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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de Embargos Declaratórios voltados a impugnar o acórdão proferido no recurso de Agravo de Instrumento NPU 0018910-20.2024.8.16.0000 (mov. 25.1), que deu provimento ao recurso. A embargante AMANDA FRANCO BREDA sustenta, em síntese, que:1. O acórdão foi omisso “quanto a fixação das verbas sucumbenciais diante do conhecimento da exceção de pré-executividade em grau de Agravo de Instrumento, estando a condenação implícita na procedência do pedido, a luz dos artigos 85 e 322 do Código de Processo Civil, sendo igualmente matéria de ordem pública.”2. No caso dos autos “considerando que houve o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a declaração do excesso de execução, de forma implícita decorrente de um fato objetivo no processo e do provimento recursal, impõe-se o arbitramento de honorários sucumbenciais em razão do princípio da causalidade.” 3. É cediço que “Aquele a quem tenha dado causa à instauração do processo deve arcar com os encargos oriundos do feito, desta forma se faz necessária a condenação do Exequente/Excepto ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados em no mínimo10% sobre o proveito econômico obtido, conforme luz do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.”4. No caso “o proveito econômico é o resultado positivo, pois efetivamente a apresentação da defesa foi vitoriosa e a Agravante/Excipiente não precisará desembolsar os valores que estavam sendo erroneamente cobrados pelo Agravado/Excepto, em declarado excesso de execução.”5. Diante do acima exposto, é o “caso de se fixar os honorários sobre a diferença entre o valor realmente devido a ser apurado e o erroneamente apresentado, que já ultrapassa a R$ 28.512,20, representando o proveito econômico obtido com o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade.”6. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios.O embargado WALTER BRUNS NETRO apresentou contrarrazões ao mov. 12.1. É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão assim ementado, in verbis:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ERRO DE CÁLCULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE EM DISSONÂNCIA COM A DETERMINAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CONHECIDA. HIPÓTESE QUE DEMANDA A REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO. RECURSO PROVIDO.Conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de corrigir erro material. No caso, entretanto, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses, pois foram expostas na decisão embargada, as razões pelas quais o colegiado entendeu pelo parcial provimento do recurso de apelação. Aduz a Parte embargante que o acórdão foi omisso ao deixar de fixar honorários advocatícios em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários em favor do executado/impugnante é cabível apenas quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado, o que não ocorreu.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, o que não ocorreu. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2038278 RS 2021/0386966-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022)No caso dos autos, deu-se provimento ao recurso para o fim de “determinar a realização de novos cálculos, a partir dos critérios definidos nesta decisão.” O recurso não foi provido para extinguir a execução, reduzir o montante ou excluir algum executado, de modo que os honorários deverão ser arbitrados na origem, sendo o caso, e não em sede recursal. Assim, não há que se falar em omissão, estando claro o inconformismo da Parte embargante com o resultado do julgamento, e tenta, através destes embargos, fazer com que a Câmara reveja seu posicionamento, o que não se admite em sede de aclaratórios. O inconformismo deve ser deduzido mediante recursos às instâncias superiores, e não via embargos declaratórios, rediscutindo o mérito do recurso. Conclui-se, portanto, que a via processual utilizada não é a adequada para a modificação da decisão, porquanto não está a se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão guerreada.Nesse sentido:“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. CONSÓRCIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REEXAME DA MATÉRIA. VIA INAPROPRIADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração não se prestam à mera insurgência da parte com relação o acórdão embargado, não sendo possível buscar-se pela discussão do mérito por esta via, devendo eventual insurgência contra o resultado do julgamento ser veiculada pelas espécies recursais apropriadas. 2. Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006841-21.2021.8.16.0174/1 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 07.08.2023)Ante o exposto, não havendo vício a ser sanado pela via eleita, o voto é no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
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