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Processo:
0093074-53.2024.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituta cristiane santos leite
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| Órgão Julgador:
16ª Câmara Cível |
| Comarca:
Irati |
| Data do Julgamento:
Wed Jan 29 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Feb 04 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto por Itaú Unibanco S.A. contra decisão de primeira instância que deferiu a inversão do ônus da prova em favor dos autores da ação originária.2. O Agravante argumenta que não estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, apontando a ausência de verossimilhança nas alegações dos autores, além da falta de comprovação de relação jurídica com alguns dos autores durante o período mencionado.3. Medida liminar deferida em favor do Agravante.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, conforme os parâmetros do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR1. O artigo 1.015, XI, do Código de Processo Civil admite Agravo de Instrumento contra decisões sobre redistribuição do ônus da prova, sendo o recurso cabível.2. Segundo o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova pode ser concedida quando as alegações do consumidor são verossímeis ou quando há hipossuficiência, critérios que dependem da análise do magistrado.3. No caso, não há indícios suficientes de verossimilhança nas alegações dos autores nem comprovação de hipossuficiência que justifique a inversão do ônus da prova. Constatou-se que alguns autores não possuíam contas no período do Plano Collor II, corroborando a ausência de indícios mínimos de contratação com o banco agravante.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prevê que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor requer indícios mínimos de relação jurídica, o que não foi demonstrado nos autos.5. A regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, aplicável ao caso na ausência de hipossuficiência.
IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso provido, reformando a decisão agravada para manter a distribuição do ônus da prova conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração de verossimilhança das alegações ou a comprovação de hipossuficiência do consumidor; sem tais elementos, aplica-se a regra geral do ônus da prova do artigo 373 do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados:- Código de Processo Civil, art. 1.015, XI e art. 373, I e II.- Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada:- STJ, Tema 411.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0093074-53.2024.8.16.0000 - Irati - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 29.01.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0028018-84.2022.8.16.0019 Recurso Inominado Cível n° 0028018-84.2022.8.16.0019 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa Recorrente(s): NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇOES LTDA e wam- negocios imobiliarios ltda Recorrido(s): NAYLA MUNIRA DA SILVA LEANDRO SCHEMBOVSKI Relatora: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa EMENTA. RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. DISTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO. AUSÊNCIA DE ESTORNO DOS VALORES PAGOS. DESCASO EVIDENCIADO. DIVERSAS SOLICITAÇÕES IGNORADAS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser conhecido. Quanto ao mérito, não comporta provimento. No caso, é fato incontroverso que a autora celebrou distrato da promessa de compra e venda de unidade imobiliária, exercendo seu direito de arrependimento previsto no contrato dentro do prazo de sete dias. Também não se discute que a ré não devolveu o valor pago pela demandante, apesar ter sido solicitada diversas vezes (mov. 1.13). Ainda que a recorrente defenda que houve mero descumprimento contratual, o que se verifica é seu verdadeiro descaso frente em meio às inúmeras solicitações da demandante, optando por negar o direito do consumidor previsto em lei e no contrato. Desta maneira, a situação ultrapassa o mero aborrecimento, já que a autora foi obrigada a ajuizar a presente demanda para reaver dinheiro que era seu de direito. Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência, o entendimento de que a fixação do valor deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como o porte econômico das partes, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito pedagógico e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Nesta toada, o valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantido, considerando os critérios supramencionados e o diante das peculiaridades do caso. Ante o exposto, o voto é no sentido conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos (art. 46, Lei 9.099/95). Pelo desprovimento do recurso, deve o recorrente arcar com o pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Custas na forma da Lei Estadual 18.413/2014. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇOES LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, em relação ao recurso de wam- negocios imobiliarios ltda, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Bassani e Nestario Da Silva Queiroz. 22 de setembro de 2023 Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa Juiz (a) relator (a)
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