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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Santander S/A contra a decisão (mov. 265.1) proferida nos autos nº 0005048-86.2016.8.16.0153, de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em fase de cumprimento de sentença promovido pela agravada, que rejeitou a impugnação apresentada pelo banco coexecutado no tocante à multa por não cumprimento da obrigação de fazer.Em suas razões (mov. 1.1-TJ), o agravante alegou, em síntese, que, durante todo o processo, ressaltou a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, tendo o próprio juízo a quo determinado a expedição de ofício ao Cartório de Título e Protestos para baixa dos protestos. Desse modo, aduziu que “não há que se falar em descumprimento da obrigação de fazer por parte do agravante, uma vez que a incumbência para baixa do protesto ficou a cargo do cartório” (sic – p. 05), restando configurada a desobediência por parte deste em cumprir o comando judicial. Apontou, por outro lado, o elevado valor da multa cominatória (R$ 24.403,60), sem observância à proporcionalidade e à razoabilidade, gerando enriquecimento sem causa à exequente. Diante disso, pleiteou a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para afastar as astreintes ou, subsidiariamente, reduzir o montante arbitrado.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 10.1-TJ).Nas contrarrazões (mov. 13.1-TJ), a agravada pleiteou o não conhecimento do recurso, ante a existência de coisa julgada, bem como a condenação do banco por litigância de má-fé e ao pagamento de honorários advocatícios.A intimação por AR encaminhada à interessada retornou com o motivo “Desconhecido” (mov. 17.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Admissibilidade À partida, registro que a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa à coisa julgada confunde-se com o mérito e a possibilidade de rediscussão da temática referente às astreintes.Desse modo, regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo Código, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o agravo. Síntese fática Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Rayara Teofilo em face de Banco Santander (Brasil) S/A e Roobee Comércio Materiais de Construção e Acessórios Ltda. (mov. 1.1), cujos pedidos iniciais foram julgados procedentes para declarar a inexistência do débito objeto da inscrição do nome da demandante nos cadastros de inadimplentes e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$8.000,00, corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Em razão da sucumbência, condenou os demandados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela requerente (mov. 202.1).A instituição financeira interpôs apelação cível (mov. 208.1), a qual foi conhecida e parcialmente provida por este Colegiado, tão somente para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da condenação (mov. 19.1-TJ Ap).A autora requereu o cumprimento de sentença no valor total de R$ 33.037,71 (mov. 226.1), sendo determinada a intimação dos devedores para pagamento em quinze dias, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios de 10% (mov. 243.1). Banco Santander (Brasil) S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 242.1), pretendendo, em síntese, o afastamento das astreintes, ao argumento de que peticionou nos autos informando a impossibilidade da baixa do protesto, tanto que foi determinado pelo próprio juízo a expedição de ofício ao Cartório de Títulos e Protestos para proceder o levantamento do apontamento, o que foi descumprido. Indicou excesso de execução no que respeita ao valor da multa no importe de R$ 24.403,60. Subsidiariamente, requereu a redução do valor das astreintes.Após manifestação da exequente (mov. 244.1), a impugnação foi rejeitada (mov. 265.1), daí advindo o recurso. Mérito De início, cabe registrar que este Colegiado já reconheceu, em duas oportunidades, nos autos dos agravos de instrumento nº 1.642.150-8 AI (mov. 47.1, p. 04/05, 47.2 e 47.3, p. 01/03) e nº 0015260-67.2021.8.16.0000 AI (mov. 231.1), a possibilidade de aplicação da multa coercitiva no caso, o que, porém, não impede discussão relacionada à alegada impossibilidade de cumprimento e ao seu valor, até porque, de acordo com o Tema Repetitivo nº 706 do Superior Tribunal de Justiça, “A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE JULGADA PROCEDENTE – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) FIXADA EM TUTELA DE URGÊNCIA, CONFIRMADA EM POSTERIOR SENTENÇA, CONCERNENTE À MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE, COM REDUÇÃO EQUITATIVA DAS MENSALIDADES – DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA, ANTE A PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS ALEGADAS – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA – (1) INEXIGIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA E REDUÇÃO DO SEU VALOR QUE, COMO TEMAS DE ORDEM PÚBLICA, PODEM SER CONHECIDOS DE OFÍCIO E INVOCADOS PELA PARTE, SOB QUALQUER FORMATO PROCESSUAL E A QUALQUER TEMPO, NÃO ESTANDO SUJEITOS À PRECLUSÃO E À COISA JULGADA - EXEGESE DO ART. 537, §1º, INCS. I E II, DO CPC – TEMA 706/STJ – (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0045812-10.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 14.09.2024) (grifei) Dito isso, diversamente do alegado pelo agravante, não havia impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, pois, conforme constou do acórdão de agravo de instrumento nº 0015260-67.2021.8.16.0000 AI, não restou comprovada “a modalidade de endosso realizada junto à corré Roobee Comércio de Materiais de Construção e Acessórios Ltda.” (mov. 231.1, p. 03), tendo o banco pleiteado a baixa definitiva dos protestos em nome da autora através da expedição de ofício ao Cartório apenas após a sentença e a interposição da apelação (mov. 216.1), o que foi de pronto deferido (mov. 218.1) e, tão logo possível, cumprido (mov. 263.1/263.3).Logo, a instituição financeira poderia ter adotado referida medida desde o início, mas não o fez, mesmo tendo sido destacado em ambos os agravos de instrumentos anteriores que o pedido, com este teor, realizado em sede recursal, não havia sido realizado na origem, o que impedia a apreciação naquelas oportunidades (mov. 47.1, p. 04/05, 47.2 e 47.3, p. 01/03 e mov. 231.1).Neste contexto, o cumprimento da obrigação, independentemente do tipo de medida a ser adotada, não ocorreu no prazo previamente fixado na decisão liminar (mov. 7.1) por desídia do agravante, não existindo nenhum ato a ser imputado ao Cartório ou de responsabilidade dele.Como se sabe, a astreinte, fixada em caso de descumprimento da determinação judicial, é técnica processual destinada a exercer coerção patrimonial sobre a parte demandada, a fim de convencê-la a fazer ou deixar de fazer algo de acordo com o comando judicial. Segundo Daniel Mitidiero, trata-se de “uma técnica coercitiva, sem qualquer função punitiva ou ressarcitória” (Antecipação da Tutela. 3ª ed. [livro eletrônico]. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, parte III, ponto 4).A incidência das astreintes depende, exclusivamente, da conduta adotada pela parte em dar cumprimento à determinação judicial.No caso, foi determinada a suspensão dos protestos em nome da demandante, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00 (mov. 7.1), o que, posteriormente, ante a notícia de descumprimento, foi majorado para R$ 200,00 por dia, com limite de R$ 20.000,00 (mov. 125.1), havendo cumprimento, como apontado pela exequente, “após 08 (oito) anos da concessão da liminar” (sic – mov. 226.1, p. 02), alcançando o patamar máximo.Desse modo, ante a demora no cumprimento da obrigação, o que deve ser imputado exclusivamente ao coexecutado, não é caso de afastamento das astreintes.No tocante ao valor, a doutrina aponta que “a multa deve ser fixada de molde a significar concretamente um estímulo para o cumprimento da ordem. Por isso, não deve ser alta demais – tão alta que o réu jamais poderia pagar – nem insignificante – que não represente medida intimidatória” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim, CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins, RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva e DE MELLO, Rogério Licastro Torres. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 816).Na espécie, não vislumbro excesso na multa por descumprimento, uma vez que seu objetivo é compelir o obrigado à efetivação da medida, daí porque é necessário que o valor arbitrado seja considerável para evitar que o pagamento seja mais vantajoso que o descumprimento judicial.Por isso, considerando a natureza da prestação e o poderio econômico-financeiro do agravante, não se revela excessivo ou desproporcional o montante de R$ 20.000,00, que, com as devidas atualizações, perfaz R$ 24.403,60.Confira-se o entendimento deste Colegiado em situações similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, CONSUBSTANCIADO NA DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA COBERTURA DOS TRATAMENTOS DISPONIBILIZADOS AO AUTOR ATÉ O DESLINDE FINAL DO PROCESSO, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. (...). 3. PLEITO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA FIXADA EM MONTANTE RAZOÁVEL, EM RAZÃO DA IMPORTÂNCIA DO DIREITO DISCUTIDO E DO PODER ECONÔMICO DA PARTE DEMANDADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0031685-67.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 14.09.2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE A AGRAVADA APRESENTE ÀS CUSTAS DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO PELA PARTE AUTORA. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS ASTREINTES OU, SUBSIDIARIAMENTE, MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TAL TÍTULO. OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA. MULTA DIÁRIA ARBITRADA PARA COMPELIR A AGRAVANTE A DAR CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL DEVIDA. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL FRENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0099313-10.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 02.03.2024) (grifei) Destarte, não merece alteração a r. decisão agravada, não sendo caso de fixação de honorários advocatícios, como postulado nas contrarrazões (mov. 13.1-TJ), por força do contido na Súmula 519 do STJ[1]. Litigância de má-fé Quanto ao pedido de condenação do agravante por litigância de má-fé (mov. 13.1-TJ), é necessária prova satisfatória de que a parte agiu de forma desleal no processo, com dolo ou culpa, até porque a boa-fé é presumível.Vale dizer, não basta a afirmação de má-fé para que ela possa ser reconhecida, sendo necessária sua demonstração nos autos, bem como do seu elemento subjetivo, em que se constate o intuito de prejudicar a parte adversa, o que não se verifica no caso.Com efeito, o recorrente somente exerceu o direito à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição, daí porque sua conduta não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, ficando rechaçada a pretensão trazida pela agravada. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo coexecutado, nos termos da fundamentação.
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