SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092906-51.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Apr 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE REJEITA A ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. EXECUTADO QUE FORMULOU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA FINS DE COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. FATO QUE REFREOU O IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA E DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.140/2015 (LEI DE MEDIAÇÃO). INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que afastou a prescrição da pretensão executiva individual em cumprimento de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, com base na suspensão do prazo prescricional devido a tratativas para composição amigável entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná. III. RAZÕES DE DECIDIR Obscuridade: Inocorrência. Suporte fático descrito que não se enquadra no conceito de obscuridade. Decisório que teve por fito o de outorgar o máximo de racionalidade, clareza e objetividade no desenvolvimento das ideias que nortearam a fundamentação. Mera pretensão de rediscussão da causa e revisão do julgado. Omissão: Inocorrência. Decisório que enfrentou adequadamente o tema apontado pelo embargante como omisso. Conclusão do julgado plenamente justificada, mediante argumentos passíveis de controle intersubjetivo e nada discricionários. Contradição: Inocorrência. Fundamentos e situações que não se mostram antagônicos entre si, nem se excluem mutuamente. Desarmonia entre as teses do recorrente com os fundamentos do julgado que não caracteriza o fenômeno da contradição legitimadora de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração não providos.