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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto Aroldo Ferreira Leite e Outros contra a decisão (mov. 324.1 e 335.1) proferida nos autos nº 0000243-35.2012.8.16.0055, de ação de responsabilidade securitária ajuizada em face da agravada, que indeferiu o pedido de levantamento da suspensão do processo formulado pelos autores.Em suas razões (mov. 1.1-TJ), os agravantes alegaram, em suma, que a questão referente à prescrição já foi decidida nos autos, estando acobertada pela preclusão, de modo que não há que se falar em manutenção da suspensão do processo com base no Tema n° 1.039 do STJ. Requereram a concessão de tutela antecipada recursal e, no mérito, o provimento do recurso para que seja determinado o prosseguimento do feito.Diante da ausência de fundamentação quanto ao pedido liminar, foi determinado o processamento do recurso (mov. 8.1-TJ), sendo apresentadas contrarrazões (mov. 12.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.037, § 13, I, do CPC, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o recurso.Trata-se, na origem, de ação de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada por Valdir Caetano, Renata Santos Moreira, Nicanor Pereira da Silva, Leandro de Souza, José Rosa da Silva Filho, João Luiz de Oliveira Filho, Erotides Camilo, Elizete Garcia, Cleusa de Souza e Aroldo Ferreira Leite em face de Caixa Seguradora S/A (mov. 1.1), posteriormente substituída por Companhia Excelsior de Seguros (mov. 101.1), objetivando o recebimento dos valores contidos na apólice securitária para casos de vícios nos imóveis segurados, além de aplicação de multa decendial de 2% pelo atraso no cumprimento da obrigação de restaurá-los. Nicamor Pereira da Silva requereu a desistência da ação (mov. 1.30, p. 01/02), o que foi homologado, com a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ele (mov. 1.33, p. 03/04). Após a apresentação de contestação (mov. 123.1) e da réplica (mov. 157.1), as partes especificaram as provas que pretendiam produzir (mov. 164.1 e 165.1).A decisão saneadora afastou as preliminares arguidas pela ré, assim como a prejudicial de prescrição, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, determinou a inversão do ônus probatório, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial (mov. 167.1), em decisão mantida por este Colegiado no julgamento do agravo de instrumento nº 0025664-85.2018.8.16.0000 AI (mov. 241.1).Juntado o laudo pericial (mov. 215.1), as partes se manifestaram (mov. 220.1 e 226.1/226.2), sendo declarada encerrada a instrução (mov. 232.1), com apresentação de alegações finais (mov. 235.1 e 238.1).Foi determinada a suspensão do processo até o julgamento do Tema nº 1.039 pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual versa sobre o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória nas ações de cobrança securitárias envolvendo os contratos do Sistema Financeiro de Habitação (mov. 268.1).Posteriormente, os demandantes postularam o levantamento da suspensão, argumentando que a matéria atinente à prescrição resta preclusa, não sendo o caso de aplicação do Tema nº 1.039 do STJ (mov. 317.1).Após pronunciamento da ré (mov. 322.1), foi determinada a manutenção da suspensão do processo (mov. 324.1 e 335.1), daí advindo o recurso.Pois bem. Em relação à alegada preclusão da tese de prescrição, verifica-se que, de fato, a matéria foi objeto de apreciação na decisão saneadora (mov. 167.1), a qual foi objeto de impugnação no agravo de instrumento nº 0025664-85.2018.8.16.0000 AI, conforme relatado (mov. 241.1). Ora, como se sabe, as matérias já decididas não podem ser objeto de nova deliberação, sob pena de ofensa aos arts. 505 e 507 do CPC[1], ainda que sejam de ordem pública, submetendo-se aos efeitos da preclusão[2]. Ocorre que, diversamente do alegado pelos agravantes, a prejudicial de prescrição não chegou a ser afastada na hipótese, tendo a MMª Juíza consignado o seguinte a respeito da matéria (mov. 167.1, p. 04/05): (...)f. Da prescrição A matéria relativa a alegada prescrição anual não é nova no trato dos Tribunais, razão porque a transcrevo para afastar a tese pretendida.(...)Não havendo negativa formal da seguradora, conjugado pelo fato do dano ser contínuo e permanente (TJPR-AC 241287-7), não há que se falar em prescrição.Não é crível exigir do consumidor mutuário, à primeira vista, acompanhamento anual, para saber qual das seguradoras é a escolhida pelo agente financeiro para figurar no contrato em destaque. Da mesma forma, este Colegiado consignou, no julgamento do agravo de instrumento nº 0025664-85.2018.8.16.0000 AI, que não havia nos autos elementos suficientes para aferição do termo inicial do prazo prescricional, postergando a análise da prejudicial para momento subsequente à dilação probatória. Com efeito, assim constou no acórdão do agravo de instrumento nº 0025664-85.2018.8.16.0000 AI (mov. 58.1-TJ AI, p. 04/05 – grifei): (...)Assim, o prazo prescricional do artigo 206, §1º, II, do Código Civil, deve ser contado da data em que o segurado toma conhecimento da negativa da seguradora da recusa ao pagamento do seguro.Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o prazo prescricional para que o beneficiário do seguro habitacional exerça a pretensão de recebimento de indenização decorrente da existência de danos contínuos e permanentes no imóvel emerge no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar (REsp 1143962/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012).Dessa forma, conclui-se que é imprescindível verificar se os danos ocorreram durante a vigência do seguro, se a comunicação administrativa do sinistro foi apta a suspender a prescrição e se a demanda foi proposta com observância do prazo prescricional. Na hipótese, conforme informação da Cohapar, verifica-se que o contrato da autora Elizete Garcia estava ativo quando da propositura da ação, em 26.01.2012 (mov. 1.1), pois prevista data de término para 28.05.2012 (mov. 117.1, fl. 3). Quanto aos demais demandantes, sequer há informação quanto à vigência ou não dos contratos em tal data, ônus que competia à seguradora e, até o momento, não foi satisfeito, pelo que não há como aferir o termo inicial do prazo prescricional.Portanto, como forma de garantir o contraditório, bem como em atenção ao princípio da cooperação, deverá ser a prejudicial de prescrição analisada junto ao mérito da presente demanda, oportunizando às partes a apresentação dos meios de provas que entendam suficientes para subsidiar suas teses. Neste contexto, conquanto a matéria já tenha sido objeto de debate anterior, não houve pronunciamento definitivo, razão pela qual não há preclusão. Logo, é caso de manutenção da suspensão do processo, pois a prescrição nas ações de cobrança envolvendo contratos do Sistema Financeiro Habitacional é objeto do Tema nº 1.039/STJ, no qual houve determinação de “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), a fim de evitar decisões divergentes nos Tribunais de origem" (acórdão publicado no DJe de 9/12/2019).Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DANOS PROGRESSIVOS EM CONJUNTO HABITACIONAL POPULAR ADQUIRIDO MEDIANTE FINANCIAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO ÂNUA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC/2015. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ORIGINOU O TEMA 1.039, CUJA QUESTÃO A SER SUBMETIDA A JULGAMENTO CONSISTE NA “FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DE SEGURADORA NOS CONTRATOS, ATIVOS OU EXTINTIVOS, DO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL”. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. DECISÃO ANULADA EX OFFICIO. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N° 1.799.288/PR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E, CONSEQUENTEMENTE, DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0085217-87.2023.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 20.05.2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. DECISÃO SANEADORA. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. (...) PRESCRIÇÃO DA AÇÃO QUE NÃO PODE SER EXAMINADA NESTE MOMENTO, ANTE A ORDEM DE SOBRESTAMENTO ADVINDA DO TEMA REPETITIVO 1039 DO STJ. DECISÃO ANULADA NA PARTE ATINENTE À PRESCRIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0038514-98.2023.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 04.12.2023) (grifei) Portanto, não comportam acolhimento os argumentos dos agravantes, devendo ser mantida incólume a r. decisão impugnada. 3. CONCLUSÃO. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento aviado pelos autores, nos termos da fundamentação.
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