SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0093243-40.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Paraíso do Norte
Data do Julgamento: Mon Nov 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 11 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. INCONFORMISMO QUE NÃO SE TRADUZ EM VÍCIO. REANÁLISE DE ARGUMENTOS. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO MANTIDO.- Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, não estando o recorrente autorizado a discutir qualquer tema ou manifestar seu inconformismo com o julgamento realizado, devendo seus argumentos se concentrarem nas hipóteses expressamente previstas em lei.- A insurgência trazida pela embargante não se dirige propriamente à indicação de erro de fato, sendo sua intenção, na realidade, apenas rediscutir a matéria decidida por esta Corte, o que certamente não se resolve com a oposição dos presentes aclaratórios, pois tal espécie recursal não permite, em razão de simples inconformismo, novo julgamento da causa.Embargos de declaração rejeitados.