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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Paula Franceschi Balvedi e Pedro Balvedi Neto contra decisão proferida na Ação de Cobrança c/c Indenização por Dano Moral (autos nº 0002436-84.2022.8.16.0083) movida por Adenir de Goes e Taíza Gomes de Campos, na qual o Magistrado singular determinou que os agravantes promovessem o depósito dos honorários periciais (mov. 262.1).Inconformada, os Agravantes sustentam, em síntese, que: i) após homologação do acordo entabulado entre as partes, o perito requereu informações quanto ao pagamentos de seus honorários no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); ii) foram intimados acerca do acolhimento das custas remanescentes, pelo que se manifestaram nos autos e destacaram que a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos Agravados e, no ato de celebração do acordo, requereram a dispensa do recolhimento das custas finais e remanescentes; iii) a prova pericial foi requerida exclusivamente pelos Agravados e, em razão da Justiça Gratuita, os custos da remuneração dos honorários periciais devem ser arcados com recursos alocados no orçamentos do ente público; iv) estão amparados no disposto no art. 90, §3º, do CPC/2015, já que foram dispensados das custas processuais remanescentes; v) a imposição do ônus do pagamento dos honorários periciais exclusivamente aos Agravantes, mostra-se inadequada e abusiva. Com base em tais alegações, postulou a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, a reforma da decisão atribuindo exclusivamente aos Agravados o encargo do pagamento dos honorários periciais.Pela decisão de mov. 9.1 AI foi parcialmente deferido o efeito suspensivo pretendido para, tão somente, afastar a obrigatoriedade de pagamento da íntegra dos honorários periciais, mantendo-se a ordem de depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor.Devidamente intimados os Agravados, apenas Adenir apresentou contraminuta na qual postula a dispensa das custas e despesas processuais (mov. 16.1).Em seguida, vieram-me conclusos os autos.É o Relatório.
Voto. O presente agravo preenche os requisitos de admissibilidade e, por isso, merece ser conhecido.A decisão contra a qual se recorre foi assim proferida (mov. 440.1): “Após analisar os autos, verifico que houve indicação de perito para atuar neste processo, o qual apresentou laudo pericial posteriormente homologado por este Juízo (mov. 210.).Em seguida, as partes alcançaram a superação amigável do conflito e requereram a dispensa de pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3°, do Código de Processo Civil (CPC). A despeito disso, também indicaram que, caso necessário, eventuais custas remanescentes seriam arcadas pelas partes requeridas (conforme cláusula quinta do acordo juntado ao mov. 218.2).Pois bem.Considerando que o acordo realizado entre as partes somente ocorreu após o encerramento da prova pericial, não há incidência da dispensa prevista no art. 90, § 3°, do CPC.Assim, tendo em conta que as partes requeridas se responsabilizaram pelo pagamento de eventuais custas remanescentes, determino a intimação das partes requeridas para que, em até 15 dias, promovam o depósito dos honorários periciais em conta judicial vinculada aos autos.Com o depósito, defiro, desde logo, a expedição de alvará em favor doPerito.Em caso de inadimplemento, esclareço que a pretensão do recebimento de crédito de auxiliar da justiça, constituído por meio de título executivo judicial (art. 515, V, do CPC), deve ser deduzida por meio de procedimento de Cumprimento de Sentença, conforme os parâmetros estabelecidos nos arts. 523 e seguintes do CPC.” Houve oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados (mov. 272.1).Na espécie, entendo que a decisão agravada comporta parcial modificação, para manter a responsabilidade dos Agravados pelo pagamento de metade dos honorários periciais.Primeiramente, conforme consignado pelos próprios Agravantes em sua petição recursal, as custas e despesas processuais são institutos diversos. Portanto, a dispensa do pagamento das custas remanescentes contida na decisão que homologou o acordo entabulado entre as partes (mov. 220.1) não se aplica aos honorários periciais, visto que estes configuram despesa processual, não custas. Dessa maneira, descabida a aplicabilidade do contido no §3º do art. 90, do CPC/2015 para tal hipótese.Ao contrário, há legislação específica a ser aplicada ao caso concreto, que é o parágrafo imediatamente anterior, veja-se: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.[...]§ 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. Na casuística, o acordo celebrado pelas partes (mov. 218.2) nada prevê quanto ao pagamento das despesas judiciais, mas apenas sobre as custas.Dessa maneira, no que se refere ao pedido de responsabilização integral dos Agravados pelo pagamento dos honorários periciais, não merece amparo a pretensão recursal. Isto porque cada uma das partes deverá arcar de maneira igual pelos honorários periciais, observando-se eventual benesse concedida aos Agravados.Quanto ao tema, além dos precedentes colacionados pelos próprios Agravantes, esta Egrégia Corte assim decidiu recentemente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO ACERCA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 90, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI INSTRUMENTAL CIVIL AO CASO VERTENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROLATADA PELA MAGISTRADA SINGULAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007326-53.2024.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 29.07.2024). Destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA POSTULADA PELA PARTE AGRAVADA, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ACORDO SUPERVENIENTE À PRODUÇÃO DO LAUDO PERICIAL. AVENÇA HOMOLOGADA QUE NÃO SE REFERE ESPECIFICAMENTE AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. NATUREZA JURÍDICA DE DESPESAS PROCESSUAIS. SITUAÇÃO QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 90, §2º, DO CPC. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ QUE SE RESTRINGE AO PAGAMENTO DE METADE DA VERBA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0110402-30.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 02.06.2024). Destacou-se. Assim sendo, deve ser afastada a obrigatoriedade de pagamento da íntegra dos honorários periciais, mantendo-se a ordem de depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor.Por conseguinte, voto pelo conhecimento e parcial provimento.
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