SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0093096-14.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Nov 19 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 19 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE 1º GRAU QUE DEFERIU A PENHORA DE PARTE DOS RENDIMENTOS E DAS COTAS SOCIAIS DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DESTA.1. Alegação de que o Juízo a quo decidiu em desconformidade com o entendimento já manifestado. Rejeição. Decisão anterior que apenas analisou a possibilidade de manutenção dos bloqueios realizados via Sisbajud, não tendo decidido a respeito da penhora sobre percentual de rendimentos.2. Pedido de reconhecimento da impossibilidade de penhora de rendimentos. Jurisprudência dominante que admite a constrição parcial do salário do devedor, mesmo que para a satisfação de débitos de natureza comum, desde que não haja comprometimento do mínimo existencial. Orientação firmada EREsp 1582475/MG. Penhora de 30% dos rendimentos brutos da Agravante que, no caso concreto, compromete sua subsistência, comprovada pela insuficiência da remuneração líquida para despesas essenciais. Afastamento da penhora determinada.3. Pretensão de revogação da penhora de cotas sociais. Não acolhimento. Cabimento da constrição, pois as diligências voltadas à localização de bens penhoráveis livres e desembaraçados não foram frutíferas. Circunstância de a Agravante não obter renda da empresa que não constitui fundamento suficiente para afastar a constrição, pois poderá haver proposta de adjudicação ou aquisição das cotas, visando a satisfação do crédito executado. Decisão agravada mantida neste ponto.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.