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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos autos de Ação Monitória n.º 0002247-12.2024.8.16.0124 (contrato de ensino).Em suas razões recursais, alega a agravante PALM TREE ESCOLA DE IDIOMAS LTDA que cumpriu os requisitos de demonstração da hipossuficiência. Para tanto, juntou “diversos extratos bancários, balanço financeiro, extratos de declarações (DEFIS)”. Ressalta que encerrou o último exercício financeiro “com negativo de R$ 133.298,88 (cento e trinta e três mil, duzentos e noventa e oito reais, e oitenta e oito centavos), conforme documento colacionado ao (mov. 1.15)”. Afirma que “é uma franqueada pequena, e que tem dezenas de devedores, conforme extrato de devedores que ora se junta”. Defende que não pode ter seu acesso à prestação jurisdicional impedido. Por fim, pugna pelo recebimento do recurso sob efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento, para efeito de conceder o benefício.O efeito foi concedido no mov. 8.Intimado, o agravado deixou transcorrer o prazo para contrarrazões (mov. 16).Após exame preliminar, a agravante foi intimada a juntar documentos complementares (mov. 18).Juntada efetuada no mov. 22.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.Mérito do recursoInsurge-se a agravante contra a decisão do mov. 10 da origem, assim fundamentada:“Trata-se de requerimento de assistência judiciária gratuita. Para legitimar seu pedido, a parte requerente juntou documentos. Entretanto, o Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da demanda movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo, sendo que o magistrado tem o poder-dever de investigar, quando encontrar o mínimo de elementos nos autos, sobre a real necessidade do benefício pretendido. Neste sentido, esta Magistrada determinou a juntada de documentos, a fim de aferir se a parte pleiteante preenchia o critério objetivo da condição de miserabilidade adotado por este Juízo, qual seja, estar na faixa de isenção do IRPF - Imposto de Renda Pessoa Física.A parte trouxe documentação demonstrando perceber renda mensal superior ao limite da faixa de isenção do IRPF, o que, por si só, leva ao indeferimento do pedido formulado. Não bastasse, é de se considerar que a escrivania cível desta Comarca de Palmeira é privatizada, de sorte que a única forma de manter sua atividade é com o recebimento das custas e despesas processuais, visto que o Estado não reembolsa qualquer despesa. O cartório, nada mais é do que uma empresa que presta serviços públicos, outorgados pelo ente estatal, mediante remuneração paga pelo próprio usuário. Equivocadamente existe uma falsa percepção de que o Estado ressarce ou indeniza a serventia nos casos em que se concede Justiça Gratuita.A falta de um critério equânime e justo na concessão do benefício da gratuidade, tem levado as escrivanias privatizadas do interior a situação de caos financeiro, comprometendo a celeridade, efetividade e eficiência na prestação jurisdicional. Como pode um juiz exigir que o escrivão pratique seu ofício com presteza, eficiência e celeridade, quando para tal mister é necessário a contratação de mão de obra privativa e a escrivania não tem recursos?Obviamente que essa situação acaba por comprometer inclusive aquele usuário do serviço que pagou pelas custas e despesas processuais, porque a grosso modo, essa receita é que acaba por financiar de forma precária um número muito maior de usuários beneficiários da gratuidade. O juiz não pode fechar os olhos para essa realidade porque também é seu dever promover atos de gestão cartorária. Se há comprovação de que a escrivania necessita de recursos para manter sua atividade num patamar mínimo de presteza e eficiência e a concessão da assistência judiciária gratuita tem importado no estrangulamento das finanças, cabe ao juiz adotar mecanismos para equilibrar as contas. Desta feita, INDEFIRO o pedido de assistência judiciaria gratuita e DETERMINO que o escrivão cível promova o parcelamento das custas e despesas processuais desta demanda em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, a ser realizado em favor do requerente, o que faço com fundamento no art. 98, §6.º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do pagamento integral da taxa FUNJUS, tudo no prazo de 15 (quinze) dias”.Pois bem.Sabe-se que as pessoas jurídicas não se beneficiam da presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência (art. 99, §3.º do CPC) e que devem comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade (Súmula 481 do STJ).Em que pese a julgadora não ter se pronunciado sobre os documentos que instruíram o pedido de justiça gratuita, juntados logo na inicial, tampouco intimado a agravante a apresentar documentos complementares, antes de indeferir o benefício, esta cautela foi observada em grau recursal.Confira-se a determinação do mov. 18:"Tendo em vista a necessidade de comprovação da hipossuficiência alegada pela pessoa jurídica, em complementação aos documentos juntados na origem, a agravante deve apresentar: - Demonstrativos e balanço dos movs 1.12 a 1.15, com os campos de assinaturas da administradora e da contadora devidamente assinados. –- Balanços patrimoniais faltantes, dos exercícios de 2021 e 2023 (o documento referenciado no mov. 1.15 não é balanço), também devidamente assinados por profissional habilitado. - Declarações de arrecadação mensal do Simples Nacional atualizadas, a partir de junho de 2024 (mov. 1.21). - Extratos bancários, referidos nas razões recursais, de todas as contas de sua titularidade, relativos aos 3 (três) últimos meses. - O “extrato de devedores” referido nas razões recursais”.No mov. 22, a agravante providenciou a juntada.A partir dos documentos colacionados pela empresa agravante, principalmente do Demonstrativo de Resultados e do Balanço Patrimonial de 2023 (movs. 22.5 e 22.7), nota-se que registrou resultado negativo de R$ 133.298.88 (mil trezentos e trinta e três mil duzentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos) e prejuízos acumulados de R$ 204.032,92 (duzentos e quatro mil, trinta e dois reais e noventa e dois centavos).Trata-se de escola de idiomas franquiada, com capital social reduzido (R$ 30.000,00), extensa lista de alunos inadimplentes, poucas entradas mensais e saldos bancários negativos (movs. 22.8, 22.9 e 22.15).Nesse cenário, restou demonstrada a sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas e despesas processuais.No mesmo sentido, os julgados deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. PREJUÍZOS ACUMULADOS E EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO QUE DEMONSTRAM SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0092137-43.2024.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 08.11.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – ESCOLA DE IDIOMAS – AÇÃO MONITÓRIA – INDEFERIMENTO, NA ORIGEM, DA GRATUIDADE PROCESSUAL – RECURSO DA AUTORA – CONCESSÃO RESPECTIVA À PESSOA JURÍDICA CONDICIONADA À EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – RIGOR DA SÚM./STJ Nº 481 – DEMONSTRATIVOS DE RESULTADOS ANUAIS E REGISTROS DE ARRECADAÇÃO QUE DÃO MOSTRAS DE UM BALANÇO CONTÁBIL SIGNIFICATIVAMENTE NEGATIVO – FRAGILIDADE FINANCEIRA LIMPIDAMENTE CARACTERIZADA – DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM PLENITUDE QUE SE IMPÕE – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - : 0093181-97.2024.8.16.0000- Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 06.12.2024)Por essas razões e em atenção à Súmula 481 do STJ, deve ser dado provimento ao recurso, para deferir a gratuidade.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de agravo de instrumento interposto deve ser CONHECIDO e PROVIDO.DISPOSITIVO
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