Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE MANTEVE A INDISPONIBILIDADE SOBRE BEM IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 47.432 DO 2º CRI DE SANTOS/SP, ALEGANDO QUE O IMÓVEL É IMPENHORÁVEL POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA DESTINADO À MORADIA, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E REFORMA DA DECISÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA, DECRETADA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, SE CONFUNDE COM EXPROPRIAÇÃO E SE O DIREITO À MORADIA ESTÁ RESGUARDADO.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A INDISPONIBILIDADE DE BENS NÃO SE CONFUNDE COM MEDIDAS EXPROPRIATÓRIAS, POIS VISA IMPEDIR QUE O DEVEDOR DILAPIDE SEU PATRIMÔNIO, SEM PRIVÁ-LO DA PROPRIEDADE.4. O DIREITO À MORADIA ESTÁ RESGUARDADO, UMA VEZ QUE A INDISPONIBILIDADE NÃO IMPEDE A VENDA DO BEM DE FAMÍLIA, CASO ESTE PERCA SUA CONDIÇÃO.5. A JURISPRUDÊNCIA RECONHECE A POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA, DESDE QUE NÃO SE TRATE DE PENHORA.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: A INDISPONIBILIDADE DE BENS, DECRETADA POR MEIO DO SISTEMA CNIB, NÃO SE CONFUNDE COM EXPROPRIAÇÃO E NÃO IMPEDE O DIREITO À MORADIA, MESMO QUANDO SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA, SENDO PERMITIDA PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO DE DÍVIDAS._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:
LEI Nº 8.009/1990, ART. 1º; PROVIMENTO Nº 39/2014; ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:
TJPR, AI 0030982-73.2023.8.16.0000, REL. SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO, 16ª CÂMARA CÍVEL, J. 04.09.2023; TJPR, AI 0076031-40.2023.8.16.0000, REL. SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON, 6ª CÂMARA CÍVEL, J. 25.03.2024.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL: O AGRAVO DE INSTRUMENTO FOI ANALISADO E A DECISÃO QUE MANTEVE A INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL FOI CONFIRMADA. O JUIZ ENTENDEU QUE, MESMO SENDO UM BEM DE FAMÍLIA, A INDISPONIBILIDADE NÃO É A MESMA COISA QUE A PENHORA, OU SEJA, O IMÓVEL NÃO SERÁ VENDIDO, MAS NÃO PODE SER TRANSFERIDO OU USADO PARA EVITAR QUE O DEVEDOR SE DESFAÇA DELE. ISSO É UMA MEDIDA PARA GARANTIR QUE A DÍVIDA SEJA PAGA, SEM TIRAR O DIREITO DA FAMÍLIA DE MORAR NO IMÓVEL. PORTANTO, O PEDIDO PARA LIBERAR O IMÓVEL FOI NEGADO.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0093014-80.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 10.02.2025)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0093014-80.2024.8.16.0000 AI ALASKA, ajuizado por TÊXTIL EIRELI ME e outro contra decisão de mov. 161.1 dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0002284-25.2021.8.16.0001, a qual manteve a indisponibilidade sobre o bem imóvel de matrícula nº 47.432 do 2º CRI de Santos/SP. Decisão esta proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Curitiba. Inconformadas, as partes executadas na demanda, ora Agravantes ajuizaram o presente, recurso onde alegam em síntese que: o imóvel localizado e indisponibilizado pelo Sistema Cnib é impenhorável porque se trata de bem de família, que possui a finalidade de moradia e assim, de acordo com a Lei 8.009/90 é impenhorável.Por fim, requer a concessão de atribuição de efeito suspensivo e posterior reforma da decisão, para que haja o reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel em questão. O pedido de efeito suspensivo/antecipação de tutela foi indeferido ao mov. 10.1. Foram apresentadas contrarrazões pela parte Agravada ao mov. 15.Após, vieram-me conclusos. É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o presente recurso.Sustenta o Agravante que a decisão agravada merece reforma, vez que o imóvel localizado e indisponibilizado via Sistema Cnib se trata de imóvel impenhorável de acordo com a lei 8.009/90 porque é bem de família destinado a moradia. Após detida análise dos autos entendo que a tese da Agravante não merece prosperar, motivo pelo qual necessária a manutenção da decisão agravada. Explico.No que se refere ao pleito de afastamento da impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem alienado fiduciariamente, embora seja cabível a penhora dos direitos do devedor fiduciante, no presente caso, isso não é possível, pois restou comprovado que o imóvel em questão é bem de família. Observa-se dos autos que o imóvel indicado fora na realidade, localizado e indisponibilizado via Sistema Cnib pelo Juízo cf. mov. 98.1 e mov. 101.2. A indisponibilidade de bens foi criada pelo Provimento nº 39/2014, destinado a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, objetivando dar efetividade às decisões judiciais e administrativas e a questão foi regulamentada por este Tribunal de Justiça com a Ordem de Serviço nº 39/2015, da Corregedoria-Geral de Justiça. Diante disso, sendo de interesse do exequente, e esgotadas as buscas de bens, é permitido o cadastro de indisponibilidade de bens do executado, tal como realizado no feito executivo. Por intermédio desse sistema, decreta-se a indisponibilidade, que atinge a alienação e oneração de todos os bens do executado, sejam móveis ou imóveis, a fim de evitar, precipuamente, a dilapidação do patrimônio do devedor e a prática de fraude à execução. Atua, igualmente, como medida coercitiva, de modo a estimular o pagamento da dívida pelo executado. Portanto, a indisponibilidade de bens não se confunde com medidas expropriatórias, uma vez que a consequência primordial é impedir que o devedor deles desfaça-se, e não necessariamente privá-lo da propriedade. Por conseguinte, o direito de moradia está resguardado. Veja-se que o fato de o imóvel ser bem de família não importa na sua automática inalienabilidade. Pelo contrário, o bem de família também pode ser vendido pela entidade familiar, pelo que a sua indisponibilidade visa a garantir a execução, notadamente se, em oportunidade futura, o imóvel vier a perder a condição de bem de família. A medida não atinge o direito de moradia, pois, como visto, não se trata de penhora e sim de indisponibilidade. A jurisprudência deste Tribunal já se manifestou acerca da possibilidade de declaração de indisponibilidade de bem de família, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE MANTEVE O BLOQUEIO DE VALORES PROMOVIDO NA CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO E DETERMINOU INDISPONILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA VIA CNIB - INCONFORMISMO DO EXECUTADO – IMPENHORABILIDADE DOS VALORES POR SE TRATAR DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - ACOLHIMENTO – IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE GLOBAL DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS DOS VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, CONTA-CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO E GUARDADOS EM PAPEL-MOEDA – INDISPONILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXPROPRIAÇÃO – MEDIDA DE CARÁTER COERCITIVO E ACAUTELATÓRIO – DIREITO À MORADIA RESGUARDADO - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0030982-73.2023.8.16.0000 - Irati - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 04.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE INDISPONIBILIDADE VIA CNIB EM FACE DE BEM DE FAMÍLIA. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DA MEDIDA. INDISPONIBILIDADE QUE NÃO SE TRATA DE EXPROPRIAÇÃO. DIREITO À MORADIA PRESERVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0076031-40.2023.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 25.03.2024) Desta forma, entendo que ausentes os elementos para a concessão de efeito suspensivo/tutela antecipada e para a consequente reforma da decisão guerreada, qual seja a verossimilhança das alegações e o periculum in mora, diante do reconhecimento da indisponibilidade do bem, o que não se confunde com impenhorabilidade do bem imóvel indicado pelo exequente. Por tais razões, voto pelo DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
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