SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0093189-74.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Ubiratã
Data do Julgamento: Sat Feb 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ressarcimento de valores levantados indevidamente em cumprimento de sentença. Agravo de Instrumento provido para homologar os cálculos da executada e determinar a intimação dos exequentes para devolução dos valores recebidos a maior. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de homologação de cálculos referentes a valores supostamente levantados a maior pelos exequentes em ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, em fase de cumprimento de sentença. A executada alega que houve levantamento indevido de R$ 23.283,67 em 22/01/2020, e requer a devolução dos valores, argumentando que a decisão recorrida desconsiderou a possibilidade de rediscussão dos cálculos e a ocorrência de enriquecimento sem causa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a executada tem direito à devolução de valores levantados pelos exequentes em cumprimento de sentença. III. Razões de decidir3. Ausência de preclusão sobre os levantamentos dos alvarás, pois o erro de cálculo pode ser conhecido a qualquer tempo.4. Os exequentes reconheceram o excesso de execução, o que justifica a devolução dos valores levantados a maior.5. A homologação dos cálculos da executada é necessária para evitar o enriquecimento ilícito dos exequentes.6. Afastado o pedido dos agravados em contrarrazões de condenação da agravante por litigância de má-fé, pois não configuradas quaisquer das hipóteses do artigo 80 do CPC.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento provido para homologar os cálculos da executada e determinar a intimação dos exequentes para devolução dos valores recebidos a maior.Tese de julgamento: É assegurado o direito de restituição de valores levantados indevidamente em cumprimento de sentença, mesmo após a homologação de cálculos, evitando-se o enriquecimento sem causa, desde que demonstrada a ocorrência de erro no levantamento e a ausência de preclusão para discussão dos valores._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 494, I, e 523, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0074813-45.2021.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 30.11.2021; TJPR, AI nº 064537-18.2022.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 30.11.2022.