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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A AFASTAR A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por Walter Pelais contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica e possibilidade de parcelamento das custas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, considerando a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, e o Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, asseguram a concessão de justiça gratuita àqueles que comprovem insuficiência de recursos, sendo a presunção de hipossuficiência relativa (juris tantum), admitindo prova em contrário.4. O magistrado pode solicitar a apresentação de documentos adicionais quando houver dúvidas acerca da condição de pobreza alegada pelo requerente. A decisão de indeferimento deve basear-se em elementos concretos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.5. No caso, o agravante demonstrou, por meio de documentos, que (i) recebe benefício previdenciário de R$ 1.270,80; (ii) é isento de Imposto de Renda; (iii) não possui bens móveis ou imóveis; e (iv) está desempregado, elementos suficientes para demonstrar sua incapacidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência.6. A jurisprudência da 14ª Câmara Cível do TJPR considera o limite de R$ 3.000,00 mensais como critério objetivo para análise da hipossuficiência, sendo o agravante enquadrado nesse parâmetro.7. Ausentes indícios que infirmem a veracidade da declaração de pobreza e configurada a hipossuficiência econômica, o indeferimento do benefício não se justifica.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.Tese de julgamento: “1. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pessoa natural é relativa e admite prova em contrário. 2. A concessão da justiça gratuita deve ser deferida quando os documentos apresentados corroboram a alegação de insuficiência de recursos, na ausência de elementos concretos que afastem essa presunção”.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 875.178/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01/09/2016, DJe 06/09/2016; TJPR, AI nº 0080366-05.2023.8.16.0000, Rel. Desª Ângela Maria Machado Costa, j. 04/12/2023; TJPR, AI nº 0090616-63.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 19/11/2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0092989-67.2024.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 14.04.2025)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Walter Pelais contra a decisão interlocutória (mov. 20.1) proferida pelo Juiz André Luís Palhares Montenegro de Moraes, na Ação de Nulidade de Dívida c/c Declaratória de Prescrição c/c Reparação por Danos Morais nº 0000998-06.2024.8.16.0066, que indeferiu o pedido de justiça gratuita ao autor, ora agravante, nos seguintes termos: “No caso concreto, NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE NECESSIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – movimento 18 e seguintes – não juntou os documentos necessários, conforme determinado na movimentação 15.1. Por fim, o objeto do processo – nulidade de dívida, declaração de prescrição e pedido de dano moral, proposta na Vara Cível, quando poderia ter proposto no Juizado Especial Cível, – vide apensos no mesmo sentido, demonstra a possibilidade de pagamento das custas processuais. Portanto, não merece os benefícios da assistência jurídica gratuita, que deve ser reservada às pessoas pobres que, de fato, não possuem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e da família, evitando-se aventuras jurídicas desprovidas de consequências. (...) Ademais os abusos na concessão da denominada justiça gratuita devem ser coibidos sob pena de inviabilizar o acesso à justiça dos realmente hipossuficientes. Mais fácil seria mesmo o deferimento do requerimento de justiça gratuita, mas deve o Poder Judiciário adotar a postura correta e não aquela mais simples e superficial (deferimento sem análise dos elementos específicos de cada processo). Ante o exposto, intime-se a parte autora para que efetue o pagamento das custas e despesas processuais, NA FORMA PARCELADA abaixo deferida, de acordo com o artigo 82 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, uma vez que indeferida a Justiça Gratuita - artigo 99, parágrafo, 2º, do CPC. AUTORIZO, conforme fundamentação, o PARCELAMENTO DAS CUSTAS, em 06 (seis) parcelas mensais, conforme artigo 98, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil. Paga a primeira parcela conclusos para seguimento”. Sustenta o agravante, em suma, que (a) a declaração de hipossuficiência emitida por pessoa física goza de presunção de veracidade (CPC, art. 98, § 3º); (b) “sua renda é proveniente de auxílio do INSS devido a sua incapacidade temporária, no valor de R$1.270,90”; (c) “junta aos autos declaração assinada de ausência de veículo, ausência de bens imóveis e declaração de que se encontra desempregado, assinadas manualmente”; (d) “fora apresentado nos autos as certidões da Receita Federal, sendo este um site oficial do Governo, onde é declarado que o Agravante é isento de IRPF, o que por si só gera a presunção da sua hipossuficiência financeira”; (e) “Pela isenção do imposto de renda é possível constatar-se que o autor no ano calendário de 2022, 2023 e 2024, obteve rendimentos inferiores a R$ R$30.639,90, o que equivale a valor inferior a R$2.259,20 por mês”; (f) o agravante é o único responsável pelo sustento de sua família; (g) não possui condições de arcar com pagamento nem de parcela dos honorários advocatícios e custas judiciais sem que isto venha prejudicar seu próprio sustento.Requereu a concessão do feitio suspensivo.O pedido liminar foi deferido ao mov. 8.1.Apesar de intimada, a parte agravada não juntou contrarrazões (mov. 17).Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os pressupostos recursais objetivos (cabimento, tempestividade e inexistência de fatos impeditivos) e os subjetivos (legitimidade e interesse recursal) necessários ao conhecimento do recurso.Trata-se de ação de nulidade de dívida c/c declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais ajuizada por Walter Pelais em face de Hoepers Recuperadora de Crédito S.A.Na inicial, o autor requereu a concessão da justiça gratuita, alegando não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.Ao mov. 15.1 a parte foi intimada a apresentar documentos necessários para provar a alegada insuficiência de recursos.Em resposta juntou os seguintes documentos: carteira de trabalho (mov. 18.2); histórico de créditos do INSS (mov. 18.3); declaração de ausência de veículo (mov. 18.4); declaração de ausência de imóveis (mov. 18.5); e declaração que está desempregado (mov. 18.6).Sobreveio a decisão agravada.Pois bem.A Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV, assim estabelece: Art. 5º. LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, o art. 99 do Código de Processo Civil apresenta a seguinte determinação: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Considerando os dispositivos legais acima citados, conclui-se que a presunção de veracidade é relativa (juris tantum), isto é, admite prova em contrário. Portanto, a existência de indícios que contradigam a alegação de pobreza permite ao magistrado solicitar ao requerente a juntada de documentos capazes de dirimir eventuais dúvidas quanto à sua real condição financeira.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. É relativa a presunção de hipossuficiência, oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, podendo o magistrado indeferir o pedido, caso encontre elementos que infirmem sua miserabilidade. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu pela inexistência dos requisitos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na mencionada súmula. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 875.178/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016) No caso dos autos, não há elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.Analisando o documento apresentado ao mov. 1.6, verifica-se que o recorrente recebe auxílio por incapacidade temporária do INSS, no valor de R$ 1.270,80 (um mil, duzentos e setenta reais e oitenta centavos).Ainda, anexou documentos que demonstram ser isento de Imposto de Renda (mov. 1.7/1.10).Ressalte-se que o ganho mensal considerado, atualmente, por esta 14ª Câmara Cível como suficiente para concessão do benefício da gratuidade da justiça é de R$ 3.000,00 (três mil reais), ou seja, é possível enquadrar o agravante neste critério.Nesse sentido: “Agravo de instrumento. Ação revisional. pedido de assistência judiciária gratuita. decisão que indeferiu o benefício em primeiro grau. revisão da decisão. parte que ganha aquém do limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) comumente utilizado por esta corte. elementos dos autos que demonstram a necessidade do benefício. recurso conhecido e provido.1. De acordo com o entendimento normalmente adotado por este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, milita em favor da pessoa física a presunção de veracidade quanto a afirmação de necessidade do benefício da gratuidade da justiça;2. Considerando que o benefício se trata de medida excepcional, a Corte vem tentando impor critérios objetivos para racionalizar o deferimento ou não do benefício. Neste sentido, convencionou-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), como indicativo para o indeferimento do benefício;3. No caso dos autos, o recorrente demonstrou receber valores abaixo desse valor, sem qualquer justificativa para que o benefício lhe seja negado;4. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0080366-05.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 04.12.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA APRESENTADA PELA PARTE EMBARGADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. 1. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFICAM A MEDIDA. DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE BENEFICIÁRIA. RECORRENTE QUE RECEBE MENSALMENTE RENDA LÍQUIDA SUPERIOR AO PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA COLENDA 14ª CÂMARA CÍVEL. 2. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DE CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0055149-91.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 17.04.2023) Além disso, não possui nenhum bem, móvel ou imóvel, conforme se extrai dos documentos juntados aos movs. 1.4 e 1.5.A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INCONFORMISMO DO AUTOR. DOCUMENTOS JUNTADOS COMPROBATÓRIOS DA INCAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO LEGAL MANTIDA (CPC, ART. 99, § 3º). DECISÃO REFORMADA NESTE TOCANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1. A assistência jurídica integral e gratuita é reservada aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIII).2. Deve ser deferida a gratuidade da justiça quando os elementos fático/probatórios indicarem que a parte não tem condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais.3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0090616-63.2024.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 19.11.2024) Desta forma, comprovada a situação de hipossuficiência econômica, a insurgência recursal merece ser acolhida, para o fim de deferir o benefício da justiça gratuita a parte agravante.Voto, portanto, pelo conhecimento e provimento do recurso.
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