SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0093133-41.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Tue Mar 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE EMPREITADA – DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM RELAÇÃO A EMPRESA DEVEDORA. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto da decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, no qual a agravante alegou que a empresa devedora não possui ativos para satisfazer a obrigação decorrente de contrato de empreitada, e requereu a inclusão do sócio no polo passivo da execução, sustentando a ocorrência de confusão patrimonial e a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em analisar se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para incluir o sócio no polo passivo da execução, considerando a caracterização de relação de consumo e a alegação de confusão patrimonial.III. Razões de decidir3. A desconsideração da personalidade jurídica requer a comprovação de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não ficou demonstrado nos autos.4. A existência de dívida e a incapacidade financeira da empresa não são suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica.5. Não foram encontrados indícios de que o sócio tenha cometido atos de abuso da personalidade jurídica ou que haja confusão entre os patrimônios do sócio e da devedora.6. Deve ser mantida a decisão agravada.IV. Dispositivo 7. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.