SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092989-67.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Centenário do Sul
Data do Julgamento: Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A AFASTAR A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por Walter Pelais contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica e possibilidade de parcelamento das custas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, considerando a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, e o Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, asseguram a concessão de justiça gratuita àqueles que comprovem insuficiência de recursos, sendo a presunção de hipossuficiência relativa (juris tantum), admitindo prova em contrário.4. O magistrado pode solicitar a apresentação de documentos adicionais quando houver dúvidas acerca da condição de pobreza alegada pelo requerente. A decisão de indeferimento deve basear-se em elementos concretos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.5. No caso, o agravante demonstrou, por meio de documentos, que (i) recebe benefício previdenciário de R$ 1.270,80; (ii) é isento de Imposto de Renda; (iii) não possui bens móveis ou imóveis; e (iv) está desempregado, elementos suficientes para demonstrar sua incapacidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência.6. A jurisprudência da 14ª Câmara Cível do TJPR considera o limite de R$ 3.000,00 mensais como critério objetivo para análise da hipossuficiência, sendo o agravante enquadrado nesse parâmetro.7. Ausentes indícios que infirmem a veracidade da declaração de pobreza e configurada a hipossuficiência econômica, o indeferimento do benefício não se justifica.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.Tese de julgamento: “1. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pessoa natural é relativa e admite prova em contrário. 2. A concessão da justiça gratuita deve ser deferida quando os documentos apresentados corroboram a alegação de insuficiência de recursos, na ausência de elementos concretos que afastem essa presunção”.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 875.178/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01/09/2016, DJe 06/09/2016; TJPR, AI nº 0080366-05.2023.8.16.0000, Rel. Desª Ângela Maria Machado Costa, j. 04/12/2023; TJPR, AI nº 0090616-63.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 19/11/2024.