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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível da sentença que julgou procedente AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA, COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA, para: “...para declarar a desapropriação definitiva do imóvel descrito na inicial e condenar o autor a pagar à parte ré a quantia de R$5.680.000,00 (cinco milhões, seiscentos e oitenta mil reais), com correção monetária pelo IPCA-e, a partir do laudo judicial, além de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, ou seja, a partir de 01/01/2012. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta inicial da parte autora e o montante apurado pelo laudo pericial a título de indenização, corrigidas monetariamente pelo IPCA-e, desde o ajuizamento da demanda e desde o laudo pericial, respectivamente (Súmula nº 617 do STF e Súmula 141 do STJ), com juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano acrescido dos juros moratórios, conforme artigos 27, § 1º e 30, ambos do Decreto-Lei nº 3.365/41. O percentual da verba honorária considera que a demanda exigiu dilação probatória e tramitou por mais de doze anos” (movs. 501.1 e 546.1 PROJUDI 1o grau).
Sustentam as empresas em razões recursais, (mov. 552.1) que o valor do imóvel é superior ao oferecido pelo expropriante; deve prevalecer o valor apurado pelo assistente técnico: R$ 16.362.000,00, em março de 2019; que o valor da justa indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação pericial e não da imissão provisória na posse, nos termos do art. 26 do DL 3.665/1941; o tempo decorrido entre a imissão provisória na posse e a elaboração do laudo pericial não é fundamento que justifique a forma excepcional de cálculo, pois os apelantes não foram os responsáveis pelo decurso de tempo, atribuível ao apelado. Argumentam ainda a preclusão pro judicato, pois nos embargos de declaração opostos contra o saneador ao juízo foi instado a deliberar acerca da inclusão de informações sobre a avaliação prévia ou o valor do bem na época da desapropriação; nos autos de AI 0001673-46.2019.8.16.0000 decidiu-se que o valor da indenização deve ser contemporâneo à perícia; caso não seja adotado o valor contemporâneo ao da prova pericial, subsidiariamente deve ser determinado que a correção monetária seja calculada desde a imissão provisória na posse. Defendem ainda que a perícia não afirmou que o condomínio industrial já estava em exploração; que havia projeto de implantação de condomínio industrial na área que já tramitava há dois anos antes da edição do decreto expropriatório, com a participação da municipalidade no processo de planejamento e início das execuções do projeto de implantação; que o empreendimento foi frustrado pela desapropriação, havendo dano emergente e lucro cessante, de modo que devem ser fixados juros compensatórios. Requereram ainda que o ente desapropriante seja condenado ao ressarcimento dos honorários pagos ao assistente técnico dos apelantes, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. Pugnaram finalmente pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o levantamento da integralidade dos valores depositados, independentemente de caução (mov. 552.1 PROJUDI 1o grau). Contrarrazões (mov. 558.1 PROJUDI 1o grau). A douta Relatora indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos da decisão de mov. 9.1. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento parcial do recurso (mov. 20.1) É o relatório.
2-VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se que o procedimento expropriatório foi corretamente conduzido conforme os ditames do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que regula as desapropriações porutilidade pública. O imóvel em questão foi corretamente declarado de utilidade pública, e o valor daindenização foi previamente depositado pelo ente Expropriante, conforme previsto no art. 5º, I, XXIV, da Constituição Federal, que assegura a "justa e prévia indenização em dinheiro" em processos dessa natureza. No mérito, a controvérsia reside no valor da indenização fixada. Trata-se de ação de desapropriação proposta pelo Município de Fazenda Rio Grande, com distribuição datada de 11.08.2011, por meio da qual o ente expropriante atribuiu à área o valor de R$ 9,12/m2 (nove reais e doze centavos por metro quadrado) O presente recurso pleiteia a atribuição de valor indenizatório justo à expropriação realizada, com a devida atualização desde a imissão provisória na posse até o efetivo pagamento, incluindo a indenização decorrente do condomínio industrial cujo projeto de implementação se encontrava em andamento, bem como a manutenção da ordem de bloqueios em contas municipais, tudo acrescido dos adequados consectários sucumbenciais aplicáveis ao ente municipal. É pacífica a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça de que o "o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse" (REsp 1.736.823/SP, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20/8/2018). No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. CONTEMPORANEIDADE À DATA DA AVALIAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "O valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante" (REsp 1.724.398/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 19/11/2018). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.939.816/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; REsp 1.777.813/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 5/9/2019). 2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.240.783/ES, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) No caso, ao apreciar a alegação de disparidade entre os valores apurados administrativamente e aquele arbitrado pelo perito judicial, entendeu o magistrado singular: Assim, considerando o tempo decorrido entre a imissão provisória na posse (12/08/2011 - mov. 1.5, pág. 11) e a elaboração do laudo pericial (01/04/2019 - mov. 202.1), a justa indenização da desapropriação deve se dar pelo valor do bem à época da imissão provisória, conforme cálculo apresentado pelo perito judicial, ou seja, pelo valor de R$5.680.000,00 (cinco milhões, seiscentos e oitenta mil reais). Ainda, sobre o valor da indenização deve incidir correção monetária pelo IPCA-e, nos termos do artigo 27, §4º, do Decreto-lei 3.365/41, a partir do laudo pericial. A perícia não foi iniciada no ano de 2011 porque o próprio Município não comprovou nos autos o depósito do valor dos honorários periciais, sendo relevante ressaltar que somente o fez após a provocação do expropriado, tendo havido o sequestro de valores, diante do não pagamento. Logo, o fato de a perícia ter sido realizada apenas em 2019, decorre da demora do expropriante em impulsionar o feito. No que se refere ao lapso temporal transcorrido entre as avaliações, observo que o decisum singular, data vênia, não está em consonância com a jurisprudência do STJ, a qual entende que a contemporaneidade do laudo está relacionada à data da avaliação do perito judicial, e não à imissão provisória na posse. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. APURAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. JUIZ LIVRE PARA FORMAR SUA CONVICÇÃO, DESDE QUE FUNDAMENTE A DECISÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. A controvérsia dos autos diz respeito ao valor da justa indenização a ser paga pelo Incra devido à desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou estes fundamentos (fls. 1.935-1.936, e-STJ): "5. A sentença merece ser mantida na sua quase-integralidade, merecendo pequeno reparo apenas no que tange à fixação dos honorários advocatícios sob pena de causação de enriquecimento sem causa adequada para tanto. 6. A respeito do valor da justa indenização a ser paga pelo INCRA devido à desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, ficou evidenciada a razão pela qual foi necessária a realização de perícia judicial no objeto expropriando, não sendo correto o emprego do mesmo valor da época da imissão provisória na posse apenas atualizado monetariamente. 7. Os valores indicados pelo perito judicial para fins de indenização dos imóveis o foram baseados na pesquisa mercadológica da região, levando em consideração imóveis assemelhados na região. Os critérios utilizados na avaliação (fls. 1.654/1.699 e 1.716/1.717) demonstraram a motivação suficiente e adequada com base em elementos técnicos empregados pelo expert do juízo. O INCRA sustenta que o valor justo de indenização deveria levar em consideração a época da imissão provisória na posse do bem, e o faz baseado no art. 26, do Decreto Lei n. 3.365/41. Todavia, o valor foi calculado nos idos de 1986 e de 1987. Neste caso, passados mais de trinta anos desde a avaliação prévia e provisória, e levando em consideração que os valores depositados inicialmente não representam ajusta indenização, agiu corretamente o perito ao buscar realizar a avaliação com base nos critérios empregados na época da realização da perícia judicial. Constato que muitos dos problemas relacionados ao atraso no andamento deste processo se originaram de conduta negligente e desidiosa do INCRA, não sendo possível imputar aos réus tal responsabilidade".3. O STJ entende que, em regra, a fixação da indenização em desapropriação deve observar o momento da avaliação judicial do perito, sendo desimportante a data da avaliação administrativa, do decreto de utilidade pública ou da imissão na posse.4. O STJ reconhece a possibilidade de afastar o critério da contemporaneidade quando decorrido longo prazo entre o apossamento e a avaliação. Com efeito, o STJ já se pronunciou no sentido de que, em regra, "nas demandas expropriatórias, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do perito judicial. Excepcionalmente, porém, a jurisprudência do STJ tem admitido a mitigação dessa diretriz avaliatória quando, em virtude do longo período de tempo havido entre a imissão na posse e a data da realização da perícia ou da exacerbada valorização do imóvel, o valor da indenização possa acarretar o enriquecimento sem causa do proprietário expropriado. 4.'Ressalte-se ainda que a fixação do justo preço não se vincula a determinado laudo técnico de avaliação, seja ele do Perito Oficial seja aqueles apresentados pelas partes. Compete ao julgador analisar as provas e os laudos apresentados e, a partir das considerações técnicas, fixar o valor que entenda mais adequado à finalidade de justa indenização' (Aglnt no REsp 1.690.011/TO. Rel. Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. DJe 23/11/20/8)" (AgInt no REsp 1.424.340, PR. Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/3/2021).5. Contudo, no caso dos autos, o aresto vergastado fixou a indenização, considerando a data da avaliação em cotejo com os elementos fático-probatórios apurados no feito. Por isso, no tocante à alegada ofensa ao art. 26 do Decreto-lei 3.365/1941, é inviável alterar as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido quanto ao valor indenizatório, pois importa revolver as provas constantes do processo.6. A orientação jurisprudencial do STJ a é de que não se conhece de Recurso Especial que visa verificar se é ou não justa a indenização, quando para tanto forem necessárias a análise e a reinterpretação dos critérios e metodologias usadas nos laudos administrativo, pericial e dos assistentes técnicos.7. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.815.491/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ESBULHO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, 496 E 485, DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ.I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por desapropriação indireta objetivando compensação pecuniária em decorrência de esbulho de parte de imóvel. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para alterar o índice de correção monetária, aplicando-se o IPCA-E.II - A respeito da alegada violação dos arts. 496, I, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vê pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do ente federado recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:(AgInt no REsp n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018).III - Em relação à apontada violação do art. 485, VI, do CPC/2015, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento (fl. 600): [...]. "A parte apelante arguiu a ilegitimidade ativa de José Purcino, pois este não é mais proprietário do imóvel, desde 1996, quando foi loteado pelo Município de São Lourenço do Oeste. Ocorre, entretanto, que o demandante adquiriu o bem em 25-06-1980 (fl. 12), tendo sido desapossado pelo Deinfra em meados de 1990 (fl. 232). Glaucilene Silva Lazzarotto também é parte legítima para figurar no polo ativo, consoante bem destacou a douta Procuradoria-Geral de Justiça, pois 'conforme se verifica pelo documento de fl. 22, tem-se como possível concluir que a apelada é a única proprietária do imóvel de matrícula nº 88.886, registrado no Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó, não havendo como precisar a data da aquisição da propriedade sobre o referido bem '." [...].IV - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, a Corte Estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, foi taxativa ao concluir pela legitimidade ativa dos recorridos da pretensão indenizatória, porquanto o imóvel foi por eles adquirido em 1980, tendo o desapossamento administrativo ocorrido em 1990.V - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do decisum recorrido, entendendo que os recorridos não seriam legitimados da pretensão indenizatória, na forma pretendida no recurso, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. A esse respeito, os julgados a seguir: AgInt no REsp n. 1.392.787/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022; AREsp n. 1.099.141/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 22/4/2021.Ademais, não se extrai da sentença ou do aresto recorrido que o recorrente Deinfra tenha realizado qualquer pagamento indenizatório ao atual proprietário do imóvel (Município de São Lourenço do Oeste/SC), ou mesmo que este tenha obtido o bem do antigo proprietário - os recorridos - com o pagamento de indenização sem o desconto advindo da supressão de parte relevante da propriedade, ou seja, 4.739,15m² (quatro mil, setecentos e trinta e nove metros e quinze centímetros quadrados).VI - Relativamente à alegada violação do art. 884 do Código Civil, a Corte Estadual posicionou-se nos seguintes termos (fls. 878-879):[...]. "No caso em liça, o laudo pericial não deixa dúvidas de que, por ocasião da construção da rodovia SC-473, o Deinfra apossou-se de parcela considerável do imóvel de propriedade dos autores, tendo em vista que o trecho rodoviário encontra-se assentado sobre o terreno. Em outras palavras, o bem em litígio foi absorvido pelo Poder Público de forma irreversível, tendo seu conteúdo econômico completamente esvaziado, sem que houvesse justa e prévia indenização, preenchendo os requisitos delimitados pelo Superior Tribunal de Justiça, através do Informativo de Jurisprudência n. 0380, para caracterização de ação típica de desapropriação indireta:[...]. Acerca da contemporaneidade da avaliação é remansosa a jurisprudência, veja-se: [...]. Ora, "'[...] o valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do artigo 12, § 2º, da Lei Complementar 76/93. Precedentes [...]' (REsp n. 1.274.005/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/03/2012, DJe 12/09/2012)" (AC n. 2012.013051-3, de Rio do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 25-6-2013)." [... ].VII - Conforme se constata dos trechos acima colacionados, o entendimento firmado pela Corte Estadual encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, como regra, o predicado da contemporaneidade da indenização por desapropriação deve observar o momento da avaliação judicial do perito, sendo desimportante a data da avalição administrativa, do decreto de utilidade pública ou da imissão na posse do imóvel.Confiram-se os seguintes julgados: REsp n. 1.437.557/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 17/06/2020; REsp n. 1.726.464/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 2/8/2018.VIII - Esta Corte Superior entende que a regra da contemporaneidade da indenização pode ser mitigada na hipótese em que transcorrer longo período entre a imissão na posse e a avaliação oficial, ou na circunstância de haver uma valorização exagerada do imóvel, de forma a acarretar um evidente desiquilíbrio econômico/financeiro entre as partes, ou, ainda, quando comprovado que a valorização do imóvel for resultado de obra pública ou de infraestrutura realizada pelo próprio expropriante, hipóteses tais não aventadas no acórdão recorrido.IX - A respeito da indicada ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, relativamente à tese recursal de que somente haveria dano em relação à área efetivamente ocupada, e não no tocante à faixa de domínio averbada no decreto expropriatório como passível de desapropriação, mas que não foi fisicamente apossada, é forçoso esclarecer que, nos termos da jurisprudência do STJ, a faixa de domínio de rodovia ou ferrovia constitui propriedade pública, sendo que, uma vez instalada em propriedade privada, retira do proprietário do imóvel total disponibilidade sobre esse espaço, ou seja, impossibilita que ele faça uso e gozo dessa porção de terra, não podendo construir, obstar o acesso, exigir pagamento (pedágio) para sua utilização, etc. Nesse caso, em tese, por óbvio, implica desapossamento ou esvaziamento socioeconômico do particular, cabendo-lhe, por isso, a devida a indenização. Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.784.283/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/9/2019; AgRg nos EDcl no REsp n. 883.147/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 21/5/2010.X - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.136.111/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. CONTEMPORANEIDADE À DATA DA AVALIAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. "O valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante" (REsp 1.724.398/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 19/11/2018). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.939.816/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; REsp 1.777.813/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 5/9/2019).2. Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.240.783/ES, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Partindo dessa premissa, temos que o próprio perito do juízo encontrou valor superior ao fixado na sentença.
Assim, esse é efetivamente o laudo a ser acatado. Os valores indicados pelo perito judicial para fins de indenização dos imóveis o foram baseados na pesquisa mercadológica da região, levando em consideração imóveis assemelhados na região. Os critérios utilizados na avaliação demonstraram a motivação suficiente e adequada com base em elementos técnicos empregados pelo expert do juízo.Em outras palavras, o bem em litígio foi absorvido pelo Poder Público de forma irreversível, tendo seu conteúdo econômico completamente esvaziado, sem que houvesse justa e prévia indenização 'Ressalte-se ainda que a fixação do justo preço não se vincula a determinado laudo técnico de avaliação, seja ele do Perito Oficial seja aqueles apresentados pelas partes. Compete ao julgador analisar as provas e os laudos apresentados e, a partir das considerações técnicas, fixar o valor que entenda mais adequado à finalidade de justa indenização' (Aglnt no REsp 1.690.011/TO. Rel. Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. DJe 23/11/20/8)" (AgInt no REsp 1.424.340,PR. rel. Ministro Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/3/2021) JUROS COMPENSATÓRIOS A Medida Provisória n. º 1.901-30/1999 estabelece que, a partir de 27/09/1999, a incidência de juros compensatórios exige a comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado/agravados, conforme previsto no art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. º 3.365/1941. Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista naLei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos.(Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023). § 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, inciso III, e no art. 184 da Constituição.(Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) Assim, conforme entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2332/DF, os juros compensatórios incidirão à razão de 6% (seis por cento) ao ano, aplicáveis a partir da data da imissão provisória na posse até o efetivo pagamento da indenização. Consta dos autos que antes do ato de expropriação (em 15 de julho de 2011) a área era utilizada para fins de culturas anuais de lavoura, conforme quesitos respondidos pelo Perito Judicial (mov. 202.1, fls. 38 e 49):
Nessa esteira, entendo que os juros compensatórios são devidos às requeridas com referência a produção rural na área, pois, como visto, essa era a destinação do imóvel à época do ato de expropriação. A indenização deve ser acrescida de juros moratórios e compensatórios, visto que se destina a compensar a perda de renda ou fruição sofrida pelo proprietário desde a imissão provisória da posse. Portanto, devem os juros compensatórios serem computados a partir da imissão provisória da posse, ou seja, desde 12/08/2011 (mov. 1.5 fls. 94), incidindo na proporção de 6% ao ano (vedado o cálculo de juros compostos, na forma do art. 15-A do Decreto-lei 3.341), tendo por base a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado em sentença, descontando-se o valor já depositado pelo Município. Por sua vez, os juros moratórios que se destinam a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito se fazem devidos no percentual de 6% ao ano, contados a partir do trânsito em julgado da sentença. Dos honorários do assistente técnico Nas ações de desapropriação por utilidade pública, as despesas judiciais, aí incluídos os honorários do advogado, do perito e do assistente técnico, configuram encargos do sucumbente no litígio, assim entendida a ora agravante, quando o valor indenizatório é fixado pelo juízo em valor superior ao ofertado administrativamente pela expropriante, como ocorre no caso dos autos. Nesse sentido o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. NOMEAÇÃO DE PERITO PELO JUÍZO. DESPESA PROCESSUAL A CARGO DO EXPROPRIANTE. BAIXO VALOR DA OFERTA. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é assente no sentido de que "nas ações de desapropriação por utilidade pública, as despesas judiciais, aí incluídos os honorários do perito e do assistente técnico, constituem encargos do sucumbente no litígio, assim entendido o expropriado se o valor indenizatório fixado em juízo for igual ou inferior ao ofertado administrativamente, ou ao expropriante na hipótese de o valor da indenização for superior ao oferecido na petição inicial" (AREsp n. 1.490.062/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 30/9/2019).2. Na hipótese vertente, consta do acórdão recorrido a informação de que o ônus pelo pagamento dos honorários periciais foi imposto ao expropriante em razão do baixo valor ofertado pelo ente público, a atrair a necessidade de nomeação de perito pelo juízo. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem a respeito da existência de causalidade desfavorável ao expropriante demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.405.263/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE IMPUGNA ESPECIFICAMENTE A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RESP. DESAPROPRIAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO DO PERITO. ARESTO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da presidência que não conheceu do Agravo em Recurso Especial com aplicação da Súmula 182/STJ.2. Consoante se verifica da leitura do Agravo em Recurso Especial de fls. 1421-1425, a agravante impugnou o óbice do juízo negativo de admissibilidade do tribunal de origem relativo à aplicação da Súmula 83 do STJ.3. Nas ações de desapropriação por utilidade pública, as despesas judiciais, aí incluídos os honorários do perito e do assistente técnico, constituem encargos do sucumbente no litígio, assim entendido o expropriado se o valor indenizatório fixado em juízo for igual ou inferior ao ofertado administrativamente, ou ao expropriante na hipótese de o valor da indenização ser superior ao oferecido na petição inicial.4. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e negar provimento ao Recurso Especial.(AgInt no AREsp n. 2.022.145/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
Assim, cabe ao Município o pagamento dos honorários do assistente técnico da apelante, uma vez que o valor inicial ofertado foi inferior ao montante fixado por esta Corte. Da aplicação do tema 865 do STJ
De fato, o STF fixou o entendimento de que: “No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito (STF. mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios” Plenário. RE 922.144/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 19/10/2023 – Repercussão Geral– Tema 865. Informativo 1113) Assim, segundo posição firmada no STF, a complementação desse valor indenizatório deve ser pago, em regra, por precatório, ressalvada a existência de prova de que o Poder Público não está em dia com os seus precatórios. O termo justa e prévia indenização, não pode ser simplesmente interpretado como a ocorrida antes ou no início do processo judicial, mas vai além disso, sendo um termo que claramente se opõe a que este pagamento seja feito por meio de precatório, que é um método de pagamento diametralmente oposto aos termos justa e prévia, que é o que norteia o pagamento da indenização nesta modalidade de utilidade pública. A Constituição Federal em seu art. 5º e 100 assegura essa justa indenização.O STF reconheceu a repercussão geral e afetou o Recurso Extraordinário 922.144, para definir “se e como a justa e prévia indenização em dinheiro assegurada pelo art. 5º, XXIV, da Constituição Federal de 1988 se compatibiliza com o regime de precatórios instituído no art. 100 da mesma Carta” (Tema 865 de Repercussão Geral). O julgamento do caso já encerrou, tendo prevalecido, por maioria, o entendimento de que o pagamento da complementação do depósito inicial da indenização em desapropriações via precatório viola a Constituição Federal. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no leading case, Recurso Extraordinário nº 922.144-MG (Tema nº 865 da repercussão geral reconhecida em 30.10.2015, DJe nº 229, divulgado em 13.11.2015), in verbis:
“Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Compatibilidade do regime de precatórios com a garantia de justa e prévia indenização em dinheiro na desapropriação. 1. Recurso extraordinário em que se discute se a diferença apurada entre o valor de depósito inicial e o valor efetivo da indenização final, determinada pelo juízo competente, deve ser paga mediante depósito judicial ou pela via do precatório, nos termos do art. 100 da Constituição. 2. A jurisprudência tradicional desta Corte firmou-se no sentido de que a indenização na desapropriação deve ser prévia à transmissão formal da propriedade ao Poder Público, que somente ocorre após o término do processo e a quitação do precatório. Em abstrato, esse entendimento não parece violar o comando constitucional de indenização prévia e justa do art. 5º, XXIV. 3. Entretanto, se o ente expropriante não estiver em dia com o pagamento dos precatórios, esse entendimento não deve prevalecer. O Estado tem o dever de ser correto com seus cidadãos. A indenização da desapropriação não pode ser transformada em um calote disfarçado ou no reconhecimento vazio de uma dívida, sob pena de se frustrar o comando constitucional do art. 5º, XXIV. O atraso indefinido no pagamento dos precatórios desnatura a natureza prévia da indenização e esvazia o conteúdo do direito de propriedade. Portanto, se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios, deverá pagar a indenização mediante depósito judicial direto. 4. Recurso Extraordinário a que se dá provimento, com modulação temporal dos efeitos e a fixação da seguinte tese: ‘No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios’. (RE 922144, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n - DIVULG 06-02-2024 - PUBLIC 07- 02-2024) Ainda, nos termos do voto do Min. Relator, os efeitos da decisão foram assim modulados:“28. Embora seja absolutamente legítima a mudança de opinião do Tribunal sempre que considerar constitucionalmente mais acertado, tenho reiteradamente manifestado que é preciso resguardar as expectativas daqueles que confiaram nos parâmetros estabelecidos pelas decisões do Supremo Tribunal Federal. Afinal, a virada jurisprudencial equivale à criação de direito novo e, por tal razão, não pode operar efeitos retroativos, como decorrência direta da aplicação dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé. 29. Na hipótese vertente, essa conclusão é reforçada por duas razões: o entendimento do Supremo Tribunal Federal está em vigor há décadas e o impacto financeiro da mudança jurisprudencial nas contas públicas é significativo, em momento de graves restrições orçamentárias pelas quais passam os entes federativos. 30. Sendo assim, esta Corte pode fazer uso de uma série de soluções intermediárias e transitórias que flexibilizem a aplicação imediata do seu novo entendimento e assegurem a transição gradual do direito antigo para o direito novo. Trata-se de medida de proporcionalidade apta a compatibilizar a impossível permanência indefinida da interpretação anterior e a aplicação incondicional e mecânica da nova exegese. 31. Desse modo, modulo os efeitos desta decisão, para que as teses nela estabelecidas sejam aplicadas somente às desapropriações propostas a partir da publicação da ata da sessão desde julgamento, ressalvadas as ações judiciais em curso em que se discuta expressamente a constitucionalidade do pagamento da complementação da indenização por meio de precatório judicial Nesse sentido o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ALEGADA VIOLAÇÃO DA TESE VINCULADA AO TEMA N° 865 (RE 922.144/MG). MODULAÇÃO NOS EFEITOS DO JULGADO. ENTENDIMENTO A SER ADOTADO NAS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO PROPOSTAS EM MOMENTO POSTERIOR À PÚBLICAÇÃO DA RESPECTIVA ATA DE JULGAMENTO DO TEMA 865 OU QUE DISCUTA EXPRESSAMENTE A CONSTITUCIONALIDADE DO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR MEIO DE PRECATÓRIO JUDICIAL. AÇÃO EM CURSO COM DISCUSSÃO EXPRESSA SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA SUBMISSÃO DO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO AO REGIME DOS PRECATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0018202-67.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 09.09.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE ACORDÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. TESE EXARADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 865. MODULAÇÃO DA EFICÁCIA TEMPORAL DA DECISÃO. AÇÃO EM CURSO COM DISCUSSÃO EXPRESSA SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA SUBMISSÃO DO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO AO REGIME DOS PRECATÓRIOS. EXCEÇÃO À REGRA DEFINIDA NA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0015076-53.2017.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 10.06.2024)
No caso, o Município de Fazenda Rio Grande nem sequer quitou o depósito judicial inicial, tendo sido feito um sequestro de valores.Também não se encontram em dia com o pagamento dos precatórios, como demonstrado no site da Prefeitura:
Portanto, merece acolhimento o pedido, a fim de reconhecer que a complementação da indenização venha a ser adimplida mediante depósito judicial direto.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer a dar provimento ao recurso de apelação para:-Fixar a indenização nos termos do laudo do perito judicial na época da avaliação, ou seja, em 2019, no valor de R$ 12.310.000,00;-Pagamento dos juros compensatórios e moratórios;-Aplicação do tema 865, determinando o pagamento do valor restante da indenização mediante depósito judicial direto.-Determinar que o Município pague os honorários do assistente técnico
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