SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092909-06.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU QUE OS RECORRENTES PROMOVESSEM O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DESSE DEVER ANTE A DISPENSA DO PAGAMENTOS DAS CUSTAS REMANESCENTES CONTIDA NA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. NÃO ACOLHIMENTO. ACORDO QUE NADA PREVÊ A RESPEITO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, DEVENDO SER APLICADA A PREVISÃO LEGAL. DESPESAS QUE DEVERÃO SER DIVIDIDAS IGUALMENTE ENTRE AS PARTES. PARCIAL PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou que os recorrentes promovessem o depósito dos honorários periciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar a responsabilidade das partes quanto ao pagamento dos honorários periciais após a homologação de acordo.III. Razão de decidir3. Custas e despesas processuais são institutos diversos e quando não há previsão no acordo quanto ao pagamento das despesas deve ser efetuada a divisão igualitária entre as partes conforme disposto no CPC.IV. Dispositivo e tese4. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido._______Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 90, §2º.Jurisprudência Relevante Citada: TJPR, 0007326-53.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, J. 29.07.2024; 0110402-30.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador José Laurindo de Souza Netto, J. 02.06.2024.