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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial, nº 0012567-12.2024.8.16.0031, oriundos da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela ora agravante (mov. 7.1 – processo originário). Nas razões recursais, a empresa agravante sustenta, em síntese, que está passando por dificuldades financeiras, tendo que fechar filiais e demitir funcionários. Aduz que enquanto pode, sempre pagou em dia seus compromissos, sempre pagou custas judiciarias, ocorre que centenas de pessoas e empresas que lhe devem não estão pagando razão pela qual é absolutamente necessário que seja deferida a justiça gratuita comprovou sua insuficiência de recursos. Alega que comprovou sua insuficiência de recursos, preenchendo os requisitos para a concessão do benefício. Pugna, pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida, para o fim de deferir o benefício de Gratuidade de Justiça (mov. 1.1 - TJ). Conclusos à relatora originária, Des.ª Substituta Cristiane Santos Leite, foi deferido o processamento do recurso e indeferido o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para manter a decisão recorrida como proferida, até o julgamento do mérito deste recurso (mov. 8.1 - TJ). Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Insurge-se o agravante em face do pronunciamento judicial que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, por entender que não foi devidamente provada a impossibilidade da parte em arcar com os encargos processuais (mov. 7.1 – processo originário). Pois bem. Dispõe o art. 98 do CPC/2015 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem o direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ainda, o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil estabelece: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Registre-se, ademais, que a jurisprudência segue no sentido de que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula 481/STJ). In casu, apresentou declaração de hipossuficiência (mov. 1.6 – processo originário). Da análise do presente recurso, verifica-se que o recorrente juntou documentos que, segundo alega, permitem a concessão do benefício, tais como: balancetes e balanços patrimoniais relativos aos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 (movs. 1.6 a 1.11, 1.32, 1.34 e 1.35); certidões negativas de bens emitidas pelos Registros de Imóveis de Joinville/SC (mov. 1.13 a 1.16); certidão negativa de Débitos do Município de Joinville (mov. 1.19); certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos Tributos Federais e à Divida Ativa da União (mov. 1.21); declaração de receita bruta para fins de enquadramento no Simples Nacional (mov. 1.23); declaração do Contador de que a empresa se encontra em atividade (mov. 1.24); declaração do Simples Nacional (movs. 1.26 a 1.31, 1.43 a 1.50); entre outros. Inobstante a juntada dos documentos em 1º e 2º grau de jurisdição, tais documentos não demonstraram a dificuldade financeira alegada pelo agravante, sendo que a maioria se refere a períodos passados. Em relação ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, indica que um dos objetos sociais da agravante é a prestação de serviços de cobranças extrajudiciais, sendo possível concluir que as custas judiciais integram os custos de sua atividade-fim (mov. 1.12 - TJ). No tocante ao balanço patrimonial, exercício 2023, denota-se a existência de um ativo circulante no montante de R$ 1.014.291,35 (um milhão, quatorze mil, duzentos e noventa e um reais e trinta e cinco centavos), com passivo circulante de R$ 211.327,49 (duzentos e onze mil, trezentos e vinte e sete reais e quarenta e nove centavos), resultando em um patrimônio líquido de R$ 861.272,20 (oitocentos e sessenta e um mil, duzentos e setenta e dois reais e vinte centavos), evidenciando uma situação financeira sólida (mov. 1.9 - TJ). Com relação ao relatório do faturamento de 05.2023 a 04.2024, verifica-se um faturamento no montante de R$ 1.509.434,39 (um milhão, quinhentos e nove mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos) (mov. 1.33 – TJ). Assim, os dados apresentados não refutam a fragilidade econômica alegada, pois o insurgente obteve lucros nos períodos de 2022 e 2023, no montante de R$ 1.904.998,78 (um milhão, novecentos e quatro mil, novecentos e noventa e oito reais e setenta e oito centavos) afastando qualquer alegação de dificuldade financeira. Ainda, o ativo da empresa superou o seu passivo. Sendo assim, a pessoa jurídica apresenta, neste momento, condições de custear despesas processuais sem prejuízo de prosseguimento de suas atividades empresariais. Ressalto, que foram analisados todos os documentos juntados em primeiro e segundo grau de jurisdição. Diante das considerações aqui expendidas, verifica-se que os documentos que instruíram os autos originários e o presente recurso, não sustentam a alegação de hipossuficiência econômico-financeira do insurgente, não podendo serem levados em conta para a análise da concessão do benefício da gratuidade da justiça. A Desembargadora Substituta Jaqueline Allievi, em decisão proferida no agravo de instrumento nº 0096614-12.2024.8.16.0000, envolvendo a mesma parte, negou provimento ao recurso por entender (...) pela inexistência de hipossuficiência financeira da agravante a ensejar a concessão da gratuidade da justiça (…). No mesmo sentido e envolvendo a mesma parte, o Desembargador Hayton Lee Swain Filho, em decisão proferida nos agravos de instrumento nº 0096609-87.2024.8.16.0000 e 0099978-89.2024.8.16.0000, negou provimento aos recursos, por entender que (...) a pessoa jurídica agravante não logrou êxito em demonstrar que o recolhimento das custas processuais inviabilizaria o seu regular funcionamento, de modo que, não demonstrada de forma efetiva a necessidade do benefício pleiteado, impõe-se a manutenção da decisão agravada (…). Logo, observado o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, inviável a concessão do benefício, neste momento. Nesse sentido é o entendimento do STJ e desta Corte: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe de 25/11/2015). 2. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ.4. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.5. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AgInt no REsp n. 2.149.406/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, J. 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. LUCRO ELEVADO. ATIVO FINANCEIRO MAIOR QUE O PASSIVO. PESSOA JURÍDICA QUE DESENVOLVE ATIVIDADE EMPRESARIAL DE COBRANÇA E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR O ÔNUS DOS CUSTOS DE SEU NEGÓCIO AO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0103973-13.2024.8.16.0000 - Pinhão – Rel.: Desembargador Fábio André Santos Muniz - J. 07.02.2025). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, sob a alegação de que a parte agravante, uma pessoa jurídica, não comprovou a insuficiência financeira necessária para a concessão do benefício, apresentando documentos que indicam desempenho financeiro positivo e ativos suficientes para arcar com as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante tem direito à gratuidade da justiça, considerando a alegação de insuficiência financeira e a documentação apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte agravante não comprovou a insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, apresentando desempenho financeiro positivo e ativos suficientes. 4. A jurisprudência exige a demonstração efetiva d hipossuficiência econômica para a concessão da gratuidade da justiça, o que não foi atendido no caso. 5. A decisão agravada foi mantida, pois a alegação de incapacidade financeira não se sustenta diante dos documentos apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas depende da comprovação efetiva da insuficiência financeira, sendo insuficientes declarações genéricas ou documentos que não evidenciem a hipossuficiência econômica atual. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, 0033165-80.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Jaqueline Allievi, j. 12.07.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0009377-37.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 05.08.2024; Súmula nº 481/STJ. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0092935-04.2024.8.16.0000 – Quedas do Iguaçu – Rel.: Desembargador Substituto Eduardo Novacki - J. 29.11.2024). Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
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