SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0093212-20.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE BEM DE FAMÍLIA. UTILIZAÇÃO PARA MORADIA DO EXECUTADO E SUA ENTIDADE FAMILIAR. DESNECESSIDADE DE QUE SEJA O ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. PROTEÇÃO LEGAL NOS TERMOS DA LEI Nº 8.009/1990. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel residencial utilizado para moradia do executado e sua entidade familiar, determinando o levantamento da penhora.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) as provas apresentadas são suficientes para comprovar que o imóvel é utilizado como residência permanente do executado e de sua família; e (ii) a existência de outros bens em nome do executado não afasta a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. De acordo com os termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/90, o bem destinado à moradia do devedor e de sua família é impenhorável.3.2. A proteção da impenhorabilidade não exige que o imóvel seja o único de propriedade do devedor, desde que seja utilizado para moradia.3.3. Na espécie, os documentos juntados nos autos, incluindo Declaração de Imposto de Renda, comprovantes de residência e registros fotográficos, demonstram a utilização do imóvel como moradia permanente da parte, inexistindo fundamento para modificar a decisão agravada.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e desprovido.___________________________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.086.961/RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.719.457/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/02/2021; TJPR, AI 0066519-67.2022.8.16.0000, rel. Juíza Subst. Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, julgado em 03/04/2023; TJPR, AI 0061994-42.2022.8.16.0000, rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, julgado em 20/03/2023.