Ementa
EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DE AGRAVO - INSURGÊNCIA DO REEDUCANDO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME - REEDUCANDO NÃO LOCALIZADO PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME SEMIABERTO - AUSÊNCIA DE TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO - MERA CITAÇÃO OU INTIMAÇÃO PESSOAL NO CURSO DA AÇÃO PENAL QUE NÃO AUTORIZA A IMEDIATA REGRESSÃO DO REGIME, SOBRETUDO QUANDO NÃO DETERMINADA A INTIMAÇÃO EDITALÍCIA - NECESSÁRIA CONSULTA AOS SISTEMAS CONVENIADOS E, SE NEGATIVAS AS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO, DEVERÁ SER PROCEDIDA A INTIMAÇÃO POR EDITAL - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000342-48.2024.8.16.0173 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 07.10.2024)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de embargos de declaração opostos contra o Acórdão proferido por esta 8ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento para conceder a gratuidade da justiça ao autor. O embargante sustenta que o Acórdão foi omissão ao não consignar a restituição das custas já pagas, no valor de R$ 1.369,11, uma vez que concluiu pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Requer o provimento do recurso, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados. Sem contrarrazões pela parte adversa. É o relatório.
Voto e sua fundamentação.A embargante sustenta que o Acórdão foi omisso ao não determinar a restituição das despesas efetuadas anteriormente à concessão da gratuidade da justiça. A decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que concedeu a gratuidade da justiça no percentual de 25% foi proferida em 25/06/2025 (mov. 14.1). O julgamento do agravo de instrumento pelo colegiado, autos nº 0083256-43.2025.8.16.0000, ocorreu em 19/05/2026, onde foi dado provimento ao recurso para conceder a gratuidade da justiça integral ao autor, e não mais somente no percentual de 25%.A gratuidade da justiça é devida a partir da decisão que a concede.Como o Acórdão substituiu a decisão proferida em primeiro grau, nos termos do art. 1008, CPC, o autor faz jus à gratuidade integral desde 25/06/2025, o que impõe a restituição das custas pagas após essa data.Estas foram as despesas efetuadas pelo embargante em primeiro grau, todas recolhidas no dia 07/11/2025, totalizando a quantia de R$ 1.369,31:Assim, é o caso de dar provimento ao recurso para determinar a restituição das custas processuais recolhidas pelo autor após a concessão da gratuidade da justiça em 25/06/2025. Conclusão.Ante o exposto, voto por conhecer e prover os embargos de declaração para determinar a restituição das custas processuais recolhidas pelo autor após 25/06/2025.Dispositivo.
|