SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0092967-09.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Apr 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DE SOCIEDADE. SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 25ª Vara Empresarial de Curitiba que, em fase de cumprimento de sentença em ação monitória, determinou a substituição da empresa executada, extinta por liquidação voluntária, por sua sócia Jucilene no polo passivo. A agravante postula a inclusão do outro sócio, Christian, argumentando que ambos partilharam o patrimônio da sociedade e, assim, devem responder pelas dívidas sociais até o limite do capital social distribuído.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em definir se é cabível a inclusão de ambos os sócios no polo passivo da execução após a extinção da sociedade, considerando a responsabilidade patrimonial limitada ao valor dos ativos recebidos no distrato.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A extinção de uma pessoa jurídica, para efeitos processuais, se equipara à morte de uma pessoa natural, autorizando a sucessão processual pelos sócios nos termos do art. 110 do CPC.4. Em sociedades de responsabilidade limitada, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas obrigações da sociedade, salvo na hipótese de haver partilha de ativos durante a liquidação. Nesse caso, a responsabilidade dos sócios se limita aos bens recebidos.5. No presente caso, o distrato social confirma a partilha de ativos, justificando o redirecionamento da execução para os sócios, Jucilene e Christian, com responsabilização proporcional ao capital partilhado, sem necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.6. A cláusula do distrato social que limita a responsabilidade entre os sócios não produz efeitos perante credores externos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. A extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária, com partilha de ativos entre os sócios, permite a sucessão processual destes no polo passivo da demanda, com responsabilidade limitada ao montante dos bens recebidos. 2. A cláusula de limitação de responsabilidade entre os sócios em distrato social não é oponível contra terceiros.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 110, 1.015; CC, art. 1.052.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.784.032/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 02.04.2019; TJPR, AI 0053229-14.2024.8.16.0000, Rel. Desª Ana Lucia Lourenço, j. 04.10.2024.