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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A, da decisão do mov. 22.1, posta nos autos n. 0050218-32.2024.8.16.0014, de Obrigação de fazer, esta aforada por MAGALI ROCO em face do Banco agravante e de ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE ADMINISTRADORES ESCOLARES, todos aí qualificados, pela qual determinara, ao Banco, que excluísse o nome da parte agravante dos cadastros de proteção ao crédito e suspendesse os descontos relativos aos débitos em discussão, nestes termos:Desse modo, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM PARTE, excepcionalmente inaudita altera pars, a fim de determinar o réu Banco Itaú promova a exclusão do nome da autora do Serasa; ainda, que as partes rés se abstenham de efetuar cobranças e nova inscrições nos órgãos de restrição de crédito relativas aos débitos discutidos nessa demanda e negativado, até ulterior deliberação judicial, no prazo de 05 dias, comprovando nos autos [...].Insatisfeito, recorrera o Banco réu, aduzindo: (a) não restara demonstrada a probabilidade do direito, visto existir somente presunção de inexistência da dívida; (b) é incontroverso o vínculo jurídico entre as partes; (c) atuara apenas como cobradora dos valores devidos a APADE; (d) a contratação dos serviços se dera perante ela, de modo que por ela deveria haver a solicitação de cancelamento; (e) a cobrança, tida por indevida, iniciara no ano de 2013, porém, só em 2024, a parte agravada solicitara o seu cancelamento; (f) logo, pedira-se a atribuição de efeito suspensivo a este AI e, ao fim, o seu provimento.Pela decisão do mov. 12.1, fora autorizado o processamento do agravo, sem que a ele se tivesse atribuído efeito suspensivo.Contrarrazões no mov. 21.1.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou o recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Tutela provisória II.2.1.1. Considerações gerais e introdutóriasPela sistemática do CPC, o gênero “TUTELA PROVISÓRIA” (arts. 294-311), tem como espécies a “tutela de urgência” (arts. 300 a 310), nas subespécies de natureza “antecipada” (art. 300 – também de “satisfativa”) ou “cautelar” (art. 301 – que também é dita “de segurança”), que podem ter a forma “incidente” (arts. 300 a 304) ou a “antecedente” (arts. 305 a 304), e a “tutela de evidência” (art. 311).Calcada na razoável “probabilidade do direito” (sua plausibilidade) e no “perigo de dano” ou no “risco ao resultado útil do processo” (urgência), bem como para a salvaguarda da eficácia do processo (à luz da doutrina de PIERO CALAMANDREI, in “Introdução ao estudo Sistemático dos Procedimentos Cautelares”, trad. de CARLA ROBERTA ANDREAS BASSI, Campinas, ed. Servanda, 2000), preconiza o art. 300, caput, que a “tutela de urgência” pode ter a natureza “antecipada” (quando houver certo grau de probabilidade do asseverado direito e risco de dano a este), se não houver “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (§ 3º) ou se este, em tese, tiver peso inferior ao do que decorreria do nada antecipar (segundo aferição conforme a técnica da ponderação), ou “cautelar” (quando houver risco de prejuízo à eficácia do processo), aqui, sem perquirir de reversibilidade, ou não (art. 301). Ambas (a antecipatória e a cautelar) podem ser no formato “antecedente” (se desencadeada antes de provocação de fundo) ou no incidente (quando a provocação de fundo já esteja colocada, deduzida).Já apoiada num mais elevado grau de probabilidade, o sistema processual, faculta (ainda em tese) outorga de “tutela de evidência” (“tutela das posições jurídicas prováveis”, no dizer de GUILHERME RIZZO AMARAL, in “Comentários às Alterações do Novo CPC”, SP, ed. Revista dos Tribunais, 2015), para as eventualidades enunciadas no art. 311, incs. I a III (e nos termos do inc. IV, e parágrafo único), ainda que não haja risco “de dano” ao direito em jogo ou, então, ao “resultado útil do processo”.II.2.1.2. Caso em análiseNeste agravo de instrumento, a Instituição bancária se insurge em face da decisão do Magistrado singular (decisão de mov. 22.1), que outorgara a tutela de urgência antecipada, liminar, para determinar que a Instituição bancária, ré, suspendesse a cobrança do débito em discussão e excluísse o nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito.E, dos autos, vê-se que a parte agravada ajuizara Declaratória de inexigibilidade de débito, aduzindo que realizara o descredenciamento da APADE, no ano de 2005, cujo valor das prestações era descontado de sua conta corrente, mantida perante à Instituição financeira. A cobrança fora suspensa, porém, em 2023, inexplicavelmente, elas voltaram a serem efetivadas, em conta bancária, tida pela parte autora como inexistente, tendo sido utilizado limite de cheque especial (não contratado), para o pagamento delas. E, em razão do débito, o nome da parte autora fora inscrito em cadastros de proteção ao crédito. Nota-se que, diante dos documentos instruídos, ao que parece, realmente, a parte ativa formalizara o seu descredenciamento da APADE, tanto que, em alguns extratos, há cobrança das prestações e seu estorno. Também, fora demonstrado que tais cobranças geraram a inscrição do nome da parte autora, em cadastros de restrição ao crédito.E mais, o perigo de dano aventado pela parte agravada, fora demonstrado, na medida em que comprovara a negativação de seu nome (mov. 1.6), o que, se mantido, compromete sua idoneidade financeira, reduz seu score e impede a realização de novas operações financeiras, podendo-lhe gerar constrangimentos adicionais. Enfim, não há que se falar em irreversibilidade da medida, porquanto, nos termos do art. 296, do CPC, a antecipação de tutela poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo. Ademais, nada impede que, constatada a regularidade do débito, a cobrança e a inscrição sejam restabelecidas (ou levada a efeito outra)Destarte, ora se nega provimento a este agravo de instrumento, com o que aqui se mantém a decisão, neste ponto!II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento deste recurso, e, no mais, na parte conhecida, negando-lhe provimento.É como se vota!
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