Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Homologação de laudo pericial e impugnação de cálculos financeiros. Recurso de agravo de instrumento interposto pela instituição financeira não provido, mantendo-se incólume a r. decisão agravada. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnações ao laudo pericial, homologando-o por entender que não havia erros significativos. O agravante alega equívocos na metodologia de cálculo dos juros e no saldo devedor, além de não ter sido respeitada a regra de imputação ao pagamento, requerendo a reforma da decisão para reconhecimento dos erros técnicos nos cálculos homologados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial homologado apresenta equívocos na metodologia de cálculo dos juros e no saldo devedor, conforme alegado pelo banco agravante, e se há fundamentos para a reforma da decisão que rejeitou as impugnações apresentadas.III. Razões de decidir3. O agravante não apresentou provas concretas que demonstrassem erro na perícia, limitando-se a questionar a metodologia utilizada.4. A impugnação ao laudo pericial deve ser objetiva e específica, e o agravante não trouxe elementos probatórios que invalidassem os cálculos homologados.5. O laudo pericial foi realizado de maneira minuciosa e fundamentada, gozando de presunção de legalidade e veracidade.6. As discordâncias apresentadas pelo agravante não têm o condão de alterar as conclusões do perito, que foram devidamente esclarecidas.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e negado provimento, mantendo-se incólume a decisão agravada.Tese de julgamento: A impugnação ao laudo pericial deve ser objetiva e específica, apresentando provas concretas de erro ou inconsistência, não sendo suficiente a mera discordância quanto à metodologia utilizada pelo perito._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.015, p.u.; CC/2002, art. 354.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0027715-30.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 10.10.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0007979-26.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 19.09.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0012613-65.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 08.08.2022; Súmula nº 344/STJ.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0093073-68.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 24.03.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 346.1, (autos de origem), que rejeitou as impugnações apresentadas ao laudo pericial, homologando-o, por entender que não havia inconsistências ou erros significativos apontados pelo banco. O agravante, resumidamente, argumenta que o laudo pericial contém equívocos na metodologia de cálculo dos juros e no saldo devedor. Afirma também, que não foi respeitada a regra de imputação ao pagamento, prevista no art. 354, do Código Civil, o que levou à incorreta apuração dos juros e à majoração indevida do saldo devedor. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso com a reforma da decisão agravada, para que seja reformada a r. decisão agravada com o reconhecimento dos equívocos técnicos nos cálculos homologados pelo Juízo (mov. 1.1, autos recursais).O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 8.1, autos recursais). Oferecidas as contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 15.1, autos de origem)Por fim, os autos vieram conclusos para elaboração do voto deste Relator. É o breve relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOO recurso é cabível, pois tem previsão expressa no parágrafo único, do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Agravante e agravado são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável à parte agravante, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o preparo fora realizado. A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Desta forma, CONHEÇO do recurso. Inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito, passo a análise meritória.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 346.1 (autos de origem), que homologou a perícia realizada pelo perito sob os seguintes fundamentos:“1. A impugnação apresentada pela instituição financeira executada se limita a repetir as insurgências anteriormente apresentada nos autos, para além de se limitar a discordar do teor do trabalho sem que apresente efetivo erro ou equívoco na elaboração do trabalho pelo expert. 2. Tais discordâncias não tem o condão de alterar o que fora anteriormente consignação pelo perito, motivo pelo qual homologo o trabalho elaborado. (...)” Defende o agravante que o laudo pericial contém equívocos na metodologia de cálculo dos juros e no saldo devedor. Afirma também, que não foi respeitada a regra de imputação ao pagamento, prevista no art. 354, do Código Civil, o que levou à incorreta apuração dos juros e à majoração indevida do saldo devedor. Por outro lado, o agravado sustenta que o banco agravante não apresentou provas de que ocorreu erro na perícia, limitando-se a questionar a metodologia utilizada, sem especificar as inconsistências nos cálculos. In casu, o banco agravante limitou-se a referenciar os argumentos apresentados anteriormente nos autos originários, nos quais alega que o perito utilizou metodologia incorreta ao considerar dias corridos no cálculo dos juros e que a regra de imputação ao pagamento não foi corretamente aplicada. No entanto, não trouxe provas concretas ou laudos técnicos que demonstrem de forma contundente o impacto dessas questões no valor final.Os argumentos deduzidos pelo banco agravante quanto à perícia realizada, são incapazes de infirmar os cálculos homologados pelo Juízo de origem. Isso porque, a impugnação ao laudo pericial deve ser objetiva e específica, a fim de demonstrar o equívoco do perito técnico indicado pelo Juízo, não sendo possível oposição genérica e desacompanhada de elemento probatório hábil a invalidar os critérios e conclusões alcançadas.Observa-se, que a perícia foi realizada de maneira minuciosa e fundamentada, não havendo razões para que prevaleça o entendimento unilateral, sem respaldo técnico feito pelo agravante.Ademais, o perito judicial após a entrega do laudo pericial ao Juízo (mov. 147.1/147.3, autos de origem), prestou esclarecimentos a pedido do banco agravante em outras oportunidades como se observa nos movs. 175.1/175.3; 201.2/201.4; 228.2/228.4; 250.2/250.4; 275.2/275.4; 304.1/304.3; 320.2/320.3; e 332.1/332.3 (autos de origem). Deste modo, o laudo e seus esclarecimentos foram devidamente fundamentados, baseando-se nos elementos trazidos aos autos. Poderia o agravante ter apresentado documentos que comprovassem que os cálculos do perito judicial estavam incorretos, ou mesmo parecer técnico neste sentido, mas limitou-se apenas a argumentar com sua inconsistência.A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que as inconsistências que vulnerem o elemento de prova devem ser apontadas e comprovadas, considerando que os cálculos apresentados pelo perito, auxiliar do juízo, gozam de presunção de legalidade, veracidade e rigor técnico, devendo preponderar à míngua de prova em contrário:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. REJEIÇÃO LIMINAR POR DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO § 4º , DO ART 525 , DO CPC . RECURSO DO BANCO: 1. PLEITO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE DETERMINA A LIQUIDAÇÃO POR MEIO DE CÁLCULO DA PARTE VENCEDORA. AUSÊNCIA DE RECURSO NESSE PONTO. COISA JULGADA FORMADA. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE LIQUIDAÇÃO POR OUTRO MEIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 344 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DESACOMPANHADA DO VALOR DO SUPOSTO EXCESSO E DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. INTELIGÊNCIA DOS §§ 4º E 5º , DO ART. 525 , DO CPC . PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0027715-30.2022.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 10.10.2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM REPETIDOS. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA NÃO EVIDENCIADA. IRREGULARIDADES NO LAUDO PERICIAL. NÃO DEMONSTRADAS. LAUDO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CÁLCULOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007979-26.2022.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 19.09.2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO PERICIAL E CONDENOU A PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. PRETENSA COMPLEMENTAÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS NO TOCANTE À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ARGUMENTOS DECLINADOS QUE QUESTIONAM OS CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO DO CÁLCULO, NÃO SE TRATANDO DE MERO ERRO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO OPERADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TARIFAS BANCÁRIAS. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR CONFECCIONADO EM OBSERVÂNCIA ÀS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO, ADEMAIS, DEMASIADAMENTE GENÉRICA. DECISÃO MANTIDA NESTE TOCANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012613-65.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 08.08.2022). Desta forma, não existem elementos que desconstituam o laudo pericial e seus esclarecimentos, cujas conclusões mantem-se hígidas. III. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A, mantendo-se incólume a r. decisão agravada.
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