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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial n° 0030603-66.2022.8.16.0001 (mov. 112.1), que reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos nas contas do executado e determinou o seu desbloqueio.Nas razões de recurso (mov. 1.1), a parte agravante alegou, em síntese, que:a) a impenhorabilidade não é absoluta;b) a conta que recaiu o bloqueio é de livre movimentação, “não havendo indícios ou comprovação efetiva de que a verba bloqueada se trata de saldo de aposentadoria, muito menos de que seria essencial para o sustento da parte agravada”;c) a parte agravada não logrou êxito em demonstrar o prejuízo ao seu sustento;d) é possível a penhora de até 30% sobre o salário ou aposentadoria da parte agravada para quitação dos débitos.Por fim, “requer seja recebido e conhecido o presente recurso, para após dar-lhe provimento para reformar a r. decisão combatida nos moldes acima expostos”.Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 14).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, registre-se a presença dos pressupostos de admissibilidade, conforme análise feita ao mov. 8.1 dos presentes autos.Quanto ao mérito recursal, a controvérsia limita-se à decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos nas contas do executado.Irresignada, a exequente assevera que a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários-mínimos não é absoluta, podendo ser mitigada de acordo com o caso concreto. Sustenta também que “conta na qual recaiu o bloqueio, é conta de livre movimentação, não havendo indícios ou comprovação efetiva de que a verba bloqueada se trata de saldo de aposentadoria, muito menos de que seria essencial para o sustento da parte agravada”.Pois bem.Sobre a impenhorabilidade, o art. 833, X, do CPC dispõe: Art. 833. São impenhoráveis:(...)X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.677.144-RS, realizado em 21/2/2024 e publicado em 23/5/2024, firmou o entendimento de que é inadequado dar interpretação ampliativa do artigo 833, X, do CPC a toda e qualquer aplicação de até 40 salários mínimos, independentemente do tipo de aplicação bancária ou financeira.Na referida decisão, fixaram-se as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) – o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.Portanto, o entendimento adotado anteriormente quanto à impenhorabilidade absoluta de todos os valores existentes em qualquer modalidade de conta bancária, até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, não mais subsiste. Atentando-se ao novo posicionamento do STJ, os depósitos contidos em outras aplicações, distintas da poupança, devem ter o caráter de reserva patrimonial, cabendo ao devedor o ônus de comprovar que os valores se destinam à sua proteção e de sua família ou que são impenhoráveis por outras razões. Estabelecidas as premissas, passa-se à análise do caso concreto. Compulsando-se os autos, verifica-se que, após a diligência de busca de bens, foram bloqueados R$ 2.652,79 localizados na conta corrente do executado André Ricardo Ferro Rocha, conforme relatório Sisbajud apresentado ao mov. 52.1. Com efeito, observa-se que a parte não se desincumbiu do ônus de comprovar que os valores possuem características e objetivos similares ao da conta poupança ou mesmo que a quantia é destinada à subsistência do devedor e de seu núcleo familiar, ônus que lhe competia, nos termos do art. 854, § 3°, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, verifica-se que não há qualquer documentação apta a comprovar, indene de dúvidas, que os valores são impenhoráveis por outros motivos, uma vez que o executado se limitou a argumentar que os valores constritos são inferiores a quarenta salários mínimos e que a quantia é irrisória. Importante frisar que em sede recursal sequer houve qualquer manifestação pelo agravado, a qual foi realizada apenas em primeiro grau. Portanto, não há que se falar em impenhorabilidade da quantia constrita.Por fim, também não merece acolhimento a tese levantada no juízo de origem quanto ao caráter irrisório dos valores bloqueados frente ao montante da dívida.Isto porque, inexiste previsão legal de valor mínimo para que se efetive a constrição, de modo que qualquer quantia encontrada é válida e servirá para diminuição da dívida.Além disso, o art. 836, do CPC prevê que somente “não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”.No presente caso, o valor de R$ 2.652,79, ainda que não seja suficiente para satisfazer o débito em discussão, mostra-se superior ao das custas de expropriação (utilização do SisbaJud – valor de R$ 65,56 – mov. 48).A propósito, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a irrisoriedade do valor em relação ao total da dívida executada não impede sua penhora via BacenJud. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte provido. (STJ, REsp 1646531/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)Também é neste sentido o entendimento desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU PARCIALMENTE A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS EM CONTAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PRECÁRIA. INOCORRÊNCIA. DEVIDA JUSTIFICAÇÃO NA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO PARCIAL REALIZADA EM VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAR EXTENSIVAMENTE O ART. 833, X, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR PENHORADO É IRRISÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. MONTANTE SUPERIOR AOS CUSTOS DA EXPROPRIAÇÃO. PRECEDENTE DO COLEGIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0072688-70.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 25.03.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, INCISO IV, DO CPC. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL ADEQUADO. SUBSISTÊNCIA DIGNA DA DEVEDORA OBSERVADA. VALOR IRRISÓRIO ANTE O DÉBITO EXECUTADO. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.1. “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).2. Deve ser mantida a penhora sobre parte dos valores bloqueados via Sisbajud, que atingiram proventos de aposentadoria do devedor, quando se verificar que foi observada a necessidade de resguardar parcela necessária para sua subsistência digna e de sua família.3. “A jurisprudência pacífica do STJ é de que a irrisoriedade do valor penhorado (em dinheiro), comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via BacenJud, nem justifica o seu desbloqueio” (REsp 1703313/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017).4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014843-46.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.05.2023)VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso interposto, para declarar a penhorabilidade dos valores constritos no mov. 52.1.
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