SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0093125-64.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Feb 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – ACÓRDÃO QUE TRATOU EXPRESSAMENTE DA QUESTÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO – INCONFORMISMO DA PARTE – EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação, homologando o laudo pericial contábil, com alegações de omissão quanto à metodologia do perito e inconsistências nos cálculos apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar questões relacionadas à apuração dos valores das ações e rendimentos, bem como à metodologia empregada pelo perito judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e atendem aos requisitos de admissibilidade, mas não apontam vícios no acórdão embargado.4. O acórdão embargado se manifestou expressamente sobre os temas suscitados, não havendo omissão, contradição ou erro material.5. A revisão da decisão homologatória do laudo pericial não é cabível por meio de embargos de declaração, que não servem para reexame de matéria já decidida.6. O pedido de aplicação de multa por ato atentatório foi rejeitado, pois a embargante apenas exerceu seu direito de recorrer sem demonstrar intenção protelatória.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, obscuridades ou contradições na decisão judicial.-------------Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, p.u., e 489, § 1º, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl. no AgRg nos EAREsp 620.940/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14.09.2016.