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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Companhia Excelsior de Seguros interpõe o presente agravo interno o contra a decisão monocrática (mov. 15.1) que julgou prejudicado o recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória que, nos autos de ação de cobrança securitária n. 0000527-88.2008.8.16.0150, indeferiu o pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal - CEF no feito, bem como o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal. Vem daí a interposição do presente agravo interno (mov. 1.1) pela agravante, em que aponta, inicialmente, que a decisão agravada julgou prejudicado o recurso porque verificou que o Des. Carlos Henrique Licheski Klein, em substituição ao Des. Gilberto Ferreira, teria recentemente analisado a questão da competência e do interesse da CEF à luz do Tema 1.011 do STF, em recurso de apelação, porém a decisão não contemplaria todas as partes, tendo sido decidido o mérito apenas parcialmente. Destaca que a decisão proferida em apelação deferiu apenas parte do pedido formulado pela CEF, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal apenas em relação a alguns dos autores. Defende que não há como se admitir a perda do objeto em sua totalidade. Intimados nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, os agravados apresentaram resposta (mov. 12.1). É o relatório do que interessa.
Voto2. O presente recurso de agravo interno merece conhecimento, contudo, em seu mérito, não merece provimento. Afinal, como já sublinhado na decisão agravada, após a interposição do agravo de instrumento que tinha por objeto a reforma da decisão que indeferiu o pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal - CEF no feito, bem como o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal, foi proferida sentença de improcedência, da qual foi interposto recurso de apelação, em que restou analisada a questão do ingresso da CEF e da remessa do feito à Justiça Federal. Veja-se. Nos autos de ação de cobrança securitária n. 0000527-88.2008.8.16.0150, ajuizada em face da ora agravante pelos ora agravados, foi indeferido o pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal no feito, bem como o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal. Dessa decisão, a ora agravante interpôs o recurso de agravo de instrumento n. 0047618-66.2013.8.16.0000, em 18/10/2013. Distribuído o recurso ao Des. Guimarães da Costa, o recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo e, após, proferido acórdão (mov. 1.15) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada. Interposto Recurso Especial pela ora agravante, foi a ele negado seguimento, o que originou a interposição de agravo interno, ao qual foi negado provimento, tendo daí sido originada a interposição de agravo ao STJ, que culminou com determinação de devolução à origem até pronunciamento definitivo do STF acerca do tema. Enquanto o agravo de instrumento se encontrava sobrestado, mais precisamente em17/07/2018, foi proferida sentença de improcedência nos autos de cobrança securitária. Inconformados com essa decisão, os autores, ora agravados, interpuseram recurso de apelação (0000527-88.2008.8.16.0150), distribuído ao Des. Alexandre Barbosa Fabiani, em substituição ao Des. Gilberto Ferreira, que determinou a suspensão do feito em razão do REsp nº 1689339/PR, porém, levantado o sobrestamento, a questão da competência e do interesse da CEF foi decidida, à luz do Tema 1.011 do STF, pelo Des. Carlos Henrique Licheski Klein, em substituição ao Des. Gilberto Ferreira, nos seguintes termos: “A questão envolvendo a competência para o julgamento e processamento da matéria sub judice foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário nº 827.996 sob à sistemática da repercussão geral, originando o Tema 1.011 que fixou a seguinte tese jurídica: Tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.No presente caso, verifico o preenchimento dos requisitos para remessa dos autos à Justiça Federal para análise dos requisitos legais do interesse da Caixa Econômica Federal quanto àqueles autores que tem apólice no ramo público. Oportuno consignar, de início, que o julgado que fixou a tese expressamente consignou que o marco jurígeno é a existência ou não de sentença de mérito em primeiro grau na data de entrada em vigor da MP 513/2010 e de manifestação de interesse da CEF – e não da publicação do tema de repercussão geral como alegado pelos apelados ao mov. 107.1-AC. Com efeito, a ação foi ajuizada em 14/11/2008 (mov. 1.1), isto é, estava em trâmite na data da entrada em vigor da MP 513/2010. Ademais, à época da edição da MP, o feito encontrava-se em fase de conhecimento sem prolação de sentença de mérito ainda, a qual foi proferida apenas em 17/04 /2018. Por fim, cabe anotar que a seguradora ré alegou a necessidade de intervenção da CEF na lide em sede de Contestação (mov. 1.12 - AO), bem como a Caixa Econômica Federal manifestou interesse para intervir no processo, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 1.18 – AO e mov. 318.1- AO).Como visto, preenchidas as condições estabelecidas no Tema 1.011 do STF, deve ser levantado o sobrestamento e remetidos os autos à Justiça Federal. Todavia, não havendo manifestação expressa de interesse da Caixa Econômica Federal em relação a todos os autores, razão não há para o deslocamento integral do feito para a Justiça Federal, nem a permanência da totalidade dos autos na Justiça Estadual. Imperioso, portanto, que seja o processo desmembrado.Importante considerar, inclusive, o que dispõe o Art. 1º-A, § 8º, da Lei 12.409/11, introduzido pelo do artigo 3º da Lei 13.000/14, com o seguinte teor: “Caso o processo trate de apólices públicas e privadas, deverá ocorrer o desmembramento do processo, com a remessa à Justiça Federal apenas dos pleitos fundados em apólices do ramo público, mantendo-se na Justiça Comum Estadual as demandas referentes às demais apólices.”Diante do exposto, considerando que a CEF manifestou interesse em apenas em parte dos autores, havendo apólices pública e outras cujo ramo não foi possível identificar, bem como a possibilidade de desmembramento do feito, é imperativo que assim se proceda. Logo, deferindo parte do pedido formulado pela CEF, determino à remessa dos autos à Justiça Federal em relação aos seguintes autores: NATAL IRINEO BETTONI, ROMALDO BLATT, SIDNEY COLPANI, ROSANA MARIA MAYA, DANILO PEREIRA DA SILVA, CLEONICE MARIA DA ROCHA COFERI, ROBERTO ALVES SANTANA, JANDIR ANTONIO GOLTZ, MARIA DE FATIMA DA ROSA, MAURI NATAL GALLO, ALCINO FERREIRA DUTRA, ATAIR RIBEIRO E TEOFILO BOURSCHEID.” (0000527-88.2008.8.16.0150 - mov. 112.1) (destaques originais) A questão da competência, portanto, foi totalmente decidida no apelo, ainda que pendente diligência determinada pelo relator e que a competência da Justiça Federal tenha sido reconhecida em relação a apenas parte dos autores. Daí se conclui que o agravo de instrumento devolvido para exercício de retratação acerca do interesse da CEF e da competência da Justiça Federal, perdeu seu objeto, considerando a superveniência de decisão definitiva sobre o mesmo tema, proferida na análise do recurso de apelação. Como mencionado na decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo de instrumento, voltando-se aquele recurso contra decisão interlocutória, é manifesta a perda de objeto decorrente de decisão que aprecia a mesma questão em sede de recurso de apelação interposto em face de sentença, ato de cognição exauriente e que define a controvérsia perante o juízo singular. A partir de então, esta é a decisão contra a qual deverá ser dirigido eventual inconformismo da parte, até porque suas definições substituem aquelas apresentadas pelo juízo no pronunciamento ora atacado. Com efeito, é entendimento firmado na jurisprudência da Corte Superior que, "em regra, tendo sido proferida sentença de mérito na origem, os efeitos das decisões que a antecederam serão por ela absorvidos" (AgInt no AREsp 1.897.804/PR, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Desembargador convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 7/10/2021), de modo que os recursos interpostos contra os julgados anteriores à sentença reputar-se-ão, em regra, prejudicados, na medida da correspondência entre as questões debatidas em tais decisões. No caso, há nítida correlação entre a matéria da decisão interlocutória objeto de agravo de instrumento e a decisão proferida em sede de apelação, o que torna patente a ausência superveniente de interesse recursal pela ora agravante. Por todo o exposto, conclui-se que a prolação superveniente de decisão, em recurso de apelação, a respeito da competência da Justiça Federal e do interesse da CEF, esvazia de utilidade o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que tratava do mesmo tema, gerando seu prejuízo ante a perda do objeto. Assim, a manutenção da decisão monocrática e consequente não conhecimento do recurso do agravo de instrumento, é medida que se impõe. 3. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de negar provimento ao agravo interno, com aplicação de multa de 1% do valor atualizado da causa, na forma do art. 1.021, § 4º, do CPC.
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