SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092915-13.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Wed May 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Pessoa jurídica. Insuficiência financeira que depende de comprovação, nos termos da súmula 481 do stj. Recorrente que não faz jus ao benefício. Hipossuficiência econômica não constatada. Precedente desta corte envolvendo a mesma parte requerente. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1.1. Trata-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo insurgente.II. Questão em discussão2.1. Saber se a empresa agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, considerando a alegada hipossuficiência financeira e a documentação apresentada. III. Razões de decidir3.1. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da comprovação de sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais.3.2. A documentação apresentada pelo insurgente não demonstrou a alegada hipossuficiência financeira.3.3. A alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para a concessão do benefício, sendo necessária a comprovação de que o pagamento das custas comprometeria a continuidade da atividade empresarial.IV. Dispositivo4.1. Recurso conhecido e não provido ____________Dispositivos relevantes citados: art. 98 e art. 99, § 2º e § 3º do CPC, CF, art. 5º, inciso XXXV, Súmula 481 do STJ.Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.149.406/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, J. 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025, TJPR - 13ª Câmara Cível - 0103973-13.2024.8.16.0000 - Pinhão – Rel.: Desembargador Fábio André Santos Muniz - J. 07.02.2025 e TJPR - 14ª Câmara Cível - 0092935-04.2024.8.16.0000 – Quedas do Iguaçu – Rel.: Desembargador Substituto Eduardo Novacki - J. 29.11.2024.