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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por esta E. 6ª Câmara Cível, por meio do qual a sentença foi parcialmente confirmada em sede de reexame necessário. O arresto encontra-se assim ementado: “REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIOACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUTOR QUE É SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS, POR TER VÍNCULO EMPREGATÍCIO À ÉPOCA DO ACIDENTE. BENEFÍCIO QUE INDEPENDE DE CARÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. REQUERENTE QUE, APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO, APRESENTA SEQUELA PERMANENTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE FALANGE DISTAL E MÉDIA DE DEDO MÉDIO DIREITO (MEMBRO DOMINANTE). DIFICULDADE DE APREENDER OBJETOS E REALIZAR MOVIMENTO DE PINÇA TRIDIGITAL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A LESÃO CAUSADA PELO ACIDENTE DE TRABALHO E A REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE CUJO TERMO INICIAL É O DIA SEGUINTE AO DA DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIODOENÇA. TEMA 862 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO Nº 19 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO INPC E DOS JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA (TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA), ATÉ 8 DE DEZEMBRO DE 2021, E, A PARTIR DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA SELIC, EXCLUSIVAMENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE SUCUMBIU E, PORTANTO, DEVE ARCAR COM O ÔNUS SUCUMBENCIAL. SÚMULA 110 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSTERGAÇÃO DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. 1. O auxílio-acidente está previsto no 86 da Lei nº 8.213/1991 e é concedido quando o segurado apresenta sequelas que reduzem, permanentemente, sua capacidade para o trabalho. Para a concessão de benefício previdenciário, é preciso que se demonstre a qualidade de segurado, a carência e o fato gerador do benefício. Na casuística, o requerente era segurado obrigatório do RGPS, por ter vínculo empregatício à época do acidente de trabalho. O benefício de natureza acidentária independente de carência. Com relação ao fato gerador, o laudo pericial médico atestou que as lesões do autor já estão consolidadas e que ele apresenta sequelas que reduzem, permanentemente, a sua capacidade para o trabalho. Além disso, há nexo de causalidade entre as lesões decorrentes do acidente de trabalho e a redução da capacidade laborativa. Dessa forma, a sentença deve ser confirmada, em sede de reexame necessário, para manter a concessão do benefício de auxílioacidente. 2. O termo inicial do benefício de auxílio-acidente, na casuística, deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, com fulcro no artigo 86, §2º, da Lei nº 8.213/1991, bem como no entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 862 do Superior Tribunal de Justiça e no Enunciado nº 19 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. Em relação às parcelas vencidas antes da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, em consonância com os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária deve ser feita pelo INPC, com base no artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991, a partir de cada vencimento. Os juros moratórios, por seu turno, devem ser equivalentes aos aplicados à caderneta de poupança, com supedâneo no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a partir da citação. No que se refere às parcelas vencidas a partir de 9 de dezembro de 2021, data em que a Emenda Constitucional nº 113/2021 entrou em vigor, tanto a correção monetária quanto os juros moratórios devem ser calculados pela taxa SELIC, exclusivamente. 4. Em sendo ilíquida a sentença, a fixação do percentual devido a título de honorários deve ser relegado para a fase de liquidação de sentença, a teor do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Sentença parcialmente confirmada em reexame necessário” Alegando a ocorrência de erro material na sentença proferida pelo juiz a quo, o embargante intentou o presente recurso de embargos de declaração aduzindo que, embora o magistrado singular tenha reconhecido na fundamentação o direito ao auxílio-acidente no percentual de 50% do salário-de-benefício, utilizando-se da redação atual do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, na parte dispositiva do julgado fez constar percentual de 30%.Sustenta que o erro deve ser corrigido em sede recursal, a fim de prevenir eventual discussão em fase de cumprimento de sentença. Ao fim, requer conhecimento e acolhimento do presente recurso. Intimado, o embargado manteve-se inerte.É o que importa relatar.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Sobre o cabimento do recurso de embargos de declaração, elucidam Luiz Sérgio MARINONI e Sérgio Cruz ARENHART: “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer completamente e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil, v. 2, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 544). Ademais, como ressalta Teresa Arruda Alvim WAMBIER, o recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, “o que significa dizer que só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Art. 1.022. IN: TUCI, José Rogério Cruz e (coord.) et. all. Código de Processo Civil: Anotado. São Paulo: AASP, 2015. p. 1.595). Dessa forma, só são cabíveis os embargos nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Segundo Fredie Didier Jr., neste mesmo sentido: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2016. Vol. 3. p. 248).Dito isto, o embargante sustenta a ocorrência erro material, mas não no acórdão prolatado, e sim na sentença proferida pelo magistrado singular, uma vez que teria feito constar na fundamentação o direito à percepção de auxílio-acidente no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-de-benefício e na parte dispositiva do julgado o percentual de 30% (trinta por cento). Confira-se: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar o requerido a conceder ao requerente o benefício de auxílio-acidente, a partir de 23/02/1995, na proporção de 30% (trinta por cento), nos termos do art. 86, inc. I, e § 1º, da Lei nº 8.213/1991, em sua redação original, vigente na data do acidente, com o pagamento das parcelas vencidas no período, observada a prescrição quinquenal, deduzidos eventuais valores já recebidos pelo requerente” (mov. 49.1).Acerca do que vem a ser o erro material que autoriza o manejo e o acolhimento de embargos declaratórios, leciona Araken de Assis: “O erro material, ou a inexatidão material, como o designa o art. 494, I, distingue-se dos demais defeitos típicos do ato decisório – omissão, obscuridade, contradição e dúvida – porque não se cuida de um vício lógico do provimento, mas engano ou lapso na sua expressão através de palavras ou de números. Em outros termos, verifica-se discordância entre a ideia e a fórmula. Por exemplo: em lugar de julgar procedente a ação, consoante a precisa fundamentação exposta, o juiz declara-a improcedente; ou, julgando procedente a ação, em vez de condenar o réu, identifica nominalmente o autor na condição de condenado; o juiz condena o réu a pagar três prestações de dez, indicando vinte como a soma; o juiz condena o réu a pagar mil, valor numericamente indicado, mas entre parênteses consigna dez mil por extenso. O erro se identifica considerando a interpretação global da sentença (art. 489, § 3.°). A rigor, erros de cálculo são subespécie do erro material, distinguindo-se do erro de fato – este, defeito atípico, todavia embargável (infra, 63.3). Em geral, erros materiais decorrem de lapsos na digitação do provimento. Os exemplos ministrados revelam a gravidade que assumem em algumas situações. Porém, há hipóteses em que o erro não tem a menor importância, como sucede no erro na data da decisão, em que o juiz anota o ano anterior para resolução proferida em processo iniciado no ano seguinte. Cabem embargos de declaração para corrigir tais erros (art. 1.022, III), como se entendia no direito anterior,147 sem prejuízo da possibilidade de correção ex officio (art. 494, I)”. (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, livro eletrônico)Dito isso, é certo que o acórdão embargado não padece de qualquer vício que se identifique com o conceito de erro material.Anote-se a respeito do aspecto suscitado pelo embargante, os fundamentos da sentença: “Primeiramente, consigna-se não ser aplicável ao caso a Lei nº 6.376/1976, como pretende o INSS. Isso porque o acidente de trabalho ocorreu em 10/11/1994, quando já vigia a Lei nº 8.213/1991, devendo ser observado o princípio tempus regit actum.(...)Dessa feita, é devida a concessão de auxílio-acidente. Diferente do que alega o INSS, o simples fato de a parte requerente ter trabalhado após o acidente não afasta a concessão do benefício pretendido, porque devidamente comprovada a redução da capacidade laborativa, mesmo que possível desempenhar a mesma atividade.(...)No entanto, deve ser observada a redação legal vigente à época do acidente. Dispunha o art. 86, inc. I, c/c § 1º, da Lei nº 8.213/1991: ‘Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique: I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional; § 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situação previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício’. Grifado.Portanto, comprovada a redução da capacidade laborativa e o nexo causal entre o acidente de trabalho e a incapacidade, é devido o benefício de auxílio-acidente, na proporção de 30% (trinta por cento) do saláriode-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício. (...)” (destacou-se).Conforme exposto no decisium embargado, o requerente sofreu acidente de trabalho em 10/11/1994. Por essa razão, com base no princípio tempus regit actum, o magistrado singular determinou a aplicação da redação vigente ao tempo do infortúnio, ou seja, aquela prevista originalmente no artigo 86, da Lei nº 8.213/91, que estabelecia uma gradação do valor do auxílio-acidente com base na extensão do impacto da lesão que causou a redução da capacidade para o trabalho.Não reconheceu, portanto, como alegou o embargante o direito ao percentual de 50% sobre o valor do salário-de-benefício. Ao invés, trouxe expressamente as razões pelas quais o segurado deveria ser agraciado com o percentual diverso (30%), confirmando-o na parte dispositiva do julgado.Nem poderia ser diferente. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 613.033 (Tema 388), definiu não ser possível revisar o benefício previdenciário de auxílio-acidente, concedido antes de 1995, com base em lei posterior. Firmou-se, assim, a seguinte tese: “É inviável a aplicação retroativa da majoração prevista na Lei nº 9.032/1995 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos em data anterior à sua vigência”. O acórdão foi assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI Nº 9.032/95. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NA CORTE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.(RE 613033 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 14-04-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-110 DIVULG 08-06-2011 PUBLIC 09-06-2011 EMENT VOL-02540-02 PP-00284)Isto posto, infere-se que a decisão não contém vício capaz de justificar a oposição e o acolhimento dos embargos.No que tange ao prequestionamento, cediço que os embargos declaratórios apenas são cabíveis para tal fim quando efetivamente presente na decisão um dos vícios típicos de provimento de embargos de declaração, ou seja, quando haja o que prequestionar, o que não ocorre no caso presente. Incabível, assim, o acolhimento dos embargos apenas para tal fim.Todo o modo, observa-se que, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Desta forma, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, mantendo, incólume, o acórdão recorrido.É como voto.
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