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Processo:
0018848-84.2018.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto carlos henrique licheski klein
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed May 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. PRINCÍPIO DA SAISINE. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO, DESDE QUE DEMONSTRADA A POSSE EXCLUSIVA E OS DEMAIS REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. INÉRCIA DO COHERDEIRO EM REIVINDICAR A SUA FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL. ANIMUS DOMINI DOS DEMAIS HERDEIROS COMPROVADO. LONGO LAPSO TEMPORAL (16 ANOS) SEM OPOSIÇÃO OU MEDIDAS CABÍVEIS E EFETIVAS PARA A DEFESA DA POSSE. INVENTÁRIO JUDICIAL REQUERIDO AO TEMPO EM QUE IMPLEMENTADO O PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. BEM IMÓVEL DESTINADO À MORADIA HABITUAL. COMPROVAÇÃO DA POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA. RÉUS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, CPC). IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CORRÉUS, CUJA ÁREA DO IMÓVEL CONFINANTE NÃO COMPREENDE O BEM USUCAPIDO. SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária de imóvel urbano de 840,00m² objeto de herança, sob a fundamentação de mera tolerância dos demais herdeiros.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se foram preenchidos os requisitos para a aquisição de propriedade por usucapião extraordinária do imóvel objeto da herança, considerando a tese de posse exclusiva e sem oposição dos autores em relação ao coherdeiro.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os autores exerceram posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel por mais de 16 (dezesseis) anos, desde o óbito do genitor e titular do imóvel até o requerimento de inventário judicial de um dos herdeiros, dentre os três filhos herdeiros.4. Não houve oposição efetiva do coherdeiro ao exercício da posse pelas irmãs e sobrinho, pois as provas não indicam alguma conduta do herdeiro apta a obstaculizar a posse exclusiva dos demais, que continuaram morando no imóvel e pagando os tributos correspondentes, ao passo que o outro se retirou do imóvel após o casamento em período anterior ao próprio óbito do pai.5. A inércia do réu em reivindicar a sua fração ideal do imóvel por longos anos resultou na possibilidade de usucapião do imóvel pelos autores, tendo em vista que mantiveram no local a moradia habitual, sem oposição efetiva do irmão/tio. Situação não compreendida na mera tolerância, em razão da transmudação do caráter da posse, exercida com animus domini.6. A jurisprudência pátria admite a usucapião de bem imóvel objeto de herança, desde que comprovada a posse exclusiva, com exclusão da posse do coherdeiro, e demais requisitos previstos na lei.7. Sentença reformada, com inversão dos ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios fixados em 1/3 do valor venal do imóvel.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação provida, para julgar procedente o pedido inicial. Tese de julgamento: “É possível o pedido de usucapião extraordinária de imóvel objeto de herança por um dos herdeiros, desde que comprovada a posse exclusiva, mansa, pacífica e ininterrupta, sem oposição dos demais coproprietários, independentemente da boa-fé e justo título, respeitando os prazos legais estabelecidos no Código Civil.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.203, 1.238 e 1.791; CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º e 373, II.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.631.859/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.05.2018; TJPR, Apelação Cível 0003435-42.2022.8.16.0146, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 26.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0002973-86.2020.8.16.0136, Rel. Juíza Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 26.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0002298-73.2010.8.16.0072, Rel. Juíza Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 02.08.2021.