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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto Fernando Moreira Simões Júnior ao mov. 959.1 dos autos n. 0008507-87.2000.8.16.0014, do cumprimento de sentença movido por pelo Agravado em face da Agravante, por meio da qual deferiu a penhora de percentual dos rendimentos desta, bem como a penhora de cotas sociais.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: No caso, a declaração de imposto de renda do executado revela rendimentos da ordem de R$ 10.000,00 mensais, além da participação em sociedade, com 50% do capital social. Não se trata, portanto, de pessoa pobre ou que esteja com a subsistência de alguma forma ameaçada, mas que parece se esquivar de suas obrigações, deixando de viabilizar qualquer meio de adimplemento da dívida perseguida neste processo há longos anos. Defiro, então, a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do executado provenientes de seu benefício previdenciário pago, patamar que, em princípio, na ausência de prova em sentido contrário, não importará no comprometimento da subsistência, enquanto, de outro lado, atende, ao menos em parte, às necessidades do credor.[...]Oficie-se ao Fundo de Previdência Social dos Servidores Municipais de Londrina para averbação e implementação dos descontos, depositando mensalmente em conta judicial remunerada e vinculada aos presentes autos o equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos da executada, excluídos os descontos legais obrigatórios, até o limite da dívida exequenda ou ulterior deliberação. Efetivada a penhora, intime-se a executada para os fins do art. 841 do CPC. Defiro, outrossim, a penhora das quotas sociais pertencentes à executada junto à empresa Artmed Ind. e Com. de Móveis e Produtos Hospitalares Ltda (CNPJ 01.468.855/0001-04), o que faço com fundamento nos arts. 835, inc. IX, e. 861, ambos do CPC. Intime-se a executada, na pessoa de seus advogados, ou pessoalmente, via postal, para os fins do art. 841, CPC. Oportunamente, intime-se a pessoa jurídica, através de seus representantes legais, para, em 30 (trinta) dias, remir a execução ou, nos termos do art. 861, CPC: a) apresentar balanço especial, na forma da lei; b) oferecer as quotas aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; c) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceder à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado. Em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente poderá requerer a nomeação de administrador judicial. Nesse último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados pelo exequente e incorporados ao total da dívida executada. Assinalo que, para evitar a liquidação das quotas, o art. 861, §1º, CPC autoriza sua aquisição sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.
Inconformada, alega a Agravante: a) a decisão agravada vai de encontro com o próprio entendimento do Juízo de 1º grau que, dentro do mesmo processo, em decisão datada de outubro de 2023, indeferiu a penhora dos mesmos valores, por reconhecer que são impenhoráveis (mov. 871.1); b) não percebe R$ 10.000,00 de rendimentos mensais, mas sim pouco mais de R$ 7.000,00, os quais são impenhoráveis, por força do artigo 833, IV do CPC; c) seus proventos de aposentadoria são sua única fonte de renda, deles necessitando para manutenção de sua subsistência; d) não é possível a penhora de cotas sociais, pois não percebe qualquer valor pela participação no quadro societário; e) o simples fato de ser detentora de 50% das cotas sociais da empresa Artmed não significa que obtenha renda da referida empresa ou que isso seja o suficiente para majorar a sua condição financeira; f) tem gastos ordinários mensais no importe de R$ 7.300,00, e, em alguns meses, os gastos são superiores, valendo-se da integralidade dos proventos de aposentadoria para subsistência.Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Houve a concessão parcial do pedido de liminar (mov. 9.1). O Agravado apresentou contrarrazões (mov. 14.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e está acompanhado do preparo.Os fundamentos adotados para a antecipação parcial dos efeitos práticos da tutela recursal são suficientes para demonstrar que o recurso comporta provimento em parte; por isso, reitero-os, promovendo as correções e acréscimos necessários, de modo a evitar tautologia.Controverte-se, essencialmente, se: a) a despeito da proibição ditada pelo artigo 833, IV do CPC, é cabível a penhora de parte do salário da Agravante para a satisfação do crédito cobrado no cumprimento de sentença; c) é possível a penhora de quotas sociais que a Agravante possui junto à empresa Artmed Ind. e Com. de Móveis e Produtos Hospitalares Ltda.De início, não procede a alegação da Agravante de que o Juízo a quo decidiu contrariamente ao entendimento outrora manifestado, pois a decisão de mov. 871.1 apenas analisou a possibilidade de manutenção dos bloqueios realizados via Sisbajud, não tendo deliberado a respeito da penhora sobre percentual de rendimentos.Por outro lado, no tocante à efetiva possibilidade de constrição, passo a tecer as seguintes considerações.O artigo 833, IV do Código de Processo Civil, em consonância com o artigo 7º, X da Constituição Federal, acolheu a tese de que a existência digna da pessoa exige a proteção dos frutos de seu trabalho, de modo a que ela possa servir-se deles para o atendimento de suas necessidades primordiais. Por isso, veda essa norma a penhora de salários, vencimentos e verbas semelhantes para a satisfação de dívidas contraídas junto a particulares, não se cogitando do estabelecimento de exceção não contemplada em lei. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, decidiu neste sentido, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.184.765/PA, relatado pelo então Ministro da Corte Luiz Fux.E, penso eu, o entendimento não poderia ser outro, uma vez que o parágrafo 2º do artigo 833 do CPC só permite a penhora dos rendimentos do devedor quando excedentes a 50 salários mínimos mensais, abrindo exceção apenas quando o débito for de natureza estritamente alimentar. Assim, se a lei estipula limite para o reconhecimento da penhorabilidade (o que passar de 50 salários mínimos), não pode o Judiciário instituí-la casuisticamente de forma diversa, sob pena de afrontar o princípio da separação dos poderes – CF, artigo 2º – e usurpar, por desconsideração ao que legitimamente decidiu o Poder Legislativo, competência que é deste.Ocorre que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, instância máxima dele vocacionada para, em seu nome, fazer a derradeira interpretação do direito federal, adotou entendimento diverso.Decidiu o Tribunal da Cidadania, com efeito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. omissis2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. e 4. omissis5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018, grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).5. Embargos de divergência conhecidos e providos.(EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No âmbito da 18ª Câmara Cível a questão não enseja maiores discussões, sendo unânimes as decisões permissivas da penhora de parcela dos vencimentos do devedor quando isso não comprometer sua sobrevivência em condições dignas (neste sentido, por amostragem: AI 0038296-75.2020.8.16.0000, rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. em 13/10/2020; AI 0035882-07.2020.8.16.0000, rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. em 05/10/2020; AInt 0002696-90.2020.8.16.0000, rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. em 13/07/2020; AI 0058313-69.2019.8.16.0000, rel. Des. Denise Kruger Pereira; AI 0064665-43.2019.8.16.0000, rel. Juíza Luciane Bortoleto, j. em 18/05/2020).Dito isso, e considerando a necessidade de os Tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, de modo a dar previsibilidade aos jurisdicionados e assim contribuir para a segurança jurídica, tenho aderido, sempre ressalvando minha convicção pessoal, à tese de que a regra de impenhorabilidade do artigo 833, IV e § 2º do CPC pode ser mitigada, desde que fique cabalmente demonstrado que a constrição de parte dos salários, vencimentos ou proventos de aposentadoria do devedor não prejudique sua sobrevivência em condições dignas.Pois bem.A penhora de vencimentos é uma medida excepcional, estando sua decretação condicionada ao atendimento de dois requisitos: que, primeiro, sejam esgotados os meios necessários à constrição de outros itens do patrimônio do devedor, em respeito ao princípio que orienta que a execução corra do modo menos gravoso para ele; segundo, que, dela, penhora de vencimentos, não resulte o comprometimento da sobrevivência do devedor em condições dignas.Na espécie, o primeiro requisito restou preenchido, pois o cumprimento de sentença foi iniciado em 2011 (mov. 1.42) e já foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de localização de ativos financeiros e bens penhoráveis, como acionamento do Sisbajud, Renajud, além da expedição de ofício ao Serasajud, acionamento do Cnib e Censec, não tendo a Agravante, de resto, demonstrado a existência de bens passíveis de penhora.Nesse contexto, é possível reconhecer o esgotamento dos meios necessários à constrição de outros itens do patrimônio do devedor, o que permite, em tese, a manutenção da penhora sobre os vencimentos. Na espécie, verifica-se que, embora a Agravante possua rendimentos brutos de R$ 10.686,30, parte dessa quantia já está comprometida com o pagamento de empréstimo, restando a ela, após outros descontos legais, remuneração líquida mensal de R$ 5.747,43 (movs. 1.14 a 1.16). Neste passo, é possível conjecturar que a retenção de 30% dos seus rendimentos brutos, excluídos os descontos legais obrigatórios, faz com que ela tenha sua qualidade de vida prejudicada, mormente diante da informação de que possui gastos mensais superiores ao que ganha, conforme relação apresentada nas razões recursais e documentos comprobatórios (mov. 1.1 – fls. 14 e movs. 1.3 a 1.13, 1.17 a 1.20 – AI).Assim, neste ponto, procede a tese defendida pela Agravante de que a penhora de 30% de seus vencimentos comprometerá sua sobrevivência em condições dignas, devendo ser reformada a decisão agravada.Noutro giro, em relação à possibilidade de penhora das quotas sociais que a Agravante possui junto à empresa Artmed Ind. e Com. de Móveis e Produtos Hospitalares Ltda., não é possível acolher os argumentos apresentados.Prescreve o artigo 789 do CPC que “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”, entre eles “ações e quotas de sociedades simples e empresárias” (artigo 835, IX).Com efeito, pelo fato de integrar o patrimônio do devedor, as cotas sociais e os direitos por elas conferidos – por exemplo, ao recebimento de juros sobre o capital próprio e aos lucros distribuídos na forma prevista no contrato social – são penhoráveis, sem embargo das restrições que o estatuto da sociedade possa instituir à sua aquisição, depois, por estranhos.Este Tribunal, em situações parecidas, já decidiu assim: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE AS QUOTAS SOCIAIS QUE O EXECUTADO DETÉM JUNTO A UMA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI. QUESTÃO QUE DEVE SER RESOLVIDA À LUZ DO ART.835, IX, DO CPC C/C O ART.980-A, §6º E O ART.1.026, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DE TAIS NORMAS AUTORIZA E LEGITIMA A PENHORA DAS COTAS SOCIAIS PERTENCENTES AO EXECUTADO. ENTENDIMENTO QUE ESTÁ EM HARMONIA COM ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS PRECEDENTES. DEVER DE RESPEITO AOS POSTULADOS DE ESTABILIDADE, COERÊNCIA E INTEGRIDADE DA JURISPRUDÊNCIA (ART.926, CPC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0023306-45.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 04.03.2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. COTAS. EIRELI. POSSIBILIDADE. As cotas sociais integram o patrimônio do único sócio instituidor, no caso a executada, de modo que eventual dívida contraída pelo sócio (pessoa física) pode ser satisfeita mediante a penhora e expropriação das cotas sociais, porque são propriedade integrante do patrimônio da pessoa física devedora.Agravo de Instrumento desprovido.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0047622-25.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 31.01.2022)
Mostra-se justificável, ademais, a constrição das cotas sociais de titularidade da Agravante, uma vez que, como dito anteriormente, as diligências voltadas à localização de bens penhoráveis livres e desembaraçados não foram frutíferas.Acrescente-se, por oportuno, que a circunstância de a Agravante, eventualmente, não obter renda da referida empresa, não constitui fundamento suficiente para afastar a constrição, pois poderá haver proposta de adjudicação ou aquisição das cotas, visando a satisfação do crédito executado. De resto, a análise da pertinência ou não da manutenção da constrição deve ser feita pelo próprio credor, porquanto a execução corre no seu interesse.Posto isso, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reconhecer a impossibilidade de penhora sobre parte dos vencimentos da Agravante.
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