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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n° 0001751-20.2024.8.16.0047 ED, da Vara da Fazenda Pública de Assaí, em que é embargante ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, e são embargados CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA AMOREIRA e OUTROS. 1. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO RODRIGUES DA SILVA contra a decisão proferida ao mov. 9.1 nos autos do Agravo de Instrumento n° 0085116-16.2024.8.16.0000, que indeferiu a tutela recursal pretendida.Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, que: a) o decisum é contraditório ao entender que seus questionamentos são meras suposições, ao tempo em que sopesa as alegações de Reinaldo Edmar Passeri; b) a decisão também padece de omissão ao não analisar o perigo de demora suscitado no agravo.Requer assim, o acolhimento do recurso para que sejam sanados os vícios apontados, culminando na concessão da tutela recursal pleiteada no Agravo de Instrumento (mov. 1.1/TJ).Reinaldo Edmar Passeri e Câmara Municipal de São Sebastião da Amoreira apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos (movs. 15.1 e 16.1/TJ). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela rejeição do recurso (mov. 25.1/TJ).Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos. 2.2. MéritoOs Embargos de Declaração possuem mera função integrativa da decisão recorrida, e visam aprimorá-la na hipótese de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Portanto, a finalidade do recurso não é a reforma do conteúdo decisório (art. 1.022 do CPC).Nesse contexto, o embargante aduz que a decisão ora combatida foi contraditória e omissa em relação à fundamentada necessidade de dilação probatória e ao perigo de demora deduzido no recurso originário, respectivamente.Sem razão.Isso porque, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a antecipação dos efeitos da sentença, é necessária a presença do fumus boni juris, baseado na verossimilhança das alegações e na relevância dos fundamentos que norteiam a demanda e, sobretudo, do periculum in mora, que se caracteriza pelo perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior:No campo das medidas cautelares, tomam-se providências conservativas, apenas, dos elementos do processo, assegurando, dessa forma, a futura execução do que a sentença de mérito venha a determinar. Já no âmbito da tutela satisfativa, entram medidas que permitem a imediata satisfação da pretensão (direito material) da parte, embora em caráter provisório e revogável. Para valer-se das tutelas cautelar ou satisfativa, basta ao litigante demonstrar uma aparência de direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora). ¹Dessume-se da doutrina acima transcrita que os elementos autorizadores são cumulativos, e não alternativos. Dessa maneira, as alegações apresentadas em sede de agravo demandam maior dilação probatória, porquanto ultrapassam mero juízo de plausibilidade e verossimilhança.Noutro vértice, inexiste contradição no decisum ao sopesar as peculiaridades do caso concreto e as imagens apresentadas pelo embargado Reinaldo Edmar Passeri, sobretudo porque foram constatados elementos que infirmam as alegações do recorrente.Com isso em vista, o embargante apresenta mero inconformismo com o conteúdo decisório e, se sua intenção é a de provocar reforma, deverá tentá-la pelo recurso adequado e não mais pela estreita via dos embargos, sob pena da reiteração ser considerada manifestamente protelatória, conforme art. 1.026, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVOAnte todo o exposto, voto pelo conhecimento e não acolhimento dos Embargos de Declaração opostos, nos termos da fundamentação.
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