SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

369ms
DOCUMENTO 1
 
Integra Integra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento  Imprimir/salvar (selecionar)
Verifique os documentos vinculados (clique para abrí-los):
Processo:
0004040-46.2024.8.16.0104
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Laranjeiras do Sul
Data do Julgamento: Tue Oct 29 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 29 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de embargos de declaração interposto em face do acórdão que confirmou parcialmente a sentença em sede de reexame necessário, em ação previdenciária visando à concessão de auxílio-acidente.1.2. O acórdão embargado reconheceu o direito ao benefício de auxílio-acidente, determinando a fixação do termo inicial do benefício e aplicando correção monetária e juros, conforme jurisprudência consolidada, postergando a fixação dos honorários sucumbenciais para ulterior momento da liquidação.1.3. O embargante alega erro material na sentença originária, que, na parte dispositiva, teria reconhecido o direito à percepção do auxílio-acidente no percentual de 30% sobre o salário-de-benefício, quando na fundamentação do julgado considerou devido o percentual de 50%.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se houve erro material no acórdão embargado quanto à fixação do percentual do benefício de auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIRNos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.O embargante sustenta erro material na sentença, que teria fixado percentuais diferentes do benefício em sua fundamentação e dispositivo. No entanto, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, o erro material ocorre quando há discrepância evidente entre a fundamentação e o dispositivo, o que não foi constatado no acórdão embargado.O percentual de 30%, consignado na fundamentação e dispositivo da sentença, foi corretamente aplicado com base na redação original do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, vigente à época do acidente de trabalho do embargado, não havendo margem para a correção postulada.IV. DISPOSITIVO Embargos conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, art. 1.022, incisos I e III.