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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE CONSULTA AO SISTEMA CRC-JUD. DIFICULDADE DE OBTENÇÃO DO DOCUMENTO POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS. MEDIDA NECESSÁRIA PARA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. COOPERAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema CRC-JUD para obtenção de certidão de casamento da parte agravada, em processo de Execução de Título Extrajudicial.1.2. O agravante alega a dificuldade em localizar bens do devedor por meios tradicionais e requer a intervenção judicial para efetivar a execução.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se a consulta ao sistema CRC-JUD pode ser autorizada para auxiliar na localização de bens e informações relevantes à satisfação do crédito em execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder de determinar medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, inclusive em execuções pecuniárias. A dificuldade enfrentada pela parte exequente na localização de bens justifica o uso de instrumentos como o CRC-JUD.3.2. A consulta ao CRC-JUD é medida adequada e proporcional ao caso concreto, não causando prejuízo a terceiros e sendo importante para a efetividade da tutela jurisdicional.3.3. A jurisprudência deste Tribunal é favorável à utilização de sistemas como o CRC-JUD em situações em que a parte exequente não tem acesso direto às informações necessárias.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso provido para autorizar a consulta ao sistema CRC-JUD, nos termos requeridos pelo agravante.4.2. Tese de julgamento: "É admissível a consulta ao sistema CRC-JUD para obtenção de informações úteis à efetividade da execução, especialmente quando a parte exequente enfrenta dificuldades em localizar bens do devedor."Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, art. 139, IV.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 16ª Câmara Cível - 0062967-26.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro - J. 16.09.2024.TJPR - 16ª Câmara Cível - 0028524-49.2024.8.16.0000 - Rel. Substituta Cristiane Santos Leite - J. 22.07.2024.TJPR - 16ª Câmara Cível - 0039572-73.2022.8.16.0000 -Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - J. 06.02.2023.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0093236-48.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 26.11.2024)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0093236-48.2024.8.16.0000 AI, em é agravante Procred Securitizadora de Créditos S/A e agravados Dinomar Narzetti, Eleandro Marcos Pedrozo e Macasil Indústria e Comércio de Compensados Eireli – EPP. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso Agravo de Instrumento sob nº 0093236- 48.2024.8.16.0000 AI interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob n° 0005602- 29.2015.8.16.0194, que indeferiu a expedição de ofício ao CRC-JUD (mov. 538.1/autos de origem). Em suas razões de recurso, o recorrente alega, em síntese, a razoabilidade da medida a dispor do Judiciário. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para imediata expedição de ofício ao CRC-JUD e, no mérito, provimento recursal com a confirmação da liminar. Em decisão inicial foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 8-AI). Sem contrarrazões. É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.a) Juízo de admissibilidade
O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), com os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). II.b) Mérito Cinge-se a controvérsia recursal quanto a possibilidade de consulta ao sistema CRC-JUD para obtenção de informações a respeito da certidão de casamento da parte agravada. O Juízo a quo indeferiu o pedido sob o fundamento de que a diligência pode ser realizada pela parte exequente. Porém, entendo que assiste razão a parte agravante, podendo ser acolhida sua pretensão, com amparo no art. 139, IV do Código de Processo Civil que prevê: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; É perceptível que a parte enfrentou dificuldades na tentativa de localizar bens da devedora através dos sistemas tradicionais, tornando a intervenção do Poder Judiciário adequada para assegurar a efetivação da tutela executiva. Dado que a pesquisa em questão pode fornecer ao processo informações úteis para a satisfação do crédito em execução, sem causar danos a terceiros, uma vez que não se está autorizando qualquer constrição em nome de pessoa que não seja parte demandada, é possível realizar a pesquisa pelo CRC-JUD, o qual é um instrumento à disposição do Poder Judiciário para efetivar a jurisdição. Além disso, não seria razoável exigir da parte requerente, que não tem acesso às informações requisitadas pelo sistema dos cartórios para obter as certidões, que diligenciasse às cegas em dezenas de cartórios, numa verdadeira tentativa e erro, quando as informações podem ser obtidas sem grande esforço pelo juízo de origem. No mesmo sentido (destaquei): AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE ANALISOU A REALIZAÇÃO DE CONSULTAS EM DIVERSOS SISTEMAS - INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – PEDIDO DE DILIGÊNCIAS JUNTO AO SISTEMA CENSEC – NÃO CONHECIMENTO - BUSCAS JÁ EFETUADAS EM PRIMEIRO GRAU - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – AUSENTE INTERESSE RECURSAL – PLEITO PELA MANUTENÇÃO DO ARRESTO CAUTELAR DOS BENS - NÃO CABIMENTO - BENS EM NOME DE TERCEIROS PEDIDO DE BUSCA JUNTO AO SISTEMA CRC-JUD - POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA CELERIDADE E COOPERAÇÃO – PRECEDENTES – DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0062967-26.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 16.09.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM QUE INDEFERIU A CONSULTA AO SISTEMA CRC-JUD. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSEGUIR OS DOCUMENTOS ALMEJADOS POR VIA EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE CONSULTA AO SISTEMA. MEDIDA ADEQUADA AO CASO CONCRETO, A FIM DE CONFERIR EFETIVIDADE A EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0028524-49.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 22.07.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA AO CENSEC - CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS. REQUERIMENTO DE ACESSO A INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ESCRITURAS PÚBLICAS E PROCURAÇÕES EM NOME DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. ACESSO RESTRITO A CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES - CEP QUE JUSTIFICA A MEDIDA PRETENDIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 10 E 19 DO PROVIMENTO 18/2012 DO CNJ. CCS-BACEN E CRC-JUD. POSSIBILIDADE COMO GARANTIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE. DECISÃO REFORMADA. LIMINAR CONFIRMADA.Agravo de instrumento provido.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0039572-73.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 06.02.2023)
Por todas as razões expostas, há de ser provido o presente recurso a fim de autorizar a consulta ao sistema CRC-JUD nos moldes em que requerido pelo agravante. Conclusão: Ante ao exposto, voto pelo provimento do recurso de Agravo de Instrumento, para deferir o pedido do exequente de consulta às informações junto ao CRC-JUD.
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