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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 18.1, proferida nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada autuada sob o nº 0028377-20.2024.8.16.0001, na qual o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à agravante.Em suas razões, a agravante defende, em suma, que: a) fez um tratamento urgente cujo valor foi parcelado e pago com um empréstimo do cônjuge; b) não possui rendimentos suficientes para declarar imposto de renda, o que reforça sua condição de baixa renda; c) os extratos bancários anexados aos autos mostram apenas despesas básicas, sem gastos excessivos ou luxuosos; d) o extrato do CNIS demonstra que não há vínculo registrado em sua carteira de trabalho e que não recebe nenhum benefício previdenciário; e) é dona de casa sem renda formal e depende financeiramente do marido; f) o empréstimo realizado com seu marido para custeio do tratamento dentário não demonstra capacidade financeira de suportar custas processuais, mas sim um endividamento excepcional; g) tanto o Código de Defesa do Consumidor quanto o Código de Processo Civil visam a garantia da gratuidade da justiça a quem não pode custear o processo sem comprometimento da própria subsistência. Nesses termos requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso para que seja deferida a justiça gratuita em caráter liminar e, ao final, o provimento para reformar a decisão agravada. O pedido liminar foi deferido ao mov. 10.1/AI.Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 17/AI).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de um fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço do recurso interposto, nos termos do art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil.De acordo com o disposto no caput do art. 98, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, estabelece que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural”, no entanto, pode o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.Assim, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira é relativa, razão pela qual o juiz não é obrigado a aceitá-la, e, havendo fundada dúvida, ante os elementos dos autos, pode determinar a comprovação da real necessidade do benefício (art. 98, § 2º, do CPC).Na hipótese dos autos, apesar das ponderadas razões do juízo de primeiro grau, que considerou que a questão central dos autos versa sobre a cobertura de um tratamento dentário de alto custo, que notadamente pode não ser viável financeiramente para alguém sem renda mensal fixa, a agravante demonstrou nos movimentos 11.3 a 11.7-AI, que possui um histórico de movimentações financeiras mínimas e de baixos valores. Essa situação evidencia uma condição financeira restrita, que pode impactar sua capacidade de arcar com despesas elevadas. Além disso, destaco que, tal qual constou na decisão liminar, a agravante é isenta de imposto de renda, conforme demonstrado nos documentos juntados no mov. 11.2, e, embora esses documentos não comprovem, isoladamente, a inexistência de fontes de renda, é importante considerar que a agravante possui mais de setenta anos, o que pode limitar significativamente sua capacidade de trabalho. A idade avançada sugere que a agravante pode enfrentar dificuldades para desempenhar atividades laborais, o que ponderado na análise liminar da concessão.Por fim, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, presente no mov. 16.3, confirma que a agravante não recebe qualquer benefício previdenciário.Logo, diante dos documentos apresentados, respeitando o entendimento do juízo de primeiro grau[1], concluo que a agravante comprovou sua hipossuficiência financeira e, não havendo elementos para infirmá-la, possui direito ao benefício da gratuidade de justiça em sua integralidade. Em face do exposto, o voto é no sentido de que esta Corte DÊ PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação.
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