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Acórdão
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Vistos estes autos de apelação cível nº 0007351-67.2024.8.16.0129, da Comarca de Paranaguá – Vara da Fazenda Pública, oriunda da execução fiscal de mesmo número, em que figura como apelante Município de Curitiba, e apelado Clairton José Correa. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença (mov. 39.1) que homologou o pagamento efetuado, julgando extinta a execução fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, condenou o município ao pagamento das custas remanescentes, excluída a taxa judiciária.Em suas razões recursais (mov. 42.1) o apelante sustenta, a ocorrência de cerceamento ao direito de defesa, uma vez que houve violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil.Sustentou, ainda, que o pagamento das custas processuais deveria recair sobre o executado, ora apelado, diante do princípio da causalidade, uma vez que o pagamento administrativo ocorreu posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal.Pugna, assim, pelo provimento do recurso, para que o apelado seja condenado ao pagamento as custas processuais.A parte apelada deixou de ser intimada, uma vez que não possui procurador constituído nos autos. É o Relatório.
O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento.
O apelante se insurge contra sentença que julgou extinta a execução fiscal em razão da satisfação do crédito tributário, porém, condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, com ressalva do valor da taxa judiciária.Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 18.12.2021, visando o recebimento do IPTU e Taxa de lixo, exercícios 2017 e 2018, créditos inscritos em dívida ativa. O executada não foi encontrada para ser citado, integrando a lide.Em 23.05.2024 a Fazenda Pública de Paranaguá informou não constar mais o débito, objeto da execução, por quitação administrativa. Nesta oportunidade, requereu a condenação do executado ao pagamento das custas processuais (mov. 37.1).Preliminarmente, em relação ao alegado cerceamento de defesa pelo apelante, não se desconsidera do teor dos arts. 9º e 10 do CPC, que consagram o princípio da vedação da decisão surpresa. Entretanto, não houve, tampouco às garantias constitucionais da ampla defesa e ofensa a esse preceito do contraditório, uma vez que o apelante se manifestou previamente à sentença ao requerer a extinção da execução.Assim, a manifestação da sentença sobre as custas processuais, especificamente a condenação ao seu pagamento, é desdobramento lógico da extinção do feito, de modo que não pode o recorrente arguir nulidade por não ter se manifestado sobre tema acerca do qual lhe foi oportunizado se manifestar. A oportunidade de fazê-lo era, justamente, no requerimento de mov. 37.1. Ainda que houvesse vício a ser reconhecido, já, decretar a nulidade implicaria ofensa, ainda, ao art. 276 do CPC que foi o próprio recorrente quem a causou. Nesse sentido, já decidiu esta 2ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO PELA QUITAÇÃO DO DÉBITO PRINCIPAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS É DECORRÊNCIA LÓGICA DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE MANIFESTAREM NOS TERMOS DO ART. 10 DO CPC/2015. PRELIMINAR REJEITADA.MÉRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 924, II, DO CPC, SEM QUE A RELAÇÃO PROCESSUAL TENHA SE FORMADO. PEDIDO QUE SE ASSEMELHA A MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA. ART. 775, CAPUT, CUMULADO COM O ART. 90, CAPUT, AMBOS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. ISENÇÃO APENAS DA TAXA JUDICIÁRIA. ART. 3º, ITEM ‘I’, DO DECRETO ESTADUAL 962/1932.- Não configura decisão surpresa a condenação da parte ao pagamento das custas processuais, eis que a imputação do ônus é decorrência lógica da extinção do processo.- Extinta a execução a pedido do exequente, pela quitação integral do débito, sem que tenha se formado a relação processual, impõe ao credor a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais.- Nos termos do art. 3º, alínea “i”, do Decreto nº 962/1932, os Municípios são isentos do pagamento da Taxa Judiciária nas ações por eles intentadas. RECURSO DE APELAÇÃO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006037-96.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 08.04.2024) No mérito, requer a apelante seja invertida a sucumbência em relação às custas processuais, afirmando que diante do princípio da causalidade, que norteia a divisão sucumbencial no processo, quem deu causa à propositura da ação (o devedor, no caso), deve arcar com tais ônus.Assim decidiu o Magistrado: “Considerando que o executado não foi citado, e o débito fiscal foi adimplido administrativamente por pessoa ignorada, este Juízo entende que o pedido de extinção do feito promovido pelo MUNICÍPIO se equipara à manifestação de desistência, nos termos do artigo 775, caput combinado com o artigo 90, caput ambos do Código de Processo Civil. Logo, inaplicável o princípio da causalidade, devendo as custas remanescentes serem arcadas pela exequente, ressalvada a taxa judiciária, (...).Sem honorários advocatícios, por ser entendimento deste juízo que a verba se considera incluída no parcelamento e pagamento extrajudicial (Art. 6º, §2º da Lei Municipal nº 4.171/2022)”. Ressalta-se que o exequente pleiteou a extinção do processo antes de concretizada a citação do devedor, ou seja, desistiu da ação.Dessa forma, imperioso destacar o disposto no art. 238, do Código de Processo Civil: “citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”, e, antes de formalizada, impede a condenação da parte ao pagamento das custas processuais por ausência de triangularização da demanda.A procuração firmada pelo executado para seu contador, com poderes para realizar o parcelamento extrajudicial do débito não supre a citação do executado na ação judicial, não podendo ser considerada como suficiente para que a parte tivesse ciência da existência da ação executiva.Conforme a regra do artigo 239 do Código de Processo Civil, a citação do executado é requisito de validade do processo: “(...) a relação jurídica processual não está antes da citação, integrada, completa para que a lide possa ser decidida’, razão pela qual a decisão proferida em processo onde não houve citação “tem existência fática, não produzindo efeitos jurídicos, pois seus efeitos de fato podem, a qualquer momento, independentemente de ação rescisória, ser eliminados do universo jurídico”.(...) “as únicas hipóteses previstas no caput do art. 239 do NCPC em que a ausência de citação inicial não consistirá em vício processual são as de indeferimento da petição inicial e de julgamento improcedência liminar do pedido: ambos os casos compõem-se de pronunciamentos judiciais favoráveis ao réu, e sua não citação inicial para os termos da ação não lhe acarretará prejuízo”. (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil [livro. eletrônico]: artigo por artigo / coordenação Tereza Arruda Alvim Wambier ... [et al.] – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). No mesmo sentido: “a desistência da ação é ato privativo do autor e enseja a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC 485 VIII). Se a desistência ocorre antes da citação do autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado (...)” (Código de. Processo Civil comentado. 17. Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 552). O artigo 90 do Código de Processo Civil impõe o ônus da sucumbência àquele que desiste, veja-se: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. Observe-se julgado recente desta Segunda Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO, A PEDIDO DO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCONFORMISMO. NOTÍCIA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. MERA ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO DEVEDOR OU DE QUE FOI ELE QUEM O QUITOU. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE EQUIPARA À MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA. ART. 775, CAPUT, C/C ART. 90, CAPUT, AMBOS DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, COM EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0020911-89.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 24.04.2024) “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIOR AO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TAXA JUDICIÁRIA JÁ EXCLUÍDA NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003629-62.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 24.04.2024) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 238 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.A quitação do débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal e antes da citação da parte devedora não dá ensejo à condenação da parte devedora ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 238 do Código de Processo Civil. (TJPR - 2ª C.Cível - 0010064-40.2009.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 26.09.2022) Portanto, a simples afirmação de que não consta mais débito, após o ajuizamento da execução fiscal, ausente a citação do devedor, impede a condenação deste ao pagamento das custas por força do princípio da causalidade.No caso em tela verifica-se que foi excluída da condenação em custas o valor devido a título de taxa judiciária destinada ao Funjus ou Funrejus, nos termos do artigo 3º, alínea “I” do Decreto Estadual nº 962/1932. Face a tais considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto pelo Município de Paranaguá.
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