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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por SUILI DO ROCIO KIRCHNER E EDUARDO HENRIQUE KIRCHNER em face de ANITA MARIA GONÇALVES KIRCHNER e outros, por meio da qual os autores relatam que há cerca de 60 anos (Suili) e há mais de 30 anos (Eduardo) possuem o imóvel de 849,54m², consistente em parte dos Lotes de terreno nº 55 e 56, sem matrícula averbada no Registro de Imóveis. Sustentam que desde que entraram no imóvel estabeleceram no local a moradia habitual e agem como proprietários, de forma mansa e pacífica (mov. 1.1).Compreendo que o relatório contido na sentença de mérito proferida pelo douto magistrado Paulo Guilherme Ribeiro da Rosa Mazini bem atende ao desiderato de expor os principais eventos processuais, permitindo a adequada compreensão da controvérsia ora tratada, razão pela qual me reporto ao seu conteúdo, conforme segue (mov. 318.1):Sustentam os Autores, em apertada síntese, que há cerca de 60 anos (no caso da Autora Suili) e há mais de 30 anos (no caso do Autor Eduardo), possuem o Imóvel de 849,54 m², consistente em parte dos Lotes de terreno sob n. 55 e 56, da Planta “Skuzypiec”, medindo 12 metros de frente para rua projetada e 70 metros de fundos, situado em Capão Grande, Bairro Portão, Município de Curitiba-PR, conforme memorial descritivo do mov. 1.9, não possuindo ainda matrícula averbada no Registro de Imóveis.Aduzem que o exercício da posse sobre a área em questão, sempre foi pacífico e ininterrupto, inexistindo, portanto, qualquer reclamação ou conflito decorrente da posse exercida sobre o imóvel em questão.Fundamentaram juridicamente a sua pretensão, e pediram, finalmente, a procedência de seu pedido, com o reconhecimento do exercício da posse pelo prazo previsto no Código Civil, e a consequente declaração de sua propriedade pelo usucapião.Notificadas as Fazendas Pública Municipal (mov. 282.1), Estadual (mov. 48.1), Federal (mov. 53.1), houve pela não oposição ao pleito inicial.Citada, a parte requerida apresentou contestação no mov. 86.1, arguindo como preliminares de mérito a incorreção no valor dado à causa e a ausência de interesse processual. No mérito, sustentou que inexiste animus domini na hipótese, eis que os Autores foram meros detentores do bem usucapiendo, já que se trata de herança na qual os demais herdeiros apenas teriam cedido o imóvel de sua propriedade para que os Autores residissem até que tivessem condições de se mudar. Requereram a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Ao final, pediram a improcedência dos pedidos.Citados, os confrontantes não apresentaram irresignação.Decisão saneadora de mov. 293.1 afastou as preliminares arguidas e determinou a produção de prova oral.A audiência de instrução foi realizada (mov. 310).As partes apresentaram alegações finais (movs. 314.1 e 315.1).Resolvendo a lide, o magistrado de primeiro grau JULGOU IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita.Inconformados, os autores interpuseram o presente recurso de apelação, sustentando, em suma, que (mov. 321.1): a) a sentença é nula por vício de fundamentação, uma vez que o juiz da causa não enfrentou as provas produzidas nos autos; b) não existe nos autos qualquer elemento probatório que comprove “diversas irresignações” ou que os demais herdeiros estavam aguardando que os apelantes “estabelecessem financeiramente e pudessem buscar outro local para exercer sua moradia”; c) as provas não comprovam mera tolerância, mas a posse dos autores como se proprietários fossem, com exclusividade, para fins de moradia, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, inclusive frente à Receita Federal; d) não foi comprovado que o Luiz cuidava do imóvel ou que foram realizadas diversas reuniões no intuito de realizar a partilha do bem; e) os apelados Anita e Luiz confessam na contestação que Luiz saiu do imóvel em 1982/1983 antes do falecimento dos seus pais; f) as irmãs Maria Dirce, mãe do apelante Eduardo, e Suili continuaram residindo no imóvel após o falecimento de seus pais; g) apesar do falecimento de Henrique no ano de 1995, a ação de inventário só foi ajuizada no ano de 2011; h) os apelantes preencheram os requisitos do art. 1.238 do Código Civil. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para declarar a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Subsidiariamente, no mérito, a reforma da sentença para julgar procedente a demanda.Intimados, os apelados ofereceram contrarrazões, pela manutenção da sentença (mov. 326.1).Vieram os autos ao Tribunal de Justiça.Recebendo os autos como Relator, converti em diligência para determinar a juntada da matrícula e documentos dos ascendentes do apelante (mov. 23.1).A diligência foi cumprida (mov. 26).Retornaram-me, então, conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOSatisfeitos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado, justiça gratuita concedida no mov. 21.1), CONHEÇO do recurso de apelação.De início, quanto à preliminar de nulidade da sentença por vício de fundamentação, anoto que o juízo singular apontou adequadamente os elementos de convicção que reputou necessários para o julgamento da ação (posse por mera tolerância). O inconformismo desafia a via recursal cabível, que é o apelo, razão pela qual rejeito a preliminar e passo ao julgamento de mérito.Consiste a controvérsia recursal em definir se foram preenchidos os requisitos previstos no art. 1.238 do Código Civil, com a finalidade de verificar a possibilidade de aquisição via usucapião extraordinária do imóvel de 840,00m² (mov. 252), consistente no lote nº 55, da Planta “Skuzypiec”.Na espécie, o imóvel objeto da demanda foi adquirido por Henrique Carlos Kirchner no ano de 11.09.1962, dos vendedores João Mainguê e sua mulher Maria S. Mainguê. Segundo a escritura pública de compra e venda, o bem possui as seguintes características (mov. 1.6): Ocorre que Henrique Carlos Kirchner faleceu em 17.08.1995 e o imóvel não foi inventariado com posterior partilha entre os herdeiros, a saber: Maria Dirce Kirchner, Suili do Rocio Kirchner e Luiz Carlos Kirchner. De acordo com os autos, a ação de inventário foi proposta em 23.11.2011 e o bem imóvel foi arrolado nos autos nº 0062030-67.2011.8.16.0001, em trâmite na 7ª Vara Cível de Curitiba (certidão de óbito, mov. 1.1, fl. 15), processo agora suspenso, em razão da ação de usucapião.Assim, a questão de fato e de direito tangencia a possibilidade de usucapir imóvel objeto de herança, reclamando uma análise técnica e jurídica, afastando-se qualquer reflexão de ordem moral, sem tecer juízo de valor sobre as causas do litígio familiar relacionado ao patrimônio ou a razão pela qual os irmãos tomariam o patrimônio construído pelos genitores e que deveria ser, idealmente, transferido igualmente aos herdeiros.Ainda que se julgue inconcebível a apropriação do patrimônio por um só dos herdeiros, é absolutamente necessário que a questão seja decidida de acordo com a lei e sem invasão de competência legislativa ou alteração dos fatos provados.E, no tocante aos fatos provados, com a devida vênia ao douto magistrado singular, está comprovado nos autos o óbito do genitor, que deixou os 3 (três) filhos e, como patrimônio partilhável, o imóvel usucapiendo, bem assim que Suili e Maria Dirce (mãe do autor Eduardo Kirchner) exercem a posse do imóvel há pelo menos 30 (trinta) anos (movs. 1.21, 1.22 e 1.28).De acordo com a testemunha Luciano Dal Lago (mov. 310.2): a) conhece o local e os autores são vizinhos de muro; b) conhece os autores desde a década de 80; c) são duas casas, casa da frente do avô do Eduardo com Suili e nos fundos o Eduardo com os pais; d) Luiz Carlos conheceu bem pouco, viu ele no terreno umas duas ou três vezes apenas; e) sempre conversou com Suili, de vizinho, ela morava lá com a mãe e o pai de Eduardo e ele; f) o pai e mãe de Eduardo são falecidos; g) não recorda de Luiz Carlos morando no local; h) só Eduardo e Suili moram no imóvel; i) o Eduardo pintava casa, cortava grama; j) quem acertou a construção do muro e da calçada na frente foi o pai do depoente e pai do Eduardo, segundo se recorda.A testemunha Antônio Luiz Rutz relatou que (mov. 310.3): a) é vizinho da frente e reside no local desde 1979; b) que ele saiba, Eduardo e Suili sempre moraram ali; c) Luiz Carlos e Anita moraram lá e saíram há mais de 20 (vinte) anos e saíram após o casamento; d) não sabe se houve reivindicação do imóvel por Luiz Carlos; e) não sabe sobre obras no terreno.A informante Celia declarou que (mov. 310.4): a) Luiz sempre morou ali, depois que casou saiu foi para a casa dele; b) sempre estava presente lá com o pai, mãe e irmãos; c) sabe que Luiz casou e foi morar na casa dele, ficou lá a Suili e a irmã dele.Nessa perspectiva, é possível concluir que, após o óbito do genitor, houve a transmissão da herança em decorrência do princípio da saisine, formando um condomínio pro indiviso entre todos os herdeiros (art. 1.791, CC). É assegurado aos herdeiros usar e fruir dos bens deixados pelo sucedido e reclamá-los de quem injustamente os tenha em seu poder, ainda que, pessoalmente, nunca tenham exercitado posse.Pode acontecer que, transmitida aos herdeiros a posse que era exercida pelo autor da herança, eles não deem sequência a ela ou que só um deles o faça. Nesse caso, deverá ser investigado o motivo, tendo em vista que, a depender da razão da inércia de alguns herdeiros e do concomitante exercício de posse exclusiva por outros, estes poderão adquirir a propriedade por usucapião, extinguindo o direito de propriedade por aqueles herdado.Ainda que o imóvel indiviso compreenda o acervo hereditário – considerando a pendência da ação de inventário – e os direitos possam ser exercidos em condições de igualdade pelos herdeiros, em regime de condomínio e composse, por exceção o bem da herança pode ser usucapido ainda na constância da indivisibilidade, desde que o exercício da posse de um exclua o direito possessório de outro.Nesta demanda, ao tempo do falecimento do genitor (1995), Luiz Carlos Kirchner (herdeiro e réu) já era casado com Anita Kirchner, vez que a certidão de casamento juntada nos autos da ação de inventário demonstra que se casaram em 20.11.1982 (mov. 1.1, fl. 14). Em relação à união, as testemunhas afirmaram que Luiz se mudou daquele local (casa dos pais) quando se casou, mas visitava os pais no imóvel usucapiendo.Com o falecimento do genitor, houve a abertura da sucessão e o imóvel foi transmitido imediatamente aos herdeiros, os quais passaram a exercer os direitos sob o regime condominial. Não há prova cabal nos autos capaz de demonstrar a oposição de Luiz, na medida em que não tomou atitudes no interregno de 1995 a 2011 em relação ao bem usucapiendo, seja exigir aluguéis pelo uso exclusivo ou mesmo requerer o inventário.Os documentos coligidos com a contestação (mov. 86) não são suficientes para demonstrar a oposição à posse exercida pelas irmãs Suili do Rocio Kirchner e Maria Dirce Kirchner. Veja-se que entre o óbito do genitor e a abertura do inventário foram 16 (dezesseis) anos e, nesse interregno, não há elementos suficientes que demonstrem o exercício de posse subordinada aos direitos hereditários de Luiz (p. ex.: contraprestação pelo uso exclusivo).Tanto a prova documental como a prova oral permitem concluir acerca da autonomia do exercício possessório de Suili do Rocio Kirchner e Maria Dirce Kirchner (falecida, cuja posse foi continuada por seu filho, Eduardo Henrique Kirchner), de forma exclusiva, longeva, contínua, sem oposição e com animus domini. O réu não comprovou a sua oposição de modo eficaz, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC).Seguindo esse raciocínio, a posse que antes era precária, notadamente após o óbito do genitor, por mera tolerância do irmão, revestiu-se de animus domini, afinal, as duas irmãs nunca se retiraram do imóvel, que cresceram desde a infância, e o irmão não se opôs de forma inequívoca.Ora, sem retardar, fosse de seu interesse e havendo resistência das irmãs, o coherdeiro deveria ter adotado as providências cabíveis e necessárias para resguardar seu direito, isto é, requerer a abertura do processo de inventário judicial e ajuizar eventual ação de reintegração de posse ou outra medida judicial cabível destinada a agilizar a partilha e defender a sua posse, mas ficou inerte, deixou de reivindicar a sua fração ideal.A inércia em reivindicar a parte que lhe cabia, por corolário, resultou na posse exclusiva, mansa e pacífica dos autores (Eduardo continuou a posse da mãe), com destaque para o custeio dos tributos, na medida em que o réu, em sua defesa, peremptoriamente afirmou que os autores “Pagavam o IPTU porque residiam no imóvel, conforme acordo que os herdeiros haviam firmado” (mov. 86.1, fl. 17). Não se sabe quais os termos de tal acordo ou o que ficou acertado ao longo de 16 (dezesseis) anos, lapso temporal transcorrido desde o óbito do autor da herança até o ajuizamento do inventário judicial. Para o direito, o alegado acordo é indiferente, em conta que não há provas suficientes que o comprovem ou mesmo qual a espécie da oposição, que, repita-se, não há prova de sua existência.É que não basta alegar que os herdeiros tinham ciência de que o imóvel seria partilhado, mas é necessário provar. E, nos autos, não existe prova suficiente de que o coherdeiro se opôs à posse que, por muitos anos, vinha sendo exercida por longos anos de forma exclusiva pelas irmãs, inclusive com o pagamento de tributos.Assim, não é possível afirmar que a posse era precária ou exercida por mera tolerância, na medida em que o réu não reivindicou por muitos anos a parte do bem que lhe cabia por qualquer via judicial possível, muito menos exigiu contraprestação pelo uso exclusivo ou até mesmo comprovou que pagava alguma despesa do imóvel.Conquanto o caráter originário da posse se mantenha, decorrente do princípio da saisine (art. 1.203, CC), ela pode transmudar-se, para uma posse autônoma, exercida com animus domini, excluindo a posse dos demais. A prova, como dito, não demonstra a oposição de Luiz ao longo de tantos anos.A modalidade de usucapião ora pretendida é a extraordinária, cujos requisitos estão esculpidos no art. 1.238 do CC, quais sejam, a comprovação da posse ininterrupta e sem oposição, independentemente de justo título e boa-fé, durante 15 (quinze) anos.O lapso temporal pode ser reduzido para 10 (dez) anos se o possuidor tiver estabelecido no imóvel sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, nos termos do parágrafo único do artigo supracitado.Com efeito, a jurisprudência pátria admite o reconhecimento da usucapião, desde que demonstrado, além da presença dos requisitos legais, o exercício da posse com animus domini, com a exclusão dos demais coproprietários e independentemente da boa-fé, senão vejamos:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018)De mais a mais, a 18ª Câmara Cível possui julgados reconhecendo a possibilidade de usucapir bem imóvel objeto de herança, com destaque para julgados que identificaram a inércia de coherdeiros:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. Pretensão de reforma da sentença que declarou o domínio em favor da Autora. Não acolhimento. Possibilidade de um herdeiro, em detrimento dos demais, adquirir, por usucapião, a propriedade de determinado bem do espólio, desde que sobre ele exerça posse longeva, pública, exclusiva, sem oposição e com ânimo de dono. Provas documental e oral aptas a demonstrar que a Autora se manteve com exclusividade na posse do bem, sem oposição formal dos demais herdeiros do proprietário falecido. Ausência de demonstração da ocorrência de causas impeditivas do curso do lapso temporal para a consumação da usucapião. Inexistência de prova, ademais, de que o exercício de posse sobre a totalidade do imóvel, pela Autora, foi consentido pelos demais herdeiros, de modo a torna-la imprestável para a produção do fenômeno da usucapião. Elementos probatórios suficientes ao reconhecimento do exercício de posse exclusiva, mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo lapso necessário à prescrição aquisitiva. Réus que não se desincumbiram do ônus de desconstituir a prova produzida pela Autora, nos termos do artigo 373, II do CPC. Sentença mantida. Fixação de honorários recursais com base no artigo 85, § 11 do CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003435-42.2022.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 26.08.2024) (Grifo nosso)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. APLICAÇÃO DO PRAZO VINTENÁRIO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO AQUISITIVO INICIADO E IMPLEMENTADO NA VIGÊNCIA DA CODIFICAÇÃO MATERIAL REVOGADA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA POR COERDEIRA. PRECEDENTE STJ. POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA, EXCLUSIVA E SEM OBJEÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE 48 (QUARENTA E OITO) ANOS. COERDEIROS QUE ESTAVAM CIENTES DA OCUPAÇÃO E NADA RECLAMARAM. INÉRCIA EM REIVINDICAR A QUOTA PARTE. OBJEÇÃO TARDIA À POSSE EXERCIDA. FALECIMENTO DA COERDEIRA QUE RESULTOU NA TRANSMISSÃO DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL AOS HERDEIROS DESTA. CESSÃO DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS AOS AUTORES. DIREITO DE ACRESCER O TEMPO DA POSSE A DE SEUS ANTECESSORES, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.243 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DIREITO À USUCAPIÃO RECONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002973-86.2020.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 26.08.2024)RECURSO DE APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. SAISINE. FORMAÇÃO DE CONDOMÍNIO ENTRE OS HERDEIROS. INÉRCIA DOS CO-HERDEIROS EM REIVINDICAR SUA QUOTA PARTE. PERMANÊNCIA DO CO-HERDEIRO E SUA COMPANHEIRA NO IMÓVEL COM ANIMUS DOMINI. PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002298-73.2010.8.16.0072 - Santa Fé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 02.08.2021) (Grifo nosso)Vale lembrar, no mais, que o prazo da prescrição aquisitiva é reduzido para 10 (dez) anos quando o possuidor fixa no imóvel a sua moradia habitual, o que se verifica nos autos, de sorte que ao menos desde o óbito em 1995 poder-se-ia declarar a prescrição aquisitiva em 2005.Destarte, em que pese o louvável estudo do magistrado singular, é de rigor a REFORMA da sentença, para julgar procedente a pretensão inicial.Por consequência, deve ser reconhecida a posse exclusiva dos autores Suili do Rocio Kirchner e Eduardo Henrique Kirchner (este, na qualidade de acessio possessionis, que continuou a posse da mãe Maria Dirce Kirchner, falecida, certidão de óbito mov. 26.2, autos de apelação), sobre o lote nº 55, da planta "Panaskicura Skrzypiec", com área de 840,00m² (memorial descritivo, mov. 252.2), não havendo oposição pela municipalidade (mov. 282.1), constituindo o acórdão título hábil para o registro (art. 1.241, parágrafo único, CC).Em relação aos demais réus, a saber, Lary Dal Lago, Ordine Dal Lago, Loair Dal Lago, Regina Ignez Andreassa Dal Lago, Lineu Dal Lago, Maria Isabel Vieira Dal Lago, Luir Dal Lago, Eleonora Martina Germer Dal Lago, Luciano Dal Lago e Elaine Tournier Machado Dal Lago, o pedido é improcedente, na medida em que o memorial descritivo atualizado (mov. 252.2) corroborou que a área usucapida não abrange o lote nº 56.Dos Ônus SucumbenciaisAlterado o desfecho da lide, inverto os ônus sucumbenciais, para condenar os réus Luiz e Anita ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelos autores (1/3 do valor venal do imóvel usucapido, eis que 2/3 já eram de Suili Kirchner e Maria Kirchner, decorrente da saisine), nos termos do art. 85, §2º do CPC.Fica ressalvada a justiça gratuita concedida aos réus pelo juízo, na sentença, folha 03, ex vi do art. 98, §3º do CPC.Deixo de fixar honorários advocatícios em face dos autores, no que concerne aos corréus cujo pedido foi rejeitado, em conta que não se fizeram representar nos autos.ConclusãoAnte o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para julgar procedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação supra.É como voto.
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