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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Keyla Mina Okada opõe embargos de declaração em face de acórdão, proferido nos autos do agravo de instrumento nº 0115965-05.2023.8.16.0000 (mov. 53.1-TJ), por ela interposto, em que figura como agravado o ora embargado Laudelino Barbosa, por meio da qual o recurso não foi conhecido, conforme ementa a seguir:AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO RURAL. AÇÃO DE DESPEJO. RITO PROCESSUAL. ALMEJADA ADEQUAÇÃO DO FEITO AO RITO ESPECIAL. DECRETO 59.566/1966. INSURGÊNCIA RECURSAL INADMISSÍVEL. EMENDA DA INICIAL. PEDIDO DE CITAÇÃO DO RÉU PARA CONTESTAR. OPORTUNIZAÇÃO DA PURGAÇÃO DA MORA. PLEITO NÃO RENOVADO. ADOÇÃO VOLUNTÁRIA DO RITO COMUM DO CPC. ATO INCOMPATÍVEL COM O DESEJO DE RECORRER. VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ARTS. 5º E 1.000, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO NÃO ADMITIDO.-Ao atender à determinação judicial, emendando a exordial, a recorrente não repetiu seu pedido inicial, consistente na citação do recorrido com a fixação de prazo para purgação da mora. Na realidade, postulou a citação da parte contrária exclusivamente para responder à demanda no prazo legal.- Assim procedendo, nota-se que a agravante voluntariamente abdicou do procedimento especial previsto no Decreto 59.566/1966, pois emendou sua inicial, deixando de reiterar o pedido de citação do réu para purgação da mora e adequando espontaneamente sua pretensão ao rito comum do CPC.- Tal atitude processual, quando analisada em conjunto com o conteúdo do presente recurso, revela a existência de evidente comportamento contraditório, materializando a emenda da inicial um ato incompatível com a vontade de recorrer, o que atrai, por analogia, o disposto no art. 1.000, parágrafo único, do CPC.DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PLEITO DE CANCELAMENTO DO ATO. PERDA DO OBJETO. AUDIÊNCIA JÁ REALIZADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEVER DE ESTÍMULO À SOLUÇÃO CONSENSUAL DO CONFLITO. ART. 3º, §§ 2º E 3º, DO CPC.- Em relação à audiência de conciliação, infere-se dos autos de origem que tal ato processual já foi realizado, conforme mov. 62.1, muito embora a composição não tenha sido alcançada, o que conduz ao reconhecimento da perda do objeto do presente recurso.- Nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, a solução consensual dos conflitos deve ser sempre e constantemente estimulada por todos os atores processuais, não havendo qualquer prejuízo na designação de audiência para tal desiderato, sobretudo quando uma das partes manifesta o interesse em transigir.- Não obstante outras audiências já tenham sido realizadas, observa-se que o agravado se mantém disposto a dialogar na busca de um acordo, tendo sido, inclusive, designada nova audiência, ato que em nada prejudica ou gera risco de perecimento de direito das partes em litígio, antes atende a comando legal expresso (art. 3º, do CPC) e está em perfeita sintonia com alguns dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, relativos à construção de uma sociedade livre, justa e solidária e à promoção do bem-estar de todos (art. 3º, I e IV, da CF).Recurso não conhecido. Sustenta a embargante, em suas razões recursais (mov. 1.1 – TJ), em síntese, que: (i) o acordão conteria erro de fato, pois ao emendar a inicial não adequou o pedido inicial ao rito comum do CPC, apenas observou o que determina o art. 32, parágrafo único, do Dec. 59.566/1966; (ii) o rito especial não determina de imediato que o arrendatário vendedor deva purgar a mora no prazo de defesa, de modo que não pedir isso não significa concordar com o rito comum; (iii) promover a emenda da inicial e recorrer da decisão que estabeleceu procedimento diverso daquele previsto em lei especial não constituem atos incompatíveis.Pede, então, a correção do erro de fato, “para o específico fim de ser afastado o erro de fato existente na decisão, uma vez que a Embargante não expressou pretensão ao rito comum do CPC, pelo contrário, pede a adoção do rito especial desde a inicial e, portanto, com efeito infringentes, requer seja determinado o rito especial estipulado pelo Estatuto da Terra e Dec. 59.566/1966”.Contrarrazões do embargado (mov. 10.1-TJ), sustentando, em síntese, que “o inconformismo do Recorrente não merece prosperar, visto que o respeitável acórdão (seq. 53), no ponto abordado pela Embargante no seq. 1, se encontra perfeitamente amparado pela legislação, bem como pela Jurisprudência, devendo ser mantida nos tópicos recorridos por este”.
II – VOTO:Nos termos do art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para o fim exclusivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual não se pronunciou o juiz, de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.Destina-se o recurso a expungir vícios que porventura se encontrem presentes na decisão, projetando-se, assim, ao aprimoramento do ato judicial, evitando que fique comprometida sua utilidade e eficácia.Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, não estando o recorrente autorizado a discutir qualquer tema ou manifestar exclusivamente seu inconformismo com o julgamento realizado, devendo seus argumentos se concentrarem nas hipóteses expressamente previstas em lei.A propósito:ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. CONCLUSÃO. TEMPO DE SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.1. O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses não verificadas no caso em comento.[...]3. Embargos de declaração rejeitados.(STJ EDcl no AgInt no AREsp n. 2.162.305/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023 – destaquei)No que se refere ao erro de fato, a diretriz jurisprudencial se firmou no sentido de ser possível o acolhimento dos aclaratórios “para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando essa questão for decisiva para o resultado do julgamento” (STJ. EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.190.326/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.).Partindo-se dessas premissas, fácil concluir que, ao contrário do alegado, não se vislumbra a existência de qualquer vício no julgamento realizado por esta Corte.O que se verifica dos argumentos trazidos pela embargante é que a insurgência não se dirige propriamente à indicação de erro de premissa fática no acórdão, revestindo-se, na realidade, em mero inconformismo com o raciocínio contido no acórdão.Com efeito, no acórdão embargado restou suficientemente demonstrado que a conduta da ora embargante nos autos de origem era incompatível com o desejo de recorrer, o que impediu o conhecimento do agravo de instrumento interposto.Confira-se:“Dentro dessa perspectiva, a leitura dos autos de origem faz ver que a agravante formulou na sua petição inicial pedido de despejo e rescisão contratual, bem como de ‘citação do Réu [ora agravado], por oficial de justiça, para que apresente defesa no prazo legal, sob pena de revelia e, no prazo a ser fixado, purgue a mora, depositando os valores devidos de arrendamento na conta indicada na inicial, com os encargos contratuais, custas processuais e honorários advocatícios a serem fixados na decisão inicial, até a data do depósito, nos termos do parágrafo único do artigo 32 do Decreto 59.566 /1966’.Constatada a existência de ação de obrigação de fazer anteriormente proposta pelo agravado, tendo como questão de fundo o contrato de arrendamento rural e as relações envolvendo o imóvel ocupado (autos nº 0001558-27.2022.8.16.0127), o Juiz de primeiro grau proferiu despacho instando a agravante a se manifestar sobre a existência de conexão entre referidas demandas (mov. 21.1):[...]Atendendo a tal despacho, apresentou a recorrente emenda da inicial, nos seguintes termos (mov. 25.1):[...]Em novo despacho, alertou o Magistrado sobre a possível existência de conflito entre a pretensão deduzida pela ora recorrente na reconvenção ofertada na ação de obrigação de fazer e a manifestada na ação de despejo – autos de origem – facultando à agravante a adequação de seus pedidos (mov. 28.1):[...]Ocorre que a ora agravante, sustentando a inexistência de conflito entre os pedidos por ela formulados nas duas ações, promoveu nova emenda da sua petição inicial, requerendo expressamente a citação do réu para apresentar defesa no prazo legal. Argumentou, para tanto, que a purgação da mora constituiria mera faculdade de parte contrária (mov. 31.1):‘1. Douto Magistrado, a Autora entende que não existem dois feitos diversos com o mesmo pedido. No entanto, considerando que ‘purgar a mora’ é faculdade do Réu conferida pelo parágrafo único do artigo 32 do Decreto 59.566/1966, a Autora apresenta neste ato emenda em relação aos pedidos e requerimentos.2. É importante ressaltar que o objeto da presente ação é estrito ao requerimento de desocupação do imóvel e decretação da rescisão do contrato de arrendamento em razão do inadimplemento dos pagamentos de obrigação do Réu. Logo, não versa a presente ação para cobrança de valores inadimplidos.3. Diante do exposto, requer que Vossa Excelência defira a emenda para que a inicial passe a constar os seguintes pedidos e requerimentos:Requerimentos:a. Determine a citação do Réu, por oficial de justiça, para que apresente defesa no prazo legal, sob pena de revelia;b. Que não seja designada a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil.No mérito:c. Decrete a rescisão do contrato de arrendamento firmado com o Réu;d. Determine a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo coercitivo, inclusive, com auxílio policial caso seja necessário;e. Condene o Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios’.Veja-se que ao atender à determinação judicial de mov. 28.1 e emendar a exordial, através da petição de mov. 31.1, a recorrente não repetiu seu pedido inicial, concernente na citação do recorrido com a concessão de prazo para purgação da mora.Na realidade, postulou a citação da parte contrária exclusivamente para responder à demanda no prazo legal.Ao assim proceder, nota-se que a agravante voluntariamente abdicou do procedimento especial previsto no Decreto 59.566/1966, pois emendou sua inicial, deixando de reiterar o pedido de citação do réu para purgação da mora e adequando espontaneamente sua pretensão ao rito comum do CPC.Essa atitude processual, quando analisada em conjunto com o conteúdo do presente recurso, revela a existência de evidente comportamento contraditório, materializando a emenda da inicial como um ato incompatível com a vontade de recorrer, tornando inadmissível o recurso em tal aspecto.Caso almejasse a recorrente efetivamente que o procedimento especial continuasse sendo aplicado ao processo de origem, naturalmente promoveria a emenda de sua peça vestibular mantendo o pedido de citação do réu para purgação da mora.Ao assim não fazer, formulando por si mesma pleito de citação da parte contrária tão somente para apresentação de contestação, aceitou tacitamente o processamento da demanda de acordo com o rito comum do CPC, cenário que atrai, por analogia, a regra prevista no art. 1.000, ‘caput’ e parágrafo único, do mesmo Diploma Processual” (destaquei). E, não obstante o conteúdo do acórdão embargado, cingiu-se a embargante em sustentar a existência de erro de fato, ignorando sua conduta e suas petições apresentadas nos autos de origem antes da interposição do agravo de instrumento.Vê-se, portanto, que a insurgência trazida pela embargante não se dirige propriamente à indicação de erro de fato, revestindo-se, na realidade, em mero inconformismo com o raciocínio tecido no acórdão recorrido.Noutras palavras, o que se percebe é que a intenção da recorrente não é sanar vício de que trata o artigo 1022 do CPC, mas sim rediscutir a matéria decidida por esta Corte, o que certamente não se resolve com a oposição dos presentes aclaratórios, pois tal espécie recursal não permite, em razão de simples inconformismo, novo julgamento da causa.Nesse prisma, adverte Araken de Assis:“É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado” (ASSIS, Araken. Manual dos Recursos. 5ª ed. em e-book baseada na 9ª ed. impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017). No mesmo sentido, o entendimento consolidado do STJ, representado pelo enunciado nº 1, da sua edição nº 189 de Jurisprudência em teses:“1) Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida”. Em conclusão, não se justifica a oposição dos aclaratórios, que servem, exclusivamente, para o prolongamento da marcha processual.Diante do exposto, inexistindo vício a ser sanado nesta oportunidade, rejeito os embargos de declaração.III – DECISÃO:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
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