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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE BEM DE FAMÍLIA. UTILIZAÇÃO PARA MORADIA DO EXECUTADO E SUA ENTIDADE FAMILIAR. DESNECESSIDADE DE QUE SEJA O ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. PROTEÇÃO LEGAL NOS TERMOS DA LEI Nº 8.009/1990. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel residencial utilizado para moradia do executado e sua entidade familiar, determinando o levantamento da penhora.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) as provas apresentadas são suficientes para comprovar que o imóvel é utilizado como residência permanente do executado e de sua família; e (ii) a existência de outros bens em nome do executado não afasta a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. De acordo com os termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/90, o bem destinado à moradia do devedor e de sua família é impenhorável.3.2. A proteção da impenhorabilidade não exige que o imóvel seja o único de propriedade do devedor, desde que seja utilizado para moradia.3.3. Na espécie, os documentos juntados nos autos, incluindo Declaração de Imposto de Renda, comprovantes de residência e registros fotográficos, demonstram a utilização do imóvel como moradia permanente da parte, inexistindo fundamento para modificar a decisão agravada.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso
conhecido e desprovido.___________________________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.086.961/RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.719.457/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/02/2021; TJPR, AI 0066519-67.2022.8.16.0000, rel. Juíza Subst. Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, julgado em 03/04/2023; TJPR, AI 0061994-42.2022.8.16.0000, rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, julgado em 20/03/2023.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0093212-20.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 14.04.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por CELSO DOS SANTOS NEVES contra a decisão de mov. 984.1, proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0093212-20.2024.8.16.0000, por meio da qual o MM. Juiz de Direito, acolhendo a impugnação apresentada pelo executado, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel e determinou “o levantamento da constrição existente no bem”.Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) para se determinar se o imóvel é bem de família, seria necessário expedir mandado de verificação; b) a parte executada “possui mais de um imóvel e diversos veículos, o que, por si só, afasta a alegação de impenhorabilidade do imóvel”; c) as fotos não comprovam “isoladamente, que o imóvel é utilizado para moradia permanente da entidade familiar”, pois as “imagens podem ter sido feitas para fins de locação”; d) atualmente é “fácil obter comprovantes de endereço de locais desejados, sem que a pessoa realmente resida no local”; e) “não é possível presumir que o imóvel seja o único destinado à moradia permanente da entidade familiar, considerando que há outros imóveis disponíveis”; f) é ônus do executado comprovar o fato impeditivo do seu direito e as provas apresentadas não são suficientes para se reconhecer a impenhorabilidade do bem; e g) “a execução se realiza no interesse do exequente, devendo, portanto, ser presumida a penhorabilidade do imóvel”.Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pugna pelo seu provimento, para a reforma da decisão agravada.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão de mov. 9.1.O agravado apresentou contrarrazões, nas quais requer o desprovimento do agravo de instrumento (mov. 13.1).É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Consoante os termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/1990, “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.O artigo 5º da citada lei estabelece que “para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.No caso em exame, nota-se que o endereço indicado na Declaração de Imposto de Renda do agravado, referente ao exercício 2022 (mov. 798.3), corresponde ao imóvel penhorado (Rua Cap. Tem. Maris de Barros, nº 56, Portão, Curitiba/PR, registrado sob a matrícula nº 47.301 da 6ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba/PR). Ademais, as contas, documentos e fotos apresentados com a impugnação à penhora demonstram que ele e seus filhos residem no local.Assim sendo, estando satisfatoriamente comprovado que o imóvel é destinado para residência do recorrido e de sua família, e inexistente qualquer elemento indicando o contrário, a despeito das razões recursais, não havia necessidade de expedição de mandado de constatação.A par disso, ainda que o agravante alegue que o recorrido é proprietário também de outros imóveis e veículos, tal fato é irrelevante, haja vista que, para o reconhecimento da impenhorabilidade assegurada pela Lei nº 8.009/1990, é indispensável que o imóvel de propriedade do devedor se destine à sua moradia permanente e de sua família – e não que seja o único de sua propriedade.Nesse sentido, é o entendimento do STJ, como se vê dos seguintes julgados:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.1. "Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90" (AgInt no AREsp n. 1.719.457/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021).2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.086.961/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. (omissis). 4. Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90.Súmula 568/STJ. (omissis). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.719.457/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021).Igualmente, é o posicionamento desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. ALEGAÇÃO DE QUE HAVERIA PRECLUSÃO TEMPORAL NA ALEGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA QUE NÃO É SUJEITA À PRELCUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. 2. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SERIA O ÚNICO BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA PARTE DEVEDORA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITO QUE NÃO SE FAZ NECESSÁRIO PARA RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. 3. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HAVERIAM PROVAS SUFICIENTES DE QUE O IMÓVEL É UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO DE FATURAS, FOTOS DO IMÓVEL E DECLARAÇÃO DE TESTEMUNHAS. EXEQUENTE, POR OUTRO LADO, QUE NÃO FEZ OU REQUEREU CONTRAPROVA, SE LIMINTANDO A ALEGAÇÕES GENÉRICAS. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0066519-67.2022.8.16.0000 - Capanema - Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Cristiane Santos Leite - J. 03.04.2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. REJEIÇÃO. IRRESIGNÇÃO DA PARTE EXECUTADA. 1. PRELIMINAR EM CONTRAMINUTA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. 2. MÉRITO RECURSAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA (LEI Nº. 8.009/90, ART. 1º). RECONHECIMENTO. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DO BEM COMO MORADIA PELA PARTE EXECUTADA. DESNECESSIDADE DE QUE O IMÓVEL SEJA O ÚNICO DE SUA PROPRIEDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0061994-42.2022.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 20.03.2023).Dessarte, estando demonstrado que o imóvel é utilizado para residência do executado e de sua entidade familiar, não há razão para a reforma da decisão agravada que reconheceu a impenhorabilidade, por se tratar de bem de família.Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.É como voto.
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