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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Samantha Barzotto Dalmina ao mov. 12.1 dos autos n. 0027401-50.2024.8.16.0021, da ação revisional de contrato bancário movida pelo Agravante contra o Agravado, por meio da qual indeferiu o pedido daquele de concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob os seguintes fundamentos: No caso em análise, contudo, verifica-se que não procede a alegação de hipossuficiência do autor. Com efeito, há elementos nos autos de que a parte autora possui relativa condição financeira suficiente para o custeio das despesas processuais, o que se deflui dos documentos apresentados e dos fatos narrados na inicial (aquisição de veículo automotor).Assim, não se afigura razoável concluir que a parte autora possa ser classificada como hipossuficiente de modo a ser agraciada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.[...]De fato, deve-se resguardar o direito de acesso à justiça ao cidadão, contudo não se afigura correto e justo abrir as portas para que todos os litigantes gozem da benesse da gratuidade da justiça, em detrimento daqueles que realmente não possuem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 3. Portanto, diante da existência de elementos que desconstituem a presunção relativa de hipossuficiência econômica, indefiro o pedido de justiça gratuita. Inconformado, alega o Agravante: a) a declaração de hipossuficiência financeira é suficiente para a concessão do benefício; b) não cabe ao juiz indeferir de plano a gratuidade, antes de conceder oportunidade para a demonstração do preenchimento dos pressupostos necessários; c) não possui renda suficiente para arcar com as custas processuais; ademais, o salário mínimo necessário para atender as necessidades básicas corresponde a quase R$ 7.000,00; d) faz jus ao benefício da assistência judiciária.Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Por meio da decisão de mov. 10.1, houve o deferimento parcial do pedido de liminar, bem como foi determinado ao Agravante que prestasse informações e juntasse documentos, abrindo-se prazo, na sequência, para manifestação do Agravado.O Agravante manifestou-se ao mov. 16.1, juntando parte dos documentos requisitados.É o relatório.
VOTO O recurso é passível de conhecimento, tendo em vista que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a legitimidade, o interesse e a ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, além da tempestividade e do cabimento, posto que tem amparo no artigo 1.015, V do CPC, excepcionando-se o preparo, que guarda relação com a matéria discutida.Como regra, a teor do que dispunha o artigo 4º e § 1º da Lei n. 1.060/1950, bastava à parte que deseja o favor legal afirmar em petição – através de seu advogado, portanto, pois é ele que detém capacidade postulatória – que não está em condições de custear o processo sem o comprometimento da sobrevivência própria e da família.O Código de Processo Civil de 2015 passou a tratar do tema e, na essência, manteve as mesmas regras para a concessão do benefício, dizendo que o requerimento de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial e que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, nos termos do artigo 99, § 3º do Diploma Instrumental.Pode o juiz, contudo, negar ex officio o benefício ou condicionar-lhe o deferimento à comprovação da situação de pobreza, contanto que oportunize à parte, se suspeitar que ela o pede abusivamente, comprovar que o merece. Neste sentido, diz o artigo 99, § 2º do CPC que “o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".Pois bem.No caso em tela, verifica-se que o Agravante, ao propor a ação revisional, requereu o benefício da gratuidade da justiça, amparado na declaração de hipossuficiência financeira de mov. 1.10, bem como nos extratos bancários de mov. 1.6, na CTPS digital de mov. 1.8 e, por fim, na declaração de imposto de renda pessoa física, relativa ao exercício de 2023 – ano calendário de 2022 (mov. 1.9).Ato contínuo, o Juízo de primeiro grau determinou a complementação documental para avaliação acerca do pedido de gratuidade (mov. 7.1), tendo o Agravante cumprido parcialmente a deliberação judicial nos movs. 10.1/2.Na sequência, sobreveio a decisão agravada (mov. 12.1), na qual a magistrada a quo indeferiu o benefício postulado pelo Agravante, sob o fundamento de que “há elementos nos autos de que a parte autora possui relativa condição financeira suficiente para o custeio das despesas processuais, o que se deflui dos documentos apresentados e dos fatos narrados na inicial (aquisição de veículo automotor).”.Do relato acima, diversamente do que defende o Agravante, denota-se que o Juízo a quo não indeferiu de plano o benefício, mas, ao contrário, oportunizou a juntada de documentação complementar para a avaliação sobre o deferimento da benesse, razão pela qual restou plenamente atendido o disposto nos artigos 10 e 99, §2º do CPC.Além disso, recebido este recurso, possibilitei ao Agravante, ao mov. 10.1 dos presentes autos, que apresentasse informação adicional acerca da hipossuficiência alegada, especificando, inclusive, alguns documentos, que eram de fácil apresentação: “a) tendo se qualificado como autônomo, informe no que trabalha, juntando aos autos documentos comprobatórios de sua renda média/mensal; b) junte aos autos sua última declaração de imposto de renda, considerando que a apresentada ao mov. 1.9 refere-se ao exercício de 2023, e, ainda, demonstra o recebimento de altos valores, como indenização por rescisão de contrato de trabalho no importe de R$ 345.000,00 e disponibilidade e haveres de R$ 160.000,00; c) informe a composição de seu patrimônio, relacionando especialmente automóveis, mesmo que não registrado em seu nome junto ao Detran, imóveis, aplicações financeiras, com a indicação dos valores respectivos; d) discrimine, em planilha, os valores ordinariamente gastos por mês com aluguel, condomínio, energia elétrica, água e esgoto, IPTU, plano de saúde e financiamentos, telefonia fixa e móvel, fora outros que julgue adequado mencionar, fazendo prova documental dos dispêndios feitos num dos últimos três meses, para que, confrontados com a renda declarada, seja possível verificar se com ela são compatíveis.”.Visando dar cumprimento à determinação, o Agravante colacionou documentos pertinentes aos itens “a”, “c” e “d”, deixando, por outro lado, de anexar qualquer registro atinente ao item “b” – (movs. 16.1/7).Do exame de referida documentação, dessume-se que o Agravante trabalha como motorista de aplicativo, informando receber, mensalmente, valores entre R$ 2.500,00 e R$ 3.000,00, o que resta comprovado pelos extratos de mov. 1.7.Entretanto, infere-se dos extratos que o Agravante mantém relacionamento bancário com mais duas instituições financeiras distintas (Santander e Bradesco), vez que quase a totalidade das quantias recebidas da plataforma Uber foram transferidas para tais bancos.Nesse ponto, a despeito de lhe ser facultada a apresentação de documentos complementares, o Agravante não trouxe os extratos de referidas instituições, asseverando que o documento de mov. 16.5 não se presta à comprovação, já que se trata de mero extrato de consumo dos serviços da conta, não atestando a efetiva movimentação da conta bancária.Além disso, conforme constatado na decisão de mov. 10.1, a declaração de IRPF de 2023 demonstra o recebimento de altos valores, como indenização por rescisão de contrato de trabalho no importe de R$ 345.000,00 e disponibilidade e haveres de R$ 160.000,00, o que denota elementos de capacidade financeira.Nesse aspecto, inclusive, o Agravante deixou de acostar – tal como determinado – a declaração mais recente, a qual poderia, em tese, comprovar a destinação das quantias e conduzir à conclusão de insuficiência de rendimentos.Ora, na medida em que havia indícios de que o Agravante não era merecedor do favor legal, cabia-lhe fazer prova de sua incapacidade para custear os atos processuais de seu interesse – o que por ele não foi feito.Saliente-se que é dever de todos que participam do processo comportar-se de acordo com a boa-fé e cooperar para que as decisões nele proferidas sejam justas (artigos 5º e 6º do CPC), sendo inadmissível que a parte que deseja o benefício da gratuidade da justiça se escore apenas na presunção de veracidade que emana da autodeclaração de incapacidade de arcar com os custos do processo, principalmente quando há dados de que a verdade possa estar sendo falseada.Neste contexto, diante da suspeita de que o Agravante tenha condições financeiras e da falta de prestação de informações na forma oportunizada, não há outra saída senão a manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.Posto isso, voto pelo desprovimento do recurso.
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