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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.Trata-se de embargos de declaração opostos por Marco Aurelio Aliberti Mammana em face do acórdão proferido por esta Câmara, o qual, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso do executado/embargado para reconhecer que a incidência da multa contratual sobre os juros de mora constitui bis in idem, devendo sua cobrança ser realizada de maneira apartada (mov.23.) Sustenta o embargante, em síntese que: a) o acórdão é obscuro quanto ao entendimento sobre a forma de cálculo dos juros moratórios e a multa; b) afirma que o acórdão utiliza como fundamento entendimento que se estabelece em situação diversa da disposta no presente caso; c) a multa contratual abordada no cálculo tem origem em cláusula penal, isto é, tem caráter punitiva por descumprimento da obrigação estabelecida, conforme estabelece o art. 409 do Código Civil; d) não se trata de uma multa de natureza meramente moratória ou astreinte, havendo, como se sabe, distinção entre as espécies; e) a única limitação estabelecida pela norma vigente (Código Civil) para a multa punitiva é o valor da obrigação principal, isto é, a menos que a multa punitiva seja superior ao valor da obrigação principal, ela é válida; f) sendo a multa abordada no cálculo de mov. 560 originada de cláusula penal, não haveria impossibilidade de cumulação com os juros de mora, não havendo, portanto, bis in idem na sua cobrança, afinal, o caráter penal da multa se difere do caráter ressarcitório dos juros moratórios, possuindo caráter punitivo da relação particular estabelecida. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para o fim de afastar as obscuridades apontadas.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
2.Embargos de declaração não acolhidos.Nos termos do art. 1022, CPC/2015, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição ou se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal.Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão[1]”. Não é o que se constata aqui.Quanto a eventual vício de obscuridade em relação ao entendimento sobre a forma de cálculo dos juros moratórios e a multa, sem razão o embargante. Na verdade, sob o pretexto de tais vícios, o embargante pretende rediscutir matéria de mérito com base na sua interpretação dos argumentos analisados, em evidente inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento.Sob essa perspectiva, é evidente que os fundamentos deduzidos pelo embargante não caracterizam a existência de obscuridade, porque se referem à ocorrência de error in procedendo e/ou error in judicando e não à compreensão do acórdão ou de seus fundamentos.Com efeito, no que diz respeito ao vício de obscuridade em relação ao entendimento sobre a forma de cálculo dos juros moratórios e a multa, é cediço que o Magistrado não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme o seu livre convencimento motivado, conforme determinação do art. 371 do CPC. Com isso, tem-se que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pela parte, mas apenas a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, utilizando-se dos fatos, das provas, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, especialmente quando algumas das questões trazidas pela parte restarem prejudicadas com o enfrentamento da tese principal.Ainda, conforme se observa da decisão embargada, o Colegiado consignou que o inadimplemento da obrigação principal restou caracterizado e a multa restou prevista em contrato. Todavia, em que pese a possibilidade de cumulação de juros moratórios e multa, pois consistem em institutos jurídicos distintos, cada um servindo ao seu propósito, constou expressamente da decisão Colegiada que é orientação desta Corte que a incidência da multa sobre os juros de mora constitui bis in idem, devendo sua cobrança ser realizada de maneira apartada, conforme precedentes colacionados no acórdão.Ressalte-se que muito embora o recorrente mencione a aplicação do entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, olvida-se que, os julgados por ele citados não foram proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, e portanto não possuem força vinculante, não estando este Colegiado, vinculado ao entendimento exarado.Diante do exposto, o que se verifica é a discordância da parte com a compreensão alcançada pelo Colegiado.Com efeito, referido acórdão foi congruente, claro e fundamentado ao concluir, por julgamento unânime, pela parcial reforma da decisão. No caso, apesar dos argumentos trazidos pelo embargante, inexiste qualquer vício no v. acórdão capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios.Isso porque, conforme já exposto, as questões relativas ao entendimento sobre a forma de cálculo dos juros moratórios e a multa, restaram devidamente analisadas e fundamentadas por este Colegiado, que entendeu pelo parcial provimento do recurso, conforme se verifica do acórdão:Juros sobre multa contratualSustenta o agravante que não incide juros de mora sobre multa contratual.Pois bem.Nos autos, o inadimplemento da obrigação principal restou caracterizado e a multa restou prevista em contrato.Juros moratórios e multa são juridicamente cumuláveis, pois consistem em institutos jurídicos distintos, cada um servindo ao seu propósito – os juros, para o ressarcimento do credor pelo atraso no pagamento, incidindo continuamente, e a multa para a penalização do devedor pelo atraso, incidindo uma única vez. O próprio Código Civil prevê, em algumas circunstâncias, sua cumulação (a exemplo do art. 1.336, § 1º). A respeito da base de cálculo da multa, assiste razão o agravante. É orientação desta Corte que a incidência da multa sobre os juros de mora constitui bis in idem, devendo sua cobrança ser realizada de maneira apartada. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DOS EMBARGADOS. (A) EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA, A PEDIDO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR, APÓS A CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO PARTICULAR. DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DA EXIGÊNCIA DA OUTORGA UXÓRIA NA HIPÓTESE. DEVERES DE BOA-FÉ E CAUTELA OBSERVADOS PELOS PROMITENTES VENDEDORES. (B) MULTA MORATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. (C) JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. (D) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. READEQUAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES AO PAGAMENTO DE METADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS, ESTES FIXADOS EM DEZ POR CENTO DO PROVEITO ECONÔMICO, OBSERVADO O LIMITE GLOBAL DE VINTE POR CENTO ENTRE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EMBARGOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008160-02.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 02.08.2023)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LOTEAMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. APELAÇÃO 1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. MULTA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO 2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Ambas as partes demonstraram os motivos pelos quais buscam a reforma da sentença, de modo que não se verifica violação ao princípio da dialeticidade. 2. O fato de inexistir rede coletora para atender a região não pode ser considerado fato extraordinário e imprevisível, capaz de justificar a aplicação da Teoria da Imprevisão. 3. A correção monetária deve incidir a partir da data da assinatura do contrato, por se tratar de mera recomposição da moeda. 4. Não realização de obras de infraestrutura básica que ultrapassa os meros dissabores cotidianos e enseja a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.5. Inviável a cumulação de cláusula penal e juros de mora, sob pena de incorrer em bis in idem. 6. Fixação dos honorários que observou as peculiaridades do caso concreto. 7. Recurso de apelação 1 parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. 8. Recurso de apelação 2 conhecido e não provido.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008881-57.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 18.04.2023)No caso, verifica-se no cálculo apresentado pelo contador (mov. 560 dos autos de origem) que a base de cálculo da multa levou em consideração o valor total acrescido dos juros de mora. O cálculo, portanto, revela-se inadequado e deverá ser retificado, incidindo a multa, tão somente, sobre o valor principal corrigido monetariamente. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que determinou a retificação dos cálculos nos termos do Tema 677/STJ, todavia, necessária a retificação do cálculo apresentado ao mov.560 em relação à multa moratória, conforme fundamentado acima.Diante do exposto o recurso merece parcial provimento apenas para determinar a retificação do cálculo de mov.560, para o fim de incidir a multa moratória tão somente, sobre o valor principal corrigido monetariamente.Desta feita, não há qualquer omissão ou obscuridade a ser suprida na decisão embargada, pois repiso, as matérias postas em discussão restaram devidamente fundamentadas. Diante desses fatos, verifica-se que, na verdade, todas as considerações do embargante apenas revelam o seu nítido inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável, inexistindo qualquer vício na decisão objurgada. Ressalte-se, que se o intuito da parte é alterar o entendimento adotado pela Corte e/ou resultado do julgamento, deve se socorrer dos instrumentos recursais adequados, colocados à sua disposição pela legislação processual.Sendo assim, deve ser mantida a decisão colegiada na íntegra. 3.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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