Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDUCAÇÃO INFANTIL. RETENÇÃO DA CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA NA SÉRIE NA QUAL ESTÁ ATUALMENTE MATRICULADA. DIREITO À EDUCAÇÃO INCLUSIVA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame1. Mandado de segurança impetrado por criança com deficiência pretendendo a retenção na série atualmente cursada. Sentença que concedeu a segurança.II. Questão em discussão2. Aparente colidência entre os Princípios da Não Retenção e da Inclusão no âmbito do Ensino. Criança com deficiência. TEA. Possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para determinar a matrícula de criança com deficiência em etapa educacional adequada, à luz do direito à educação inclusiva e da possível violação do princípio da Separação dos Poderes.III. Razões de decidir3. Reconhecimento pela jurisprudência do STF de que, em casos excepcionais, é possível ao Poder Judiciário intervir na implementação de políticas públicas, especialmente em matérias prioritárias estabelecidas na Constituição, como o direito à educação básica (ARE 761127 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso).4. Casuística: criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. Farto conjunto probatório – relatório multidisciplinar – recomendando a retenção.5. Retenção da criança na mesma série e etapa do ensino respaldada
nos princípios da proteção integral da infância e da inclusão e da dignidade da pessoa humana.IV. Dispositivo e tese6. Reexame necessário conhecido. Sentença confirmada.7. Tese de julgamento: "É possível reter a criança com deficiência na mesma série, respeitando as suas diferenças e necessidades, de modo a lhe assegurar o direito à educação inclusiva.”8. Dispositivos relevantes citados:- Constituição Federal, art. 208, III e V.- Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), art. 54, V.- Estatuto da Pessoa com Deficiência, art. 27.- Código de Processo Civil, art. 496, I.9. Jurisprudência relevante citada:- STF, ARE 761127 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 18-08-2014.- STF, Agravo Regimental no RE 639.337, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-177.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011114-40.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 02.12.2024)
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