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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 732.552-0, DE LONDRINA- 9ª VARA CÍVEL APELANTE (1): LUCILDA DE FÁTIMA PELISSON APELANTE (2): BANCO BANESTADO S/A APELADOS : OS MESMOS RELATOR : DES. JOATAN MARCOS DE CARVALHO Apelação Civil (1). Honorários Advocatícios. Majoração. Recurso provido. Apelação Cível (2). Exibição cautelar de documentos. Interesse de agir configurado. Utilidade e adequação do provimento. Requerimento administrativo. Irrelevância. Dever de exibição dos documentos, sem qualquer condicionante (pagamento de tarifa). Multa Cominatória afastada. Impossibilidade. Súmula 372 do STJ. Ônus de sucumbência mantido. Princípio da causalidade. Recurso parcialmente provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 732.552-0, de Londrina 9ª Vara Cível, em que são Apelantes LUCILDA DE FÁTIMA PELISSON E BANCO BANESTADO S/A 1. RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta contra a r. sentença (fls. 47/50) que julgou procedente o pedido inicial, para o fim de determinar ao réu que exiba a parte autora, todos os contratos nominados na inicial, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).
Condenou, ainda, o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 100,00 (cem reais). A autora interpôs o recurso, requerendo a majoração dos honorários advocatícios, em razão do zelo profissional, o bom desempenho, o tempo exigido e o lugar da prestação do serviço, tendo em vista que a comarca fica 50 Km de distância da sede do escritório de advocacia. Irresignado o Banco Banestado S/A também interpôs recurso de apelação (65/84) alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, vez que o apelado não comprovou o prévio pedido administrativamente, nem a recusa do banco em fornecer os documentos. No mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que o pedido inicial seja julgado improcedente, em razão da ausência de obrigação de exibição dos documentos, vez que já remetidos ao correntista os extratos mensalmente e a segunda via dos contratos firmados. Asseverou que é dever da apelada a obrigação de manter em seus arquivos os documentos pleiteados e que não pode ser compelido a fornecer documentos de um período superior a 15 anos atrás. No caso de ser mantida a decisão, pede a condenação da apelada ao pagamento dos custos operacionais para emissão dos documentos, bem como o afastamento da multa diária ou a redução do valor fixado. Por fim, em razão do princípio da causalidade, pugnou pela inversão do ônus de sucumbência. Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço dos recursos. Considerando as matérias impugnadas, passo a analisar primeiramente o recurso de apelação (2). - Apelação (2) - Do interesse de agir A controvérsia recursal restringe-se a existência ou não de interesse processual. Sustenta o apelante a necessidade do prévio pedido administrativo e a comprovação da recusa da instituição financeira em fornecer os documentos, para interposição da ação de exibição de documentos. Entretanto, a ação cautelar de exibição de documentos não exige o esgotamento da via administrativa como condição da ação (art. 267, VI, do CPC), sob pena de comprometer o direito fundamental à inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF) da alegada lesão de direito subjetivo. O direito constitucional de ação é essencialmente amplo e não se submete ao esgotamento de requerimentos administrativos, não se olvidando, inclusive, que não se pode impor ao autor a necessidade do requerimento administrativo se tal exigência não decorre de lei, sob pena de afronta ao principio da legalidade.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:
"APELAÇÃO CÍVEL MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE INOCORRÊNCIA FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO CARACTERIZA ÓBICE PARA A INTERPOSIÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DEVER DE INFORMAÇÃO QUE DECORRE DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA NO CUMPRIMENTO DO CONTRATO APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS MEDIDA SATISFATIVA DESNECESSIDADE DE SE DEMONSTRAR OS REQUISITOS TÍPICOS DA CAUTELAR PEDIDO JULGADO PROCEDENTE COM INVERSÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS RECURSO PROVIDO". (grifo nosso) (TJ/PR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº. 669.531-6, Rel. Maria Mercis Gomes Aniceto, DJ. 10.08.2010) Sobre o tema, leciona Cândido Rangel Dinamarco: "Como conceito geral, interesse é utilidade. Consiste em uma relação de complementariedade entre a pessoa e o bem, tendo aquele a necessidade deste para a satisfação de uma necessidade e sendo o bem capaz de satisfazer a necessidade da pessoa (Carnelutti). Há o interesse de agir quando o provimento jurisdicional postulado for capaz de efetivamente ser útil ao demandante, operando uma melhora em sua situação na vida comum - ou seja, quando for capaz de trazer-lhe uma verdadeira tutela, a tutela jurisdicional. O interesse de agir constitui o núcleo fundamental do direito de ação, por isso que só se legitima o acesso ao processo e só é lícito exigir do Estado o provimento pedido, na medida em que ele tenha essa utilidade e essa
aptidão". (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. vol II, 4ª Ed. Malheiros: 2004, p. 302/303). Ademais, o simples pedido de exibição evidencia a necessidade de amostragem da respectiva documentação. Isso porque, inexiste qualquer indício de que o autor esteja de posse dessa documentação, bem como esteja agindo com abuso de direito ou ainda, de que a medida judicial tenha finalidade meramente emulativa. Nesse sentido, julgado deste E. Tribunal de Justiça: "Medida cautelar. Exibição de documentos. Decadência. Interesse de agir. Honorários advocatícios. 1. O interesse de agir na medida cautelar de exibição de documentos decorre da pretensão de se questionar a relação jurídica advinda do contrato bancário firmado entre as partes, em futura ação principal. (...) Apelação não provida e recurso adesivo provido". (TJ/PR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº. 636.408-1, Rel. Hamilton Mussi Correa, DJ. 25.01.2010) Assim, evidenciado o interesse processual da parte recorrida. - Da obrigação de exibir os documentos Inicialmente cumpre esclarecer que a cautelar de exibição de documentos, nos termos do artigo 844, inciso II, do Código de Processo Civil, tem lugar quando a parte, pretendendo ajuizar uma ação principal, necessita instruir o pedido com documentos a que não tem acesso, e desse procedimento preparatório se vale, a fim de obter dados de que necessita.
Portanto, o pedido de exibição pode ser aforado apenas para descoberta do conteúdo do documento, seja com o intuito de produção ou asseguração de prova, como forma de apropriação de dados necessários à eventual propositura de demanda futura, ou para satisfação de direito material à exibição, sem ligação a processo pendente ou futuro. O que importa é possibilitar ao consumidor a amplitude de provas, mormente porque expressamente consagrado em lei. O conteúdo do pedido de exibição dos documentos é derivado de contrato comum às partes. Logo, conforme nossa legislação (art. 358, III do CPC), não há razão para admitir a recusa na exibição, mesmo se já fornecidos mensalmente os extratos bancários. Incumbe ao Banco Banestado, manter em seus arquivos os documentos relativos às relações que mantêm com seus clientes, porque é seu o dever de guarda e de informação. Logo, é vedado a parte negar-se em colaborar com a descoberta da verdade e não merecem guarida os argumentos aduzidos pelo apelante, no sentido de que o autor arque com as custas para a obtenção dos documentos. Segundo o STJ o direito à informação não pode ser relativizado, portanto não deve ser constrangido pela exigência de taxas relativas aos custos administrativos do procedimento de exibição, sob pena de se fazer letra morta a garantia legal.
Outrossim, a exibição judicial de documentos, no âmbito de ação cautelar, não comporta condicionantes, uma vez que detém natureza mandamental. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: "CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS DO CORRENTISTA E EXTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFA. DESCABIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO À INFORMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A exibição judicial de documentos, em ação cautelar, não se confunde com a expedição de extratos bancários pela instituição financeira, sendo descabida a cobrança de qualquer tarifa. 2. O acesso do consumidor às informações relativas aos negócios jurídicos entabulados com o fornecedor encontra respaldo no Código Consumerista, conforme inteligência dos artigos 6º, inciso III, 20, 31, 35 e 54, §5º. 3. Recurso especial provido". (STJ, 4ª Turma, REsp nº. 356198/MG, Rel. Luis Felipe Salomão, DJ. 26.02.2009) Nesse sentido, julgados deste E. Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL QUE DECORRE DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DEVER DE INFORMAÇÃO, DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO MEDIANTE PEDIDO INCIDENTAL, NO CURSO DA DEMANDA PRINCIPAL. IRRELEVÂNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA CAUTELAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO". (TJ/PR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº. 625.042-6, Rel. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, DJ. 10.02.2010) "APELAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PROCEDENTE. INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO. PRELIMINAR AFASTADA. DEVER DO BANCO/APELANTE DE EXIBIR OS DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE ENVIO PELO CORREIO. IRRELEVÂNCIA. INEXIGÍVEL PRÉVIO PAGAMENTO DE TARIFAS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE E DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO". (TJ/PR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº . 552.802-7, Rel. Laertes Ferreira Gomes, DJ. 19.10.2009) Com efeito, mostra-se cabível o deferimento da exibição dos respectivos documentos, nos termos do art. 355, do CPC. - Da multa diária A r. sentença condenou o réu à exibição de documentos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais). Todavia, não cabe a imposição de astreintes para a hipótese de descumprimento da sentença proferida na ação cautelar de exibição de documentos. Isso porque, não cumprida a ordem presumir-se-ão verdadeiros os fatos que por meio do documento a parte pretendia provar.
Por essa razão e diante da aplicação do art. 359 do Código de Processo Civil às cautelares de exibição documental, por conta do permissivo legal do art. 845 do referido diploma processual, não incide a multa cominatória, por incompatibilidade da medida coercitiva, com a exibição judicial não atendida. Este é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete nº. 372: "Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória". Nesse sentido, julgados deste E. Tribunal de Justiça: `AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DO EXECUTADO. INCIDENTE PROCESSUAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ARTS. 355-363 DO CPC. INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 357 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 372 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO DO PRAZO. DESCABIMENTO. (...) II - Por força do disposto na Súmula 372 do Superior Tribunal de Justiça, não incide multa cominatória em medidas cautelares de exibição de documentos. PROVIDO. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO". (grifo nosso) (TJ/PR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº. 668.474-2, Rel. Edgard Fernando Barbosa, DJ. 13.09.2010) "APELAÇÃO CÍVEL 01. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDOS DE MÉRITO INTEGRALMENTE ACOLHIDOS. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 20, § 4º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 02.
EXTRATOS DE CONTA-CORRENTE E OPERAÇÕES FINANCEIRAS. INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE TARIFAS PELA EXTRAÇÃO DAS FOTOCÓPIAS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA AFASTADA. SÚMULA 372 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 20, § 4º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 05. Nos termos da Súmula 372 do STJ, "na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. (...) Apelação cível 01 parcialmente provida. Apelação cível 2 parcialmente provida". (grifo nosso) (TJ/PR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº. 648.753-2, Rel. Paulo Cezar Bellio, DJ. 05.072010)
Com efeito, na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. Portanto, neste aspecto dever ser modifica a r. sentença para excluir a pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
- Do ônus de sucumbência
Por fim, considerando que a instituição financeira condicionou a apresentação ao preenchimento de determinados requisitos e deixou de atender à solicitação da apelada, o que justifica e legitima a busca pela prestação jurisdicional.
A resistência à pretensão do Autor ficou devidamente caracterizada, tendo apresentado parte dos documentos somente após o ajuizamento da demanda judicial.
Nessa linha, é firme o entendimento do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OFENSA AO ART. 535. INOCORRÊNCIA. ÂMBITO DE DEVOLUÇÃO DA APELAÇÃO.1. É cabível a fixação de honorários advocatícios na medida cautelar de exibição de documentos, eis que se trata de ação e não de mero incidente.2. O princípio da sucumbência, adotado pelo art. 20, do CPC, encontra- se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Assim, se a medida cautelar foi proposta em razão da recusa do recorrente em fornecer cópia dos documentos requeridos em juízo, a ele incumbem os ônus sucumbenciais.3. Não se configura a violação ao art. 535, do CPC, quando o Tribunal tenha se manifestado, mesmo que sucintamente, sobre a matéria suscitada.4. A apelação devolve à instância ad quem o conhecimento da matéria discutida nos autos, ainda que não decidida na sentença.5. Recurso desprovido." - (grifei) (REsp 316.388/MG, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 10.09.2001) Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima de seus pedidos (aplicação da multa diária), mantenho o ônus de sucumbência como fixado em sentença.
Dessa forma, deve ser mantida a condenação do apelante ao pagamento integral das custas, conforme fixados na r. sentença recorrida, em homenagem ao princípio da causalidade.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação (2), apenar para afastar a aplicação de multa diária.
- Recurso de apelação (1)
I- Dos Honorários O apelante pede a majoração dos honorários advocatícios. Quando o magistrado aplica a norma do §4º, do artigo 20 do Código de Processo Penal deve atentar ao grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, trabalho realizado e o tempo exigido. E, ao assim proceder, atende para que os honorários não sejam fixados em valores aviltantes para a profissão do advogado ou irrisórios em relação ao valor da causa, mas que também não sejam desmedidamente pesados para aquela que com eles arcara. No presente caso, foram fixados em R$100,00 (cem reais). Em casos semelhantes de ação de exibição de contas, nesta c. Câmara, os honorários advocatícios estão sendo fixados em torno de R$500,00 (quinhentos reais). Assim, como uma forma de evitar que em questões idênticas apliquem-se honorários distintos e, considerando o tempo despendido e o lugar da prestação de serviço, entendo que os honorários advocatícios devem ser majorados para R$ 500,00 (quinhentos reais). Do exposto, voto pelo provimento do recurso de apelação (1) e parcial provimento ao recurso de apelação (2). 3. DECISÃO:
ACORDAM os integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso de apelação (1) e parcial provimento ao recurso de apelação (2).
Participaram do julgamento o Senhor Desembargador Paulo Cezar Bellio (Presidente com voto) e o Senhor Juiz Substituto em Segundo Grau Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira.
Curitiba, 26 de janeiro de 2011. c
JOATAN MARCOS DE CARVALHO
Relator
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