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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Alessandra Sorace dos Santos interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 107 proferida nos autos de Incidente de desconsideração de personalidade jurídica 0006207-35.2023.8.16.0148, derivado da Ação de rescisão de contrato cumulada com restituição de quantia paga e reparação por danos morais n° 0007092-59.2017.8.16.0148, que tem por objeto contrato de empreitada, que indeferiu o pedido de desconsideração de personalidade jurídica.Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) a agravante é pessoa física e contratou a empresa agravada para a construção de um barracão, o que não ocorreu até hoje, configurando relação de consumo e aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC); ii) após diversas buscas, não foram encontrados valores nas contas da empresa agravada, nem veículos livres de ônus, restando apenas placas e colunas antigas sem valor comercial; iii) a decisão de indeferir o pedido de desconsideração de personalidade jurídica é prematura, pois a empresa agravada alegou possuir lastro para honrar a obrigação, mas nada foi encontrado em suas contas e inventário, caracterizando confusão patrimonial conforme o art. 50 do Código Civil; iv) a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §5º, do CDC, é cabível, pois a personalidade jurídica da empresa agravada é obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à agravante. Requereu-se o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Ind. Com. Pré Moldados Serpeloni para incluir o sócio Milton Serpeloni no polo passivo.Ind. e Com. de Pré Moldados Serpelloni Ltda. e Outros. não formularam resposta ao recurso (mov. 12).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão agravada, 27/08/2024 (mov. 109 – autos de origem) e do protocolo do recurso, 11/09/2024 (mov. 1 – autos recursais). O preparo está comprovado pelo documento de mov. 1.3 dos autos recursais.O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte devedora, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1015 do CPC.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em que é agravante Alessandra Sorace dos Santos e agravados Ind. e Com. de Pré Moldados Serpelloni Ltda. e Milton Serpelloni.3.1. No plano fático, depreende-se dos autos que Alessandra Sorace dos Santos ajuizou em 14.08.2017 a Ação de rescisão de contrato cumulada com restituição de quantia paga e reparação por danos morais n° 0007092-59.2017.8.16.0148 em face de Indústria e Comércio de Pré Moldados Serpelloni Ltda.. A requerente alegou na petição inicial que firmou contrato de empreitada com a requerida para fabricação, transporte e montagem de uma estrutura pré-moldada em concreto armado; o valor do contrato era R$ 112.000,00, dividido em duas parcelas. Devido à desapropriação parcial do terreno onde a estrutura seria edificada houve a necessidade de revisão do contrato, porém a proposta de revisão foi recusada pela requerida e a autora optou por rescindir o contrato e pedir a devolução do sinal pago, o que foi negado pela requerida. Requereu-se a rescisão do contrato, a restituição da quantia paga e a reparação por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente a ação para determinar a resolução do contrato e condenar a requerida na restituição integral do valor pago (R$ 33.600,00), com correção monetária e juros moratórios. Em razão da sucumbência recíproca, condenou-se as partes a pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, cabendo à autora o pagamento de 40% e à requerida o pagamento de 70% dos ônus sucumbenciais. O pedido reconvencional da requerida, que solicitava a condenação da autora no pagamento de R$ 50.500,00 por danos materiais foi julgado improcedente por falta de provas. Condenou-se a reconvinte no pagamento de custas e despesas processuais referentes à lide reconvencional, bem como honorários advocatícios ao advogado da parte reconvinda, arbitrados em R$ 1.000,00 (mov. 266 – autos 0007092-59.2017.8.16.0148).Após o trânsito em julgado ocorrido em 20/10/2021, Alessandra Sorace dos Santos requereu o início do cumprimento de sentença (mov. 279 - autos 0007092-59.2017.8.16.0148).Consulta Bacenjud e Sisbajud resultou negativa (mov. 308), consulta Renajud demonstrou que todos os veículos da empresa estão bloqueados em outros processos (mov. 318 e 320), mandado de penhora e avaliação resultou positivo, penhorando-se bens da empresa (mov. 416); auto de penhora no mov. 421)[1].Alessandra Sorace dos Santos manifestou-se nos autos no sentido de que os bens penhorados não possuem valor comercial e requereu a penhora sobre o faturamento da empresa (mov. 422). Deferiu-se a realização da penhora de 10% do faturamento da empresa devedora (mov. 424)[2].Alessandra Sorace dos Santos manifestou-se nos autos para requerer que a ordem de penhora fosse realizada em todas as empresas do grupo (MS – Serpelloni Pré Moldados Ltda – ME, D. Serpelloni – Servicos de Concretagem – ME e Indústria e Comércio de Pré moldados Serpelloni Eireli) (mov. 427 - autos 0007092-59.2017.8.16.0148). Indeferiu-se o pedido mantendo apenas a penhora do faturamento da empresa que figura no polo passivo da execução, pois a penhora em bens de outras empresas do mesmo grupo econômico somente pode ser autorizada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (mov. 438 - autos 0007092-59.2017.8.16.0148).Alessandra Sorace dos Santos suscitou, em 25/09/2023, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0006207-35.2023.8.16.0148 para requerer a desconsideração da personalidade jurídica das empresas MS – Serpelloni Pré Moldados Ltda. – ME, D. Serpelloni – Serviços de Concretagem – ME e Indústria e Comércio de Pré Moldados Serpelloni Eireli. Sustentou-se que os devedores estão tentando blindar o patrimônio, ocultando o bem dado como garantia; citou jurisprudência que reconhece a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em casos de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (mov. 1 – autos 0006207-35.2023.8.16.0148). Milton Serpelloni apresentou contestação para sustentar que a execução está seguindo seu curso, com penhora de bens da empresa devedora, que possui patrimônio suficiente para garantir a execução; não há provas de abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas, pois a mera existência de dívida e a incapacidade financeira não são suficientes para tal medida (mov. 57 – autos de origem).A decisão agravada indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com a seguinte fundamentação (mov. 107 – autos de origem): "2. Na forma do artigo 50 do Código Civil, justifica-se a desconsideração da personalidade jurídica em caso de abuso pelo desvio de finalidade, o qual resta caracterizado quando o ente jurídico é utilizado para lesar credores e para a prática de atos ilícitos. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019).Conforme o enunciado 146 da III Jornada de Direito Civil: “Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no CC 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial).Ainda, deve ser esclarecido que é daquele que propõe o incidente o ônus de comprovar a existência do abuso da personalidade pelo desvio de finalidade com a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.3. No presente caso, a parte suscitante comprovou unicamente a existência do débito exequendo e a incapacidade patrimonial das empresas MS - SERPELLONI PRE-MOLDADOS LTDA – ME, D. SERPELLONI - SERVICOS DE CONCRETAGEM - ME e IND. COM. DE PRÉ MOLDADOS SERPELLONI – EIRELI. Contudo, tais elementos (existência da dívida e incapacidade financeira ou patrimonial) não são elementos que permitam concluir que as pessoas jurídicas tenham sido utilizadas pelos sócios com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Como os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica são interpretados restritivamente, é certo concluir que somente a prova robusta do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial é que autorizaria o alcance dos bens dos sócios dos entes jurídicos. Tal prova não foi produzida nos autos pela parte suscitante. Acrescente-se, por relevante, que quando instada a especificar as provas que pretendia produzir no incidente, a parte suscitante deixou de fazê-lo, o que demonstra que estava satisfeita com as provas já existentes nos autos, o que implica na improcedência do pedido inicial. (...)Portanto, tenho como não comprovado o abuso da personalidade jurídica das empresas MS - SERPELLONI PRE-MOLDADOS LTDA – ME, D. SERPELLONI - SERVICOS DE CONCRETAGEM - ME e IND. COM. DE PRÉ MOLDADOS SERPELLONI – EIRELI. 4. Diante do exposto, rejeito o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas.” 3.2. Alessandra Sorace dos Santos busca a reforma da decisão agravada para deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Ind. e Com. de Pré Moldados Serpelloni, incluindo-se o sócio Milton Serpelloni no polo passivo do cumprimento de sentença.A desconsideração da personalidade jurídica tem a finalidade de responsabilizar os sócios da empresa pelas obrigações assumidas pela sociedade de forma direta e pessoal; constitui medida que somente se viabiliza quando comprovado o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, com base no artigo 50 do Código Civil, nos seguintes termos:Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Quando se tratar de relação de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica é regulada pelo artigo 28, §5° do Código de Defesa do Consumidor, que tem como fundamento a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Sobre o assunto, Sérgio Cavalieri Filho afirma que:"A teoria menor é aquela que se refere à desconsideração em toda e qualquer hipótese de execução do patrimônio do sócio por obrigação social. Como se vê, a sua incidência parte de premissas distintas da teoria maior: Bastará a prova da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para esta teoria, o risco empresarial, normal às atividades econômicas, não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios, ou administradores da pessoa jurídica". (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de direito do consumidor. São Paulo: Atlas, 2009, p. 303) Assim, nas relações de consumo, independentemente de não haver razões claras que indiquem que a inadimplência se deve a má atuação intencional do empresário ou a conduta administrativa irregular de algum dos sócios, em havendo obstáculo causado pela existência da personalidade jurídica ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, impõe-se a desconsideração da personalidade jurídica.Observadas essas premissas legais e doutrinárias, no caso em exame, nos autos de ação de rescisão de contrato cumulada com restituição de quantia paga e reparação por danos morais em fase de cumprimento de sentença n.º 0007092-59.2017.8.16.0148 reconheceu-se na decisão de saneamento e organização do processo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso (mov. 66 – autos 0007092-59.2017.8.16.0148), nos seguintes termos: 2. Esclareço, desde já, na análise da presente ação, será a relação entre as partes considerada como uma relação de consumo, pois a relação jurídica contratual estabelecida entre os litigantes, indubitavelmente se sujeita às regras do direito consumerista. Isto porque a parte ré/reconvinte desenvolve habitualmente atividade de produção no mercado de consumo, caracterizando-se nitidamente como fornecedora, a teor do artigo 3º do CDC: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".Ademais, resta evidente, ao menos, ser a autora hipossuficiente tecnicamente, já que a empresa que fabrica e comercializa galpões pré-moldados conhece minunciosamente todos os aspectos do produto que fabrica e fornece. Desta maneira, determino a inversão do ônus da prova. Assim, em que pese a agravante não tenha especificado a partir de qual teoria requereu a desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial, é aplicável a teoria menor, porquanto a relação jurídica que originou o débito pretendido pela agravante é de consumo.Nesse contexto, para que o sócio da empresa devedora possa ser responsabilizado pelo crédito buscado pela agravante, é necessária a demonstração de que sua personalidade jurídica, de alguma forma, apresenta óbices ao ressarcimento dos prejuízos causados à credora, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, que diz o seguinte:Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores Neste contexto, da análise dos autos, depreende-se não estarem preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da devedora Indústria e Comércio de Pré Moldados Serpelloni Ltda. Isto porque, muito embora não tenham sido encontrados ativos financeiros perante as consultas Bacenjud e Sisbajud, ou mesmo veículos livres de ônus pelo Renajud, é fato que houve o deferimento pelo juízo de origem de penhora de 10% do faturamento da empresa devedora (mov. 424), que sequer foi efetivada, em razão da suspensão do cumprimento de sentença para aguardar o trâmite do presente incidente. Também não há nos autos, até o momento, indicativos de que o sócio da empresa tenha cometido atos de abuso da personalidade jurídica, tampouco que haja confusão entre os patrimônios do sócio e da devedora.Assim, por ora, não há comprovação de que a personalidade jurídica apresenta óbice ao ressarcimento do prejuízo causado à agravante enquanto consumidora, bem como ausente demonstração de eventual abuso de personalidade jurídica, não comporta acolhimento o pedido da credora e agravante.A conclusão alcançada encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal; veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA DEVEDORA. RECURSO INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 28, §5º, DO CDC. TEORIA MENOR. INSOLVÊNCIA DA EXECUTADA NÃO DEMONSTRADA. MERA INFORMAÇÃO DE QUE A EMPRESA CONSTA COMO INAPTA NA RECEITA FEDERAL QUE NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A IRREGULARIDADE NO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. LOCALIZAÇÃO DE AUTOMÓVEL EM NOME DA DEVEDORA QUE DEMONSTRA A INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NO MOMENTO, DE QUE A PERSONALIDADE JURÍDICA APRESENTA ÓBICES AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010738-89.2024.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 08.07.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. APLICAÇÃO DO CDC À ESPÉCIE. TEORIA MENOR APLICÁVEL, CONSIDERANDO O RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE AS PARTES. ART. 28 DO CDC. TEORIA QUE TORNA NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUANTO A CAUSAR PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO, ATÉ AGORA, NO CASO. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE, POR SI SÓ, NÃO GARANTEM A IMEDIATA CONSTRIÇÃO DOS BENS DOS SÓCIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO DO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0020513-31.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 10.05.2024)PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO DA CREDORA. RECURSO DOS REQUERIDOS. APLICAÇÃO AO CASO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CRIAÇÃO DE OBSTÁCULO AO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL NÃO DEMONSTRADA, NEM A INSOLVÊNCIA OU ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES. CREDORA QUE SE CONCENTROU EM BUSCAR BLOQUEIO DE ATIVOS DE EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO, SEM PERSEGUIR BENS DAS PRÓPRIAS EXECUTADAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 28 DO CDC. INCIDENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0078342-04.2023.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 18.03.2024) De consequência, não tendo sido demonstrada a insolvência da empresa devedora, não prospera o recurso. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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