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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0093256-39.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto davi pinto de almeida
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Nov 26 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 26 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE QUANTIAS EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE DEVEDORA. 1. CONSTRIÇÃO EM CONTA BANCÁRIA DIVERSA DA CADERNETA DE POUPANÇA. PRESUNÇÃO DE PENHORABILIDADE. NOVO POSICIONAMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ (REsp 1.677.144-RS). IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO IRRESTRITA DA REGRA PREVISTA NO ART. 833, INCISO X, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO INTUITO DE POUPAR OU DE QUE O DEPÓSITO CORRESPONDE A VERBA IMPENHORÁVEL. 2. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETE À PARTE EXECUTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 854, § 3º, DO CPC. 3. VALOR IRRISÓRIO. IRRELEVÂNCIA. IMPORTÂNCIA A SER ABATIDA DO DÉBITO E QUE VISA MINORAR O PREJUÍZO DO EXEQUENTE PELO INADIMPLEMENTO.1. De acordo com o posicionamento do STJ, a impenhorabilidade de dinheiro em contas bancárias ou aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança, limitada a 40 (quarenta) salários-mínimos, somente pode ser declarada quando os valores decorrerem de verba de natureza impenhorável ou quando constituírem reserva contínua e duradoura destinada a conferir proteção individual ou familiar ao devedor, em caso de emergência ou imprevisto grave.2. É do executado o ônus de provar a impenhorabilidade de depósito em conta bancária ou aplicação financeira diversa da caderneta de poupança. 3. Os valores bloqueados, ainda que insuficientes para satisfação total da dívida, não são considerados irrisórios se forem superiores aos custos da expropriação. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.