SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0093073-68.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Homologação de laudo pericial e impugnação de cálculos financeiros. Recurso de agravo de instrumento interposto pela instituição financeira não provido, mantendo-se incólume a r. decisão agravada. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnações ao laudo pericial, homologando-o por entender que não havia erros significativos. O agravante alega equívocos na metodologia de cálculo dos juros e no saldo devedor, além de não ter sido respeitada a regra de imputação ao pagamento, requerendo a reforma da decisão para reconhecimento dos erros técnicos nos cálculos homologados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial homologado apresenta equívocos na metodologia de cálculo dos juros e no saldo devedor, conforme alegado pelo banco agravante, e se há fundamentos para a reforma da decisão que rejeitou as impugnações apresentadas.III. Razões de decidir3. O agravante não apresentou provas concretas que demonstrassem erro na perícia, limitando-se a questionar a metodologia utilizada.4. A impugnação ao laudo pericial deve ser objetiva e específica, e o agravante não trouxe elementos probatórios que invalidassem os cálculos homologados.5. O laudo pericial foi realizado de maneira minuciosa e fundamentada, gozando de presunção de legalidade e veracidade.6. As discordâncias apresentadas pelo agravante não têm o condão de alterar as conclusões do perito, que foram devidamente esclarecidas.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e negado provimento, mantendo-se incólume a decisão agravada.Tese de julgamento: A impugnação ao laudo pericial deve ser objetiva e específica, apresentando provas concretas de erro ou inconsistência, não sendo suficiente a mera discordância quanto à metodologia utilizada pelo perito._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, p.u.; CC/2002, art. 354.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0027715-30.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 10.10.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0007979-26.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 19.09.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0012613-65.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 08.08.2022; Súmula nº 344/STJ.