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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Traditio Companhia de Seguros em face da decisão (mov. 673.1 – autos originários), prolatada na ação ordinária de relação obrigacional securitária, em fase de cumprimento de sentença, autos nº 0003000-24.1999.8.16.0001, proposta Leonete Maria Macagnan e outros, que assim se pronunciou:“1. Analisando detidamente os autos, verifico que razão não assiste à parte executada.Inicialmente verifico que os cálculos apresentados pela parte executada não comportam acolhimento, eis que, ratificando meu posicionamento anterior (mov. 657.1), nãoverifiquei a ocorrência de irregularidade nos levantamentos efetuados pela parte exequente,conforme apontado pela parte executada, motivo pelo qual entendo que os levantamentos foram efetuados corretamente, em consonância com as manifestações apresentadas pela parte exequente.Inobstante, necessário rememorar que a parte executada espontaneamente requereu a extinção do feito no mov. 273.1, ao passo que, posteriormente à extinção do cumprimento de sentença, a parte se insurgiu requerendo a rediscussão dos valores levantados, pugnando a devolução de valores supostamente levantados a maior, o que não verifiquei a ocorrência, não sendo razoável, muito menos aceitável o comportamento contraditório adotado pela parte executada.Sobre a vedação de comportamento contraditório, nas lições de Pablo Stolze Gagliano: “Na tradução literal, venire contra factum proprium significa vir contra um fato próprio. Ou seja, não é razoável admitir-se que uma pessoa pratique determinado ato ou conjunto de atos e, em seguida, realize conduta diametralmente oposta. Parte-se da premissa de que os contratantes, porconsequência lógica da confiança depositada, devem agir de forma coerente, segundo a expectativa gerada por seus comportamentos.”Lado outro, fica claro que nestes autos operou-se a preclusão lógica, ante a manifestação da parte executada sobre a quitação do débito e concordância com a extinção dos autos, com posterior prolação de sentença extintiva, bem como a devida ciência e ausência de manifestação da parte sobre os supostos levantamentos a maior.Neste ponto, reporto-me à decisão proferida no mov. 470.1 e reitero a fundamentação proferida pela magistrada responsável por estes autos à época, sobre a necessidade da parte executada se valer das vias próprias e adequadas para requerer eventual direito ao ressarcimento de valores, porquanto o momento processual para rediscussão destamatéria já transcorreu sem qualquer insurgência da parte.Desse modo, indefiro a manifestação da parte executada, pois não verifiquei a ocorrência de levantamento a maior pela parte exequente, bem como em razão da preclusãológica.”Em suas razões (mov. 1.1), a executada/agravante alega, em síntese: a) os exequentes/agravados postularam na petição de mov. 131, pela liberação de alvará no valor de R$ 195.278,56 (cento e noventa e cinco mil, duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), sendo que a executada/agravante impugnou tal valor, apresentando cálculo no mov. 200.2, com o valor devido de R$ 162.151,22 (cento e sessenta e dois mil, cento e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos); b) conforme mov. 201, os autores expressamente agravados renunciaram o valor excedente e concordaram com o cálculo apresentado pela agravante e, desse modo, na decisão de mov. 204, ocorre a homologação do cálculo da executada no valor de R$ 162.151,22(cento e sessenta e dois mil, cento e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos) (mov. 200.2); c) do valor depositado no mov. 46.2, de R$ 188.856,80 (cento e oitenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos) deveria retornar à executada/agravante o total de R$ 26.705,58 (vinte e seis mil, setecentos e cinco reais e cinquenta e oito centavos) considerado excesso de execução; d) somente foi transferido à executada/agravante o valor de R$ 12.000,54 (doze mil reais e cinquenta e quatro centavos), restando verificado que os agravados levantaram valores a maior; e) na data do levantamento dos valores, o total depositado de R$ 995.091,84 (novecentos e noventa e cinco mil, noventa e um reais e oitenta e quatro centavos) havia se transformado em R$ 1.076.502,86 (um milhão, setenta e seis mil, quinhentos e dois reais e oitenta e seis centavos), existindo um acréscimo de 8,18125%; f) sendo necessária a devolução de forma corrigida do valor de R$ 23.283,67 (vinte e três mil, duzentos e oitenta e três reais e sessenta e sete centavos) a partir da data do levantamento indevido em 22/01/2020; g) levando-se em consideração a natureza da causa e praxe utilizada em demandas como a da espécie, a pretensão do ressarcimento dos valores levantados indevidamente deverá ser deferida sob pena de contribuir para o enriquecimento injustificado da agravada; h) diferente do referido na decisão agravada, não há que se falar na preclusão da discussão acerca do cálculo da impugnação; i) se faz necessário reconhecer o levantamento em excesso pelos agravados e intima-los, por meio de seus procuradores, para que devolvam o valor de R$ 30.254,54 (trinta mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), possibilitando o levantamento pela agravante posteriormente; j) a concessão do efeito suspensivo ao recurso justifica-se como medida destinada a evitar que os autos sejam arquivados sem que haja a execução dos valores nos próprios autos.Requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ao final, o seu provimento com a reforma da decisão que indeferiu o pedido de cobrança do valor indevidamente levantado, homologando-se o cálculo da agravante ou ordenando perícia. O pedido de efeito suspensivo ao recurso foi deferido (mov. 9.1). Contrarrazões (mov. 14.1) em que os agravados postulam pela condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em virtude de comportamento contraditório e tentativa de alteração da verdade dos fatos.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.Para melhor compreensão do caso, cumpre fazer breve retrospecto fático. Trata-se de ação de ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, autos nº 0000609-53.2008.8.16.0172, ajuizada por Leonete Maria Macagnan de Godoi, Leonora Vonsik Borgo, Lorival Gomes dos Santos, Luiz Ismar Cardoso, Madalena Volpato Gonçalves, Manoel Garcia, Maria Aparecida Furlan dos Santos, Maria José Rodrigues Bueno, Miguel França e Valmir Pereira de Sousa e outros em face que de Sul América Companhia de Seguros, foi julgada procedente, condenando a parte requerida ao pagamento de: a) R$15.917,14 (quinze mil, novecentos e dezessete reais e quatorze centavos) à Srª Leonora Vonsik Borgo, b) R$ 14.549.70 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e nove reais e setenta centavos) ao Sr. Lorival Gomes dos Santos, c) R$ 15.454,24 (quinze mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) à Srª Leonete Maria Macagnan de Godoi; d) R$14.567,17 (quatorze mil, quinhentos e sessenta e sete reais e dezessete centavos) ao Sr. Luis Ismar Cardoso, e) R$ 14.635,72 (quatorze mil, seiscentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos) ao Sr. Manoel Garcia, f) R$ 14.570,56 (quatorze mil, quinhentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos) ao Sr. Miguel França, g) R$ 14.509,99 (quatorze mil, quinhentos e nove reais e noventa e nove centavos) à Srª Maria José Rodrigues Bueno, h) R$ 15.454,24 (quinze mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) à Srª Maria Aparecida Furlan dos Santos, i) R$12.732,69 (doze mil, setecentos e trinta e dois reais e sessenta e nove centavos) à Srª Madalena Vilpato Gonçalves e j) R$12.966,91 (doze mil, novecentos e sessenta e seis reais e noventa e um reais) à Srª Maria Eleno Cardoso (mov. 1.5 – autos originários).Inconformados, a requerida interpôs recurso de apelação que foi julgada desprovido, por esta Corte (mov. 1.6 a 1.8 – autos originários)Em mov. 7.1 – autos originários, os autores postularam pelo cumprimento de sentença, no valor de R$ 837.990,31 (oitocentos e trinta e sete mil, novecentos e noventa reais e trinta e um centavos).A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 17.1 – autos originários), em que alegou da ilegitimidade passiva e do excesso de execução de R$ 31.755,27 (trinta e um mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos).Em mov. 21.1 – autos originários, os exequentes reconheceram do excesso de execução. Na decisão de mov. 23.1, o Juiz a quo julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer do excesso de execução.Em 27 de abril de 2017, a executada realizou o depósito judicial de R$ 806.235,07 (oitocentos e seis mil, duzentos e trinta e cinco reais e sete centavos).Após, os exequentes, no mov. 36.1 – autos originários, postularam pelo pagamento do saldo remanescente de R$ 188.856,80 (cento e oitenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos), referente ao pagamento da multa, diante a falta do pagamento voluntário.Em 15 de maio de 2017, a executada realizou o pagamento do saldo remanescente, no valor de R$ 188.856,80 (cento e oitenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos) (mov. 46.2 – autos originários).A executada interpôs recurso de agravo de instrumento nº 1690790-9, contra a decisão julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, que foi julgado parcialmente provido, por esta Corte, para “a) determinar que os honorários advocatícios e a multa previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, incidam somente sobre o valor do débito, sem incidir um sobre o outro; b) para determinar que sobre o valor devido devem incidir juros de mora e correção monetária, conforme requerido pelos exequentes (período compreendido entre 20/02/17 a 01/04/2017) (mov. 98.2 – autos originários).Em mov. 131.1 – autos originários, os exequentes postularam pela extinção do feito, pelo cumprimento da obrigação, com expedição de alvará judicial, para o levantamento na integralidade dos valores principais em depósito conforme mov. 32.2, e o do mov. 46.2, até a quantia de R$195.278,56 (cento e noventa e cinco mil, duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos).Em mov. 200.1 – autos originários, a executada apresentou cálculos sobre a multa de 10 % (dez por cento) e honorários sucumbenciais, os quais foram homologados pela decisão de mov. 204.1 – autos originários, sendo determinada expedição de alvará sobre os honorários no valor de R$ 81.075,60 (oitenta e um mil e setenta e cinco reais e sessenta centavos).Na decisão de mov. 220.1 – autos originários, o Juiz a quo autorizou a expedição de alvará em favor dos exequentes, reservando a quota parte da falecida Maria José Rodrigues, bem como autorizou expedição de alvará em favor da executada para levantamento do saldo remanescente.Em mov. 231.1 – autos originários, os exequentes informaram que deveriam permanecer em depósito a cota parte de Maria José Rodrigues, no valor de R$ 61.458,74 (sessenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta e quatro centavos).Na data de 18 de dezembro de 2018 foi autorizado expedição de alvará referente aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 81.075,61 (oitenta e um mil, setenta e cinco reais e sessenta e um centavos) (mov. 234.1 – autos originários) e alvará relacionado à multa, reservando a cota parte de Maria José Rodrigues, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (mov. 235.1 – autos originários).Em mov. 240.1 – autos originários, os exequentes concordaram “que sejam retidos nos Autos a quantia a maior, da conta principal no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), para depois de apresentado cálculo detalhado dos valores pertencentes ao espólio, seja os mesmos liberados aos herdeiros, sendo o saldo remanescente, acaso haja, pertencente aos Advogados, que na prestação de contas com os demais autores, farão o pagamento na integralidade de suas cotas partes. No tocante a verba a título de multa, concordam ainda seja expedido no valor fixo, e a teor da decisão, após levantamento de tais valores, seja o excedente transferido para conta da Executada.”, o que restou deferido na decisão mov. 240.1 – autos originários. A Juíza a quo, na decisão de mov. 278.1 – autos originários, determinou a expedição de alvará em favor dos herdeiros de Espólio de Maria José Rodrigues Bueno, no montante informa do mov. 265.1 – autos originários, bem como expedição de alvará do valor remanescente em favor da executada. Assim, extinguiu o feito, antes a satisfação do débito.Em mov. 309.1 – autos originários, foi expedido alvará em favor do Espólio de Maria José Rodrigues Bueno, no valor de R$ 89.433,63 (oitenta e nove mil, quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e três centavos).Alvará expedido em favor da executada, sobre saldo remanescente no valor de R$ 12.000,54 (doze mil e cinquenta e quatro reais) (mov. 369.1 – autos originários).Em mov. 383.1 – autos originários, a executada alegou que deve ser expedido outro alvará do saldo remanescente no valor de R$ 14.705,04 (quatorze mil, setecentos e cinco reais e quatro centavos), eis que reconhecido do excesso de execução de R$ 26.705,58 (vinte seis mil, setecentos e cinco reais e cinquenta e oito centavos) e somente foram liberados R$ 12.000,54 (doze mil e cinquenta e quatro reais).Após, a Juíza a quo determinou expedição de ofício para Caixa Econômica Federal apresentar extratos da conta judicial (mov. 385.1 – autos originários).A Caixa Econômica Federal apresentou cópia do extrato da conta judicial vinculada aos autos indicando que não haveria saldo excedente a ser levantado (mov. 411.3 – autos originários). Na sequência, a executada requereu a intimação dos exequentes para devolução dos valores levantados a maior (mov. 414.1 – autos originários).Os exequentes, no mov. 440.1 – autos originários, afirmaram que não houve levantamento a maior de valores.No mov. 443.1 – autos originários, o Juiz a quo determinou a intimação da seguradora executada a demonstrar qual dos autores teria levantado valores a mais e qual o montante excedente levantado.A executada (mov. 466.1 – autos originários) apontou que os exequentes teriam levantado, em 22/01/2020, R$ 23.283,67 (vinte e três mil, duzentos e oitenta e três reais e sessenta e sete centavos) além do devido. No mov. 467.1 – autos originários, os exequentes alegaram a preclusão da pretensão da seguradora de recebimento de saldo remanescente e postularam pelo arquivamento do feito.Na decisão de mov. 470.1 – autos originários, restou indeferido o pedido de levantamento de saldo remanescente e determinou-se o arquivamento do feito.Contra essa decisão, a executada interpôs recurso de agravo de instrumento, autos nº 0074813-45.2021.8.16.0000, o qual foi julgado provido, com a seguinte ementa:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS QUE, COM A CONCORDÂNCIA DOS EXEQUENTES, RECONHECEU O EXCESSO DE EXECUÇÃO. MONTANTE A MAIOR PREVIAMENTE DEPOSITADO PELA EXECUTADA EM JUÍZO E LEVANTADO PELOS EXEQUENTES. PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO PROCESSUAL E DA BOA-FÉ OBJETIVA QUE IMPÕEM APURAÇÃO DE VALORES A SEREM EVENTUALMENTE RESTITUÍDOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REVOGADA. – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA PRETENSÃO LEGÍTIMA DA AGRAVANTE DE LOCALIZAR OS VALORES DEPOSITADOS A MAIOR. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. Após, a executada/agravada no mov. 513.1 – autos originários requereu o prosseguimento do feito, para determinar que os exequentes procedessem à devolução dos valores pagos à maior, e caso não fosse realizada a devolução no prazo estabelecido, postulou pela aplicação de multa e honorários de 10% do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.Na decisão de mov. 516.1 – autos originários, o Juiz a quo determinou a intimação dos exequentes e de seu advogado, para restituírem os valores levantados a maior ou comprovarem a exatidão do montante recebido, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até que haja a devolução.Contra essa decisão, os exequentes interpuseram recurso de agravo de instrumento nº 064537-18.2022.8.16.0000, o qual foi julgado provido, com a seguinte ementa (mov. 580.1 – autos originários):“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INTIMOU OS AGRAVANTES E SEU ADVOGADO ARESTITUÍREM OS VALORES LEVANTADOS A MAIOR OU PARA COMPROVAREM A EXATIDÃO DO MONTANTE RECEBIDO, SOB PENA DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) E MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS) ATÉ QUE HAJA A DEVOLUÇÃO. DECISÃOAGRAVADA QUE DEU CUMPRIMENTO A TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, O QUAL, TODAVIA, NÃO APONTOU O REAL VALOR A SER EVENTUALMENTE RESTITUÍDO À AGRAVADA, O QUE AINDA DEVERÁ SER APURADO NOS AUTOS – INAPLICABILIDADE DAMULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NESTE MOMENTO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA A SER RESTITUÍDA PELOS EXEQUENTES – AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA FIXADA, DIANTE DA NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DOS EXEQUENTES/AGRAVANTES PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA – AFASTAMENTO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PATRONO DA PARTE EXEQUENTE PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO”.Na decisão de mov. 607.1 – autos originários, o Juiz a quo determinou a intimação da parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, restituir os valores levantados a maior ou para comprovar a exatidão do montante recebido.Em mov. 610.1 – autos originários, os exequentes demonstram o histórico dos alvarás lentados nos autos, sob o crivo do contraditório. Afirmaram que não se vislumbra em nenhum momento o levantamento de valor em desconformidade com autorização judicial, portanto, resta provado que não houve indevido levantamento de valores.Em mov. 614.1 – autos originários, a executada alegou, em síntese, que o Tribunal de Justiça do Paraná já entendeu pela ocorrência de levantamento a maior, nos agravos de instrumento 0064537-18.2022.8.16.0000 AI e 0074813-45.2021.8.16.0000 AI. Assim, merece ser mantida a ordem de devolução dos valores pagos em alvará indevidamente aos exequentes. Sustentou, ainda, que em 22/01/2020 os exequentes e seus procuradores levantaram R$ 92.751,47 (noventa e dois mil, setecentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos), mas teriam direito apenas ao valor de R$ 69.467,80 (sessenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos), já com a devida correção da conta judicial. Portanto, levantaram indevidamente R$ 23.283,67 (vinte e três mil, duzentos e oitenta e três reais e sessenta e sete centavos) em 22/01/2020, referente ao valor que é da executada por direito. Ao final, requereu que o feito seja ser remetido à contadoria, para apuração de valores a serem devolvidos, com a posterior intimação dos exequentes e seus procuradores para devolução das partes que lhe cabem.Na decisão de mov. 616.1 – autos originários, o Juiz a quo determinou remessa dos autos à contadoria para indicar planilha atualizada do montante a ser restituído à executada.Contra essa decisão os exequentes interpuseram agravo de instrumento nº 0004465-94.2024.8.16.0000 que aguarda julgamento.A contadoria Judicial (mov. 636.1 – autos originários), devolveu os autos, sem proceder a conta solicitada pelo Juiz a quo, por se tratar de cálculos complexos.Em mov. 655.1 – autos originários, a executada postulou que seja ordenada perícia contábil custeada pelo TJPR, pois o interesse de cálculo é dos exequentes, beneficiários do direito da gratuidade da justiça.Na decisão de mov. 657.1 – autos originários, o Juiz a quo indeferiu o pedido da executada e determinou a intimação da mesma, para no prazo de 15 (quinze) dias para “indicar pormenorizadamente os valores supostamente levantados a maior pela parte exequente, devendo indicar qual parte levantou o valor a maior e/ou requerer a realização de perícia técnica às suas expensas”.Em mov. 670.1 – autos originários, a executada declarou que conforme extrato judicial, em 22/01/2020 os exequentes e seus procuradores levantaram R$ 92.751,47 (noventa e dois mil, setecentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos), mas teriam direito apenas ao valor de R$ 69.467,80 (sessenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos), de modo que levantaram indevidamente R$ 23.283,67 (vinte e três mil, duzentos e oitenta e três reais e sessenta e sete centavos) em 22/01/2020, referente ao valor que é da executada por direito. Requereu, ao final, homologação do cálculo da executada, bem como, requer a intimação dos exequentes para que realizem a imediata devolução dos valores levantados indevidamente, conforme distribuição no cálculo em anexo.Em mov. 671.1 – autos originários, os exequentes aduziram que diante a falta de requerimento de perícia ou de indicação pormenorizada dos valores supostamente levantados a maior pela parte exequente e que restou claro da aquiescência da parte executada dos alvarás judiciais levantados nos autos.Sobreveio a decisão agravada (mov. 673.1 – autos originários) que indeferiu o pedido da executada de homologação dos cálculos, pois não verificou nenhum levantamento a maior pela parte exequente, bem como em razão da preclusão lógica.Contra essa decisão, a executada/agravante sustenta que levando-se em consideração a natureza da causa e praxe utilizada em demandas como a da espécie, a pretensão do ressarcimento dos valores levantados indevidamente deverá ser deferida sob pena de contribuir para o enriquecimento injustificado da agravada e que diferente do referido na decisão agravada, não há que se falar na preclusão da discussão acerca do cálculo da impugnação.Com razão.Isso porque, ao contrário do que entendeu o Juiz a quo, no acordão do agravo de instrumento, autos nº 0074813-45.2021.8.16.0000 restou reconhecido que não se operou a preclusão sobre o questionamento dos alvarás levantados a maior, pelos seguintes fundamentos:“Nos termos do art. 494, I, do CPC, o erro de cálculo pode ser conhecido a qualquer tempo, não estando sujeito à preclusão.Contudo, a controvérsia dos autos não está relacionada propriamente a erro de cálculo, uma vez que os cálculos foram devidamente homologados pelo juízo, mas sim a alegado equívoco quando da expedição dos alvarás e do levantamento dos valores pelos exequentes.As partes concordaram que o valor devido relativo às penalidades do art. 523 do CPC de R$ 162.151,22 e esse total foi homologado pelo juízo (mov. 204.1).A executada, antes da homologação do novo cálculo, havia depositado o montante de R$ 188.856,80.Sem levar em conta os acréscimos decorrentes de rendimentos da conta judicial, é certo que a executada teria direito a R$ 26.705,58 relativo ao saldo excedente.No entanto, somente recuperou R$ 12.000,54 dos valores pagos a maior, o que demonstra que ainda há uma parcela a ser restituída pelos autores.Ainda que se possa alegar que a ora agravante foi intimada da sentença que determinou o levantamento dos valores requeridos no mov. 265.1 e não impugnou especificamente o montante, reconhecer eventual preclusão implicaria em se admitir o enriquecimento indevido dos exequentes.Verifica-se dos autos que a executada foi sempre diligente no que se refere à necessidade de levantamento do saldo excedente, requerendo a expedição de alvará em sua primeira manifestação após a decisão de extinção do feito (mov. 313.1), bem como pleiteando a retificação dos valores a serem levantados (mov. 383.1).Ainda que a decisão impugnada tenha determinado o arquivamento dos autos, ante a satisfação da obrigação, os princípios da colaboração processual e da boa-fé exigem que a parte que eventualmente recebeu valores a mais do que teria direito os restitua, sob pena de enriquecimento sem causa.(...)Assim, tem-se que as alegações da agravante autorizam o acolhimento do pedido para evitar o arquivamento do cumprimento de sentença, bem como para que os autores sejam intimados a restituir os valores recebidos a maior ou a demonstrar a sua correção”Isto é, determinou-se o prosseguimento do feito para que os exequentes sejam intimados a restituir os valores recebidos a maior, razão pela qual mostra-se equivocada a decisão agravada, que não observou o que restou decido no agravo de instrumento nº 0074813-45.2021.8.16.0000, replicando fundamentos que já foram afastados por esta Corte.Destaca-se que os exequentes/agravados no mov. 21.1 – autos originários, reconheceram do excesso de execução apontado pela executada, no valor de R$ 31.755,27 (trinta e um mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos), de modo que no mov. 23.1, o Juiz a quo julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer do referido excesso de execução.Portanto, considerando que a executada/agravante recebeu valor a menor do saldo remanescente a que tem direito à restituição, de R$ 12.000,54 (doze mil e cinquenta e quatro reais), conforme se vê do mov. 369.1 – autos originários, deve a parte exequente/agravada devolver à executada o montante que levantou a maior.Além disso, levando em conta que a preclusão da matéria foi afastada no julgamento por acórdão do agravo de instrumento, autos nº 0074813-45.2021.8.16.0000, conclui-se que os cálculos da seguradora devedora do montante a ser restituído pelos exequentes estão coretos e devem ser homologados, conforme tabela de mov. 670.2 – autos originários, vejamos:Assim, reforma-se a decisão para homologar os cálculos da executada e determinar a intimação dos exequentes para devolver os valores levantados nos autos a maior, sob pena de enriquecimento ilícito.Por fim, a parte agravada em contrarrazões pugna pela condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos.Contudo, sem razão.Isso porque, inexistiu deslealdade processual, tanto que restou reconhecido o direito da agravante de recebimento do saldo remanescente, referente ao excesso de execução.Desta forma, a multa de litigância de má-fé mostra-se indevida ao caso por não se enquadrar entre uma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil.Por todo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para homologar os cálculos da executada (mov. 670.2 – autos originários) e determinar a intimação dos exequentes para devolução dos valores recebidos a maior, nos termos da fundamentação.
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