratações da matéria controvertida no processo, que depende de instrução probatória.Não bastasse, também se verifica no caso o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação ou risco ao resultado útil do processo, diante da possibilidade da continuidade da cobrança do serviço. Cumpre registrar, que na presente hipótese não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, caso confirmada na origem a existência de contratações após a dilação probatória, nada impede o restabelecimento dos descontos na conta corrente do agravante.Dessa forma, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, deve ser reformada a decisão agravada a fim de conceder a tutela provisória de urgência para suspender os descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora em relação aos contratos questionados, sob pena de incidência de multa em periodicidade mensal, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a incidir, por conseguinte, a cada mês de futuro descumprimento da obrigação imposta na presente decisão.
3. Ante o exposto, impõe-se dar provimento ao recurso, a fim de conceder a tutela provisória de urgência para suspender os descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, em relação aos contratos questionados, sob pena de incidência de multa em periodicidade mensal, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a incidir, por conseguinte, a cada mês de futuro descumprimento da obrigação imposta na presente decisão, nos termos da fundamentação.
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