SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004974-45.2013.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N.º 6.830/1980. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível interposto pelo Município de Cascavel contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal e julgou extinto o feito.2. O apelante sustenta que o processo ficou paralisado em cartório, e que a Administração Municipal não pode ser prejudicada por inércia do Judiciário, devendo ser aplicada a Súmula nº 106 do STJ.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição intercorrente em execução fiscal, à luz do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/1980) e da jurisprudência dos tribunais superiores.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A prescrição intercorrente em execuções fiscais ocorre após a suspensão do processo por 1 (um) ano, caso não sejam localizados bens penhoráveis ou o devedor, conforme o art. 40 da Lei n.º 6.830/1980.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que, após o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a declaração da prescrição intercorrente. (REsp n.º 1.340.553/RS - Tema 566/STJ e RE n.º 636.562/SC - Tema 390/STF).6. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 21.02.2013, o exequente tomou conhecimento da ausência de citação em 12.09.2013 e a prescrição intercorrente operou-se em 12.09.2019, após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão e 5 (cinco) anos sem localização da parte executada, sendo correto o reconhecimento da prescrição pela sentença.7. Não se aplica a Súmula nº 106 do STJ, pois a paralisação do feito não decorreu de culpa exclusiva do aparelho judiciário, mas, também da inércia da Fazenda Pública em relação à adoção de medidas aptas para localizar a parte executada e satisfazer o crédito tributário.IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido._______________Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 40; CTN, art. 156, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018; STF, RE 636.562/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 22/02/2023.